Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES ALVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051286-15.2020.8.06.0053 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de natureza executória de cumprimento de sentença, proposto contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a expedição de RPV/Precatórios. A parte exequente apresentou os cálculos no ID. 134439050. Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação aos cálculos apresentados, na qual defendeu que o exequente afastou-se dos parâmetros fixados no acordo e utilizou metodologia de juros e correção monetária divergente do comando sentencial. Em seguida, os autos foram remetidos ao setor de contadoria, a fim de se calcular o valor exato da dívida requestada. Com a apresentação dos cálculos (ID. 134439068 a 134439070), a parte exequente não se opôs aos cálculos, enquanto o INSS manifestou discordância informando que a Contadoria aplicou o IPCA-E + Poupança + Selic, enquanto o INSS aplicou a TR + juros da poupança até 11/2021, após 12/2021 Selic taxa única, apresentando um excesso de execução no valor de s um excesso de execução, no valor de R$ 7.804,05. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL Sabe-se que o Núcleo de Contadoria do Tribunal de Justiça do Ceará possui natureza de órgão auxiliar do Juízo, cuja finalidade consiste na realização de cálculos complexos, que demandem para sua elaboração conhecimento técnico específico, a fim de subsidiar o magistrado na liquidação de demandas judiciais. Portanto, por integrar a estrutura do Poder Judiciário, os atos proferidos por tal unidade são revestidos de presunção relativa de imparcialidade, veracidade e tecnicidade, apenas podendo ser afastada tal condição diante da apresentação de prova cabal de sua incorreção. O entendimento acima explicitado é o adotado de forma uníssona pela jurisprudência pátria, conforme se observa do teor dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE AOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou os cálculos em consonância com os parâmetros determinados no título executivo judicial, e de acordo com a majoritária jurisprudência de nossos tribunais, por ser órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade, os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. juris tantum. (STJ - REsp: 1641397 PE 2016/0317120-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação, DJ 26/10/2018). IMPUGNAÇÃO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA DÍVIDA. 1. Os valores oferecidos pela Contadoria gozam de presunção relativa de veracidade e autenticidade, somente cedendo mediante prova em contrário, que não foi apresentada, no caso, em nenhum momento, pela parte autora. 2. A correção monetária não é um plus devendo incidir, portanto, os juros de mora sobre o valor corrigido e não sobre o originário. 3. Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação Civel AC 42399 PE 94.05.01576-1, Data de publicação: 13/02/2004). CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARGUIÇÕES DO EXEQUENTE, REFERENTES AO QUANTUM DEVIDO, NÃO DIRIMIDAS NO JUÍZO A QUO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ESCLARECIMENTOS DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação do executado, ora recorrente, com a sentença de primeira instância que julgou procedente o Pedido de Cumprimento de Sentença, acolhendo os cálculos da Contadoria do Fórum e determinando o pagamento do valor apurado pelo setor contábil. 2. As informações prestadas pela Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, porém, nada impede que seja ilidida mediante produção de prova em contrário, haja vista a natureza relativa de que se reveste. Nessa toada, a presunção relativa de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo só pode ser afastada mediante prova cabal da existência de erro, sendo inviável o simples inconformismo com o laudo pericial. TJ-CE - Apelação APL 01647797320138060001 CE 0164779-73.2013.8.06.0001 (TJ-CE) Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de publicação: 21/06/2017). Dito isso, analisando a manifestação apresentada pela autarquia federal, entendo que não restou elidida a presunção acima mencionada, uma vez que não foi apresentada, de forma clara, a incorreção nos cálculos elaborados pela Contadoria, que corretamente adotou os acessórios a título de juros de mora e correção monetária pelos critérios do o IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Conforme já asseverado, diante da presunção supracitada, faz-se necessária a demonstração cabal da existência de incorreção nas informações prestadas pelo órgão auxiliar do Juízo para que estas sejam desconsideradas, o que, a meu a ver, não ocorreu no caso em análise. III - DISPOSITIVO Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Ceará, para FIXAR o valor das parcelas atrasadas em R$ 27.991,63 (vinte sete mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Expeça-se o(s) requisitório(s) (RPV/PRC) correspondente(s) aos autos. Após sua finalização, as partes serão intimadas para facultativa manifestação. No silêncio, decorrendo este prazo, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) ao TRF5 para autuação e pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito