Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA FREITAS DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0214520-04.2021.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcia Freitas da Silva, em face de Banco C6 Consignado S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 120578834 e aditamento de ID 120576928, a promovente narra que é beneficiária do INSS e vem sendo depositados na sua conta valores não contratados, vindo a descobrir acerca de empréstimo contratado junto à promovida ao qual aduz não haver contratado. Pugna pela declaração de nulidade/declaração de inexistência do contrato em questão, repetição do indébito das quantias descontadas, e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 120578837 a 120578835. Despacho de ID 120572473 deferiu o benefício da gratuidade judiciária determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 120576934, em que aduz preliminares de ausência de interesse de agir ante a perda do objeto e ausência de pretensão resistida; além da impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a ausência de fraude/ilegalidade, ausência de cobrança indevida, procedimento de contratação por cliente idoso regular, fato de terceiro (pelo princípio da causalidade), inexistência de dano moral e material, inaplicabilidade do instituto da perda de tempo útil, e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda, ou fixação do dano moral em montante razoável. Documentação de ID's 120576935 a 120576937. Réplica de ID 120576942. Após manifestação das partes, laudo pericial acostado na petição de ID 120578196. Manifestações acerca do laudo pericial nas petições de ID's 120578222 e 120578826. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Ausência de Interesse de Agir. Perda do Objeto da Ação: Inicialmente, a parte promovida argui preliminar de ausência do interesse de agir sob o argumento de que o contrato de "n° 010001775879, no valor de R$ 1.017,81 (um mil, dezessete reais e oitenta e um centavos), com parcelas de R$ 23,78 (vinte e três reais e setenta e oito centavos), foi liquidado integralmente em 21/11/2020, logo após a restituição de valores realizada pela parte autora, sem que houvesse qualquer desconto em seu benefício.". Não obstante, embora possa ter havido a liquidação do contrato impugnado, persiste ainda a discussão acerca da possibilidade de repetição do indébito de quantias descontadas do benefício da autora e condenação em dano moral. Destarte, não acolho esta preliminar. - Da Carência da Ação. Falta de Interesse de Agir. Pretensão Não Resistida: Ademais, alega a falta do interesse de agir na propositura da demanda, tendo em vista "em nenhum momento o demandado se negou ao distrato do contrato, tanto é que procedeu com a elaboração e envio do boleto para restituição dos valores e posterior Liquidação do contrato, tal como ocorreu.". Ocorre que, conforme explicado supra, a parte autora impugna o contrato justamente porque alega que não o pactuou, motivo pelo qual a responsabilização civil da instituição financeira. Logo, verificado o interesse de agir na propositura da demanda, indefiro esta preliminar. - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos. Portanto, também indefiro a presente preliminar. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade de contrato de empréstimo consignado ao qual a autora aduz não haver anuído. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora colacionou com a inicial o boleto referente ao valor depositado em sua conta em decorrência do empréstimo e devolvido à parte promovida, além do extrato de seu benefício do INSS (ID 120578835) com a demonstração da realização do empréstimo registrado sob o n° 010001775879. A parte promovida, por sua vez, apresenta o instrumento contratual impugnado com a aposição de assinatura que aduz ser da autora, cópia do documento da promovente e comprovante de transferência da quantia de R$ 1.017,81 (mil e dezessete reais e oitenta e um centavos) para a conta da promovente - ID's 120576935 a 120576937. No entanto, impugnada a legitimidade do contrato, realizou-se a prova técnica cujo laudo pericial encontra-se acostado nas petições de ID's 120578196 a 120578214 vindo a concluir o seguinte: "Os documentos foram devidamente analisados e os procedimentos técnicos foram conduzidos mediante uso de instrumentos ópticos especiais de microscópio USB com zoom de 1600x. Lupa com fio softwares como photoScape X e Power Point, Magnifier, mesa de luz A4, além do emprego das técnicas específicas para o caso e a aplicação do conhecimento científico da matéria, como segue. Em virtude dos resultados obtidos através das análises comparativas em que pesam (QUARENTA E TRÊS) autógrafos com características CONVERGENTES entre si que são eles: RG, PROCURAÇÃO AD-JUDÍCIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E AS (QUARENTA ASSINATURAS) PEÇAS TESTES COLHIDAS NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, em comparação com as peças questionadas das fls. 71 da lide, evidenciou-se indicativos de grau e qualidade suficiente que INDICOU FRAUDE, razão pela qual, esta Perita conclui que o lançamento gráfico questionado NÃO promanou do punho escritor da senhora Márcia Freitas da Silva.". Em sendo assim, ao considerar que o laudo pericial judicial foi produzido por profissional imparcial e qualificado para tanto, que concluiu acerca da ocorrência de fraude, patente a falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC. Ademais, a existência de fraude também é corroborada pela atitude da parte promovente, que devolveu o valor transferido para a sua conta, tão logo recebeu a quantia. Dessa forma, cabível a declaração da nulidade da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato em questão, com a devolução de eventuais valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA FRAUDE VERIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Precedentes e tjce. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DESPICIENDA A APRECIAÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Trata-se recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia Aurileide Gonçalves Bezerra. 2 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016947838 no valor de R$ 15.704,50, dividido em 84 parcelas de R$ 385,00.O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3 - A instituição financeira promovida anexou o suposto instrumento contratual, às fls. 82/83. Contudo, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perita concluiu que¿ as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Antônia Aurileide Gonçalves¿, conforme Laudo de Avaliação de fls. 133/142 4 - Infere-se, portanto, do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$5.000,00(cinco mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 7 - A instituição financeira ora apelante pleiteou que a repetição do indébito fosse na forma simples e houvesse a compensação dos valores. Ocorre que a sentença adversada já determinou esse tipo de restituição, bem como a compensação dos valores, tornando-se despicienda a apreciação de tais tópicos da irresignação recursal. 8 - Recurso de apelação conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida. Sentença reformada parcialmente ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação para dar parcial provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00519586120218060029 Acopiara, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). G.N. Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em recuso repetitivo paradigma, de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em sendo assim, cabível a devolução, em dobro, das quantias eventualmente descontadas indevidamente. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, levando em conta a contratação de empréstimo não anuído pela parte promovente, entendo que fora causado inexorável abatimento moral e psicológico. No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Com efeito, tenho também em consideração a situação econômica de ambos. Diante disso, em atenção ao método bifásico, acolhido e recomendado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: em um primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do instrumento contratual de n° 010001775879; II) condenar o banco promovido a devolver à promovente os eventuais valores das parcelas descontadas indevidamente, em dobro, antes e até o presente momento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil); III) bem como para condenar o banco promovido a pagar à promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (primeiro desconto), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO