Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249778-70.2024.8.06.0001.
APELANTE: EXPEDITO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao do município e negar provimento ao da defensoria, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0249778-70.2024.8.06.0001
APELANTE: EXPEDITO RODRIGUES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, EXPEDITO RODRIGUES DOS SANTOS Ementa: Direito processual civil e constitucional. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. condenação do estado do ceará e do município de fortaleza. Honorários advocatícios. apelação municipal conhecida e provida. Apelação da defensoria pública conhecida e desprovida. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas pelo Município de Fortaleza e pela Defensoria Pública, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes o pedido autoral e postergou o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber a forma de aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor dos promovidos, quando o assunto é direito à saúde. III. Razões de decidir: 3.1. Em reiterada jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema do arbitramento de honorários em feitos que versam sobre o direito à saúde, vem admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por considerar inestimável o proveito econômico obtido pela parte. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação municipal conhecida e provida. Apelação da Defensoria Pública conhecida e desprovida. _________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2058918, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambas as apelações, dando provimento ao apelo do Município e desprovimento ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Fortaleza e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por Expedito Rodrigues dos Santos, representado por Maria do Socorro de Souza Teixeira, contra o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará. Na exordial, narra a parte autora que se encontrava internada na UPA Itaperi com quadro de rebaixamento do nível de consciência e provável etiologia infecciosaepneumonia afebril do lactente, necessitando ser transferido com urgência para leito de UTI em hospital terciário, motivo da interposição da ação. Na sentença, o juízo primevo julgou procedente o pedido, condenando o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará a fornecerem o leito de UTI ao promovente e, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, postergou o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Irresignados, o Município de Fortaleza e a Defensoria Pública interpuseram recurso de apelação, exclusivamente com relação ao capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios. O primeiro pugnou pela reforma da sentença, no sentido de que os honorários advocatícios sejam arbitrados pelo critério da equidade no valor sugerido de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto o segundo defendeu que fossem fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo a discorrer sobre o mérito.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela Defensoria Pública e pelo Município de Fortaleza, nos quais o ente municipal pugna pela reforma da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, enquanto a Defensoria Pública defende que sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. O direito à saúde é desdobramento do direito fundamental à vida, e constitui direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças, o acesso igualitário às ações e serviços de saúde a toda população, e por meio de ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, consoante arts. 196 a 198 da Constituição Federal de 1988. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Em reiterada jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema do arbitramento de honorários em feitos que versam sobre o direito à saúde, vem admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC. A justificativa para tanto reside no fato do proveito econômico obtido nos feitos que tratam dos direitos fundamentais à vida/saúde, independentemente do montante dispendido na prestação pleiteada ou da possibilidade de precificação dos serviços de saúde pretendidos, ter caráter imensurável e valor inestimável. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Na mesma senda, jurisprudência desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. TEMA 106 STJ. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e ao tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3. Tema 106 do STJ: ¿A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência¿ (REsp 1657156/RJ). 4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 5. O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 6. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8. Apelação conhecida e provida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER da remessa necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença quanto aos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação: 02000325320238060137 Pacatuba, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), estabelece a premissa de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. 3. Precedente do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da desembargadora designada para lavratura do acórdão, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Desembargadora Presidente do Órgão Julgador JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Desembargadora designada para lavrar o acórdão (TJ-CE - AC: 00574237820218060117 Maracanaú, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O cerne do Apelo cinge-se, tão somente, em relação ao critério aplicado na condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais. É que, tratando-se de casos envolvendo direito ao fornecimento de tratamento médico e de medicamento, ações de obrigação de fazer, que visam atendimento à saúde, portanto causas de inestimável proveito econômico, devem os honorários ser aplicados com base na equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes do STJ, desta Corte de Justiça. II. Nesse sentido, deve ser modificada a sentença a quo, no que diz respeito aos honorários advocatícios da sucumbência, os quais a teor do art. 85, § 8º, do CPC, tratando-se o direito à saúde, bem de inestimável valor econômico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, devem ser fixados de forma equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00002905920188060125 CE 0000290-59.2018.8.06.0125, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) In casu, a parte autora pleiteou sua transferência para leito de UTI em hospital terciário com apoio de clínica médica prioridade I. Tal situação se amolda ao entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, que reservou a admissão da utilização da apreciação equitativa na fixação de honorários apenas aos feitos cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa. Isso posto, considerando o entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a readequação da sentença. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o rateio pro rata entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso da Defensoria Pública para negar-lhe provimento e conheço do recurso municipal, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença vergastada para determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais equitativamente, na forma do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, que ora fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o rateio pro rata entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. É como voto. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5