Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027611-06.2018.8.06.0049.
Apelante: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
Apelado: ANTÔNIO MOREIRA SOBRINHO Ementa: tributário. Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Princípio da não surpresa não violado. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. A municipalidade recorrente, por sua vez, argumenta que, ao assim proceder, o Juízo da causa violou o princípio da não surpresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio do contraditório e das regras que proíbem a decisão surpresa, com prejuízo à parte exequente. III. Razões de decidir 3. De acordo com os Arts. 9º e 10º do CPC/15, o Juiz deve assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre qualquer matéria antes de assim o decidir, ainda que dela deva conhecer de ofício. 4. No caso dos autos, o princípio da vedação às decisões surpresa não foi violado, uma vez que, regularmente intimada para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução do CNJ nº 547/2024, a parte exequente podendo, nesse momento, apresentar argumentação capaz de impedir a extinção da contenda e possibilitar o prosseguimento regular do feito executivo, quedou-se silente, mantendo-se inerte até a prolação da sentença ora impugnada. 7. Diante de tal circunstância, a extinção do feito executivo deve ser mantida, tal como foi determinada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10, e 485, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema da RG nº 1.184, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de ANTÔNIO MOREIRA SOBRINHO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que houve a violação, pelo Juízo de 1º grau, do princípio da não surpresa. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para, anulando a sentença vergastada, seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 728,42 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 27 de dezembro de 2011, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 728,42 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 661,96 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de 1º grau, ao extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, violou princípio do contraditório e das regras que proíbem a decisão surpresa, com prejuízo à parte exequente. Pois bem. De acordo com os Arts. 9º e 10 do CPC/15, o Juiz deve assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre qualquer matéria antes de assim o decidir, ainda que dela deva conhecer de ofício. Vejamos: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. No presente caso, ao contrário do que a parte apelante alega, constato que a insurgência do apelante não merece prosperar, pois, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução do CNJ nº 547/2024, podendo, nesse momento, apresentar argumentação capaz de impedir a extinção da contenda e possibilitar o prosseguimento regular do feito executivo, quedou-se silente, mantendo-se inerte até a prolação da sentença ora impugnada. Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e das regras proibitivas de decisão surpresa, como alega a parte apelante, devendo, assim, ser mantido o julgamento de 1º grau que, na forma do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, extinguiu o feito executivo. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora