Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017242-21.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: LYDIA MARIA PINTO BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos de Ação de Execução Fiscal n. 0017242-21.2016.8.06.0049 proposta pelo recorrente em desfavor de LYDIA MARIA PINTO BRITO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interessa processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (Id 17504772), o ente municipal sustenta que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, o que implica em nulidade da sentença recorrida, como também, que após o arquivamento provisório cabia ao Juízo de origem realizar a intimação da Fazenda Pública, com base no art. 40, §4º, da lei 6.830/80. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos após regular distribuição por sorteio. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula 189 do STJ1. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Destaquei) Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, o recorrente pretende executar dívidas de IPTU, no valor total de R$ 1.574,36 (um mil, quinhentos e setenta e quatro e trinta e seis centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 30-09-2016, pretende a Fazenda Pública do Município de Beberibe a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.574,36 (um mil, quinhentos e setenta e quatro e trinta e seis centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 925,09 (novecentos e vinte e cinco reais e nove centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Trata-se o caso dos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Beberibe, supostamente em face de Lydia Maria Pinto Brito, que foi extinta sem resolução de mérito pelo judicante singular, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude do baixo valor da exação e por não terem sido localizados bens a serem penhorados. De saída, não descuido de que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 109), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (STF, RE 591033, PUBLIC 25-02-2011). Nessa diretriz, a municipalidade tem discricionariedade para escolher a forma de cobrança de seu crédito, se pela via administrativa ou pela judicial, não se podendo imputar a ela o modo de fazer as cobranças de acordo com o valor devido, compreendido como o custo de uma sentença terminativa de mérito. É que no caso dos créditos tributários, a execução fiscal é o meio adequado a que os Entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do CTN. In verbis: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. A propósito, assim sintetiza o Enunciado n. 452 da Súmula do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Entrementes, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou nova tese aplicável à matéria. De acordo com o entendimento firmado no recentíssimo precedente, datado de 19/12/2023, é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Referida tese restou assim definida: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destaquei) Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Destaquei) Com efeito, verifica-se que para a extinção dos feitos de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 - dez mil reais), deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do Tema vinculante. A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano) sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Na hipótese, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, em específico, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, haja vista que foi sem êxito as tentativas de citação da executada pelos correios (Id's 17503939 - 30/11/2020 e 17504746 - 30/09/2021). Posteriormente, o Município em 15/02/2022 requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em face da Executada (Id 17504751), sendo deferido pelo Juízo em 11/05/2022 (Id 17504752). Após o regular andamento do processo, em 24/07/2023, foi juntada a certidão do Oficial de Justiça (Id 17504764, p. 5), informando que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Em seguida, foi proferido despacho com novas determinações para a realização da penhora (Id 17504765, 24/07/2023). Posteriormente, em 16/08/2023, o Município solicitou a suspensão do processo por um ano (Id 17504767), requerimento que foi deferido em 18/08/2023 (Id 17504768). Finalmente, em 12/12/2024, foi proferida a sentença (Id 17504770). Ressalta-se que cabia ao Juízo de origem, antes de proferir a sentença extinguindo a ação executória, fazer uma busca minimamente efetiva para localização do endereço atualizado do executado nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SIBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.), com a finalidade preponderante de auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, em nenhum momento dos autos houve o esgotamento das ferramentas disponíveis nos sistemas do Judiciário para buscar a localização do executado, conforme determina o art. 256, § 3º, do CPC, muito menos a intimação do Município para manifestar-se a respeito. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de valor inferior a R$ 10.000,00, não se justificando a extinção da ação executória. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual em casos semelhantes a este: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00514927820218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2024) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel. Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024) (Sem marcações no original) No mesmo sentido: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 02012974220228060035, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 30010335220238060154, Relator(a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 00150038120198060035, Relator: Des. JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024. Além disso, a ausência de intimação do Município para se manifestar sobre as medidas a serem adotadas após o término do prazo de suspensão do processo configura erro in procedendo, uma vez que tal omissão viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Esse princípio é essencial para garantir que as partes tenham ciência plena dos atos processuais e a oportunidade de regularizar a situação antes do prosseguimento da execução. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, incorre em nulidade a sentença que extingue o feito sem a adoção da referida providência, notadamente em observância ao princípio da não surpresa. Por essas razões, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos da competência delegada pelo diploma processual vigente, uma vez que o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado (art. 932, do CPC).
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Diante de tais considerações, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito executório.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, parar anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Súmula 189/STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.