Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO GOMES DE AGUIAR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051276-68.2020.8.06.0053
Trata-se de ação cível previdenciária em que litigam as partes supramencionadas. Aduz o autor na inicial que "é auxiliar de produção, profissão que sempre exerceu. Por motivo de sua atividade ser de maneira repetitiva e demandar esforço nos membros superiores e na coluna cervical, a demandante está incapacitado multiprofissional e de forma parcial". Contestação apresentada no ev. 131709703, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por não ter o autor reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Consta réplica no ev. 131709709. Foi confeccionado laudo pericial no qual apontou incapacidade permanente e parcial (ev. 131710301). Intimados para se manifestarem sobre o laudo, as partes se manifestaram nos ev. 131710315 e 131710319. É o que se tem a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Trata-se de ação ajuizada visando benefício previdenciário de auxílio doença acidentário em desfavor do INSS, em razão de cessação do benefício auxílio-doença após perícia perante o INSS. Das preliminares. O INSS apresentou preliminar de litispendência ou coisa julgada. Contudo, ela não merece ser acolhida, uma vez que o processo nº 0010291-18.2023.4.05.8103 diz respeito a outro pedido administrativo, já o processo nº 0502797.50.2020.4.05.8103 foi extinto por incompetência do juízo. Quanto a preliminar de incompetência material, ela também deve ser indeferida, pois a Comarca de Camocim exerce competência previdenciária delegada. Por fim, no que toca a preliminar de interesse de agir, igualmente deve ser indeferida, pois o NB: 630.904.070-0 foi cessado, como se observa do ev. 131710324. De todo modo, a jurisprudência entende que não há empecilho à adoção de DII posterior à DER ou à DCB, desde que presentes os demais requisitos para obtenção do benefício. Ilustram os precedentes: AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. (...) 4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial. 6. (...) 7. (...). (TRF4, AC 5029375-55.2018.4.04.9999, TRS/PR PR, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, em 17/09/2019). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1.(...) 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pela perícia. 3. A concessão de benefício em data diferente da postulada na inicial não é obstáculo para seu reconhecimento, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão. 4.(...) 5.(...). 6. (...)(TRF4, AC 5010552-96.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, em 13/11/2019). Do mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. No que concerne ao benefício auxílio por incapacidade temporária, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada no ev. 131710325, pois o autor gozou de auxílio doença desde 06/01/2020, havendo o referido benefício cessado em 24/01/2020. Não havendo controvérsia sobre essa matéria. Conforme jurisprudência a que me filio, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado". Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto, acosto no ev. 131710301. O perito atestou que: No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que o(a) autor(a) está permanente e parcialmente incapacitado. Apontou como DII o dia 13/02/2020. Além disso, informou que a patologia é possível reabilitação profissional. Por fim, vale mencionar que a patologia não é decorrente de doença ou acidente de trabalho. As conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado. À época da data de entrada do requerimento - DER (06/01/2020) e da data de cessação do benefício - DCB (24/01/2020), a incapacidade do (a) AUTOR (A) para a sua atividade habitual ainda não se fazia presente, a qual foi diagnosticada pelo perito do juízo somente a partir de 13/02/2020. Nessa situação em que a data de início da incapacidade é posterior à data de entrada do requerimento, a data de início do benefício - DIB ou da cessação do benefício - DCB deve de ser fixada no momento da citação da autarquia ré, conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização a exemplo da ementa a seguir transcrita: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER, PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, alterando a sentença, entendeu que o benefício de auxílio-doença é devido desde a DII fixada no laudo pericial, não desde a data do ajuizamento. No caso, entendeu-se que, como a DII era posterior à DER, porém anterior à data do ajuizamento, a DIB deveria com ela coincidir. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo presente recurso, após examinar os documentos apresentados nos autos, concluiu nos seguintes termos: A perícia judicial (evento 18) realizada por médica especialista em fisiatria bem como medicina do trabalho, apontou que a postulante é portadora de transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), desde aproximadamente 2009-2010, estando incapacitado para o labor desde aproximadamente abril de 2011, ou seja, data posterior a DER - 04/01/2011. Em casos como o em tela, a jurisprudência permite a concessão do amparo desde a data de início de incapacidade fixada pelo perito, conforme precedentes: [...] Desta forma, o benefício é devido desde a data de início da incapacidade, nos termos do artigo 60 da Lei 8213/91. 3. O ente público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da TNU:
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que quando a perícia e o acórdão recorrido concluíram que a incapacidade iniciou após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial da condenação ou data de início da aposentadoria por invalidez (DIB) deve corresponder à data do ajuizamento da ação. (PEDILEF n.º 200663060104838, relatora a Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado no dia 18/12/2008. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ (art. 14, § 4º). 5. No caso, o incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos. 6. Este colegiado já firmou sua jurisprudência no sentido de que, em casos como este, o benefício é devido desde a citação: A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...]. ( PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). 7. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada. (PEDILEF: 50078230920114047112, Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, Turma Nacional de Uniformização: Data de Julgamento: 22/06/2017, Data de Publicação: 12/09/2017)" (destacou-se) A citação do INSS foi realizada em 30/08/2021 (ev. 131709700), conforme informação constante da aba Intimações dos autos eletrônicos. Portanto, esta é em tese a data de início do benefício - DIB. Não é cabível a concessão da auxílio doença acidentário, vez que a patologia não decorre de doença ou acidente de trabalho. Contudo, a autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária. Ainda que o autor tenha pleiteado na inicial a conversão do benefício de auxílio doença comum em acidentário, é firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: REsp 1499784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. Dessa forma, considerando as condições físicas, sociais e o parecer do perito judicial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) ESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 30/08/2021. B) PAGAR as parcelas em atraso desde a data do início do benefício, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Dito auxílio por incapacidade temporária não poderá ser suspenso ou cancelado pela autarquia promovida, sem que haja a reabilitação profissional do(a) promovente, como previsto no art. 62 da Lei nº. 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021). Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova pericial judicial produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao benefício, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do autor.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de restabelecer, em até 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária do(a) autor(a), sob pena de astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pagamento atrasado, limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas em relação ao INSS (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno a parte sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, I do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito