Direitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/07/2001
Valor da Causa
R$ 2.340,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
FAMAS - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Autor
MARIA ELIZABETE BERTINE
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/03/2025, 19:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
05/03/2025, 19:15
Juntada de Certidão
05/03/2025, 19:15
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 01:46
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 01:46
Decorrido prazo de LIRES TELES FILGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 01:40
Decorrido prazo de LIRES TELES FILGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 01:40
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134733265
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAMAS - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: MARIA ELIZABETE BERTINE SENTENÇA Cls. A presente ação de execução de título extrajudicial inicialmente era uma ação de busca e apreensão. A ação de busca e apreensão foi proposta em 23/07/2001. A petição inicial da ação de busca e apreensão foi recebida e deferida a medida liminar de busca e apreensão. Apesar das várias tentativas ao longo de muitos anos, nem o bem indicado foi apreendido nem o então promovido foi localizado. Em 28/02/2020, depois de mais de 18 (DEZOITO) anos, o promovente requereu a conversão da ação busca e apreensão em execução. No mesmo dia, a ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução. A presente ação de execução já tramita há mais de 04 (quatro) anos e até hoje, 05/02/2025, o executado não foi citado nem foram localizados bens passiveis de penhora. Ao analisar integralmente o presente feito, da primeira a última página, este juízo verificou uma possível incidência da prescrição da pretensão executória; assim determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. O prazo decorreu e o exequente nada apresentou ou requereu. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Temos então uma ação de execução de título extrajudicial decorrente da conversão de uma ação de busca e apreensão. A presente execução advêm da dívida decorrente de um Contrato de Alienação Fiduciária, título de crédito extrajudicial. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: §1o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, o prazo da prescrição da pretensão executória desse tipo de título de crédito, Contrato de Financiamento de Bem, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia útil após o dia de vencimento da última parcela para quitação do referido título de crédito. O vencimento da última parcela para pagamento da dívida advinda do Contrato de Financiamento de Bem era 18/12/2002. O promovente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução título extrajudicial no dia 28//02/2020. O prazo/data final, antes do decurso do prazo prescricional, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução era o dia 18/12/2007. Assim, em 28/02/2020, quando o promovente requereu a conversão em execução, o prazo prescricional já havia decorrido há mais de 12 (DOZE) anos, que era, repito, 18/12/2007. E mais, o mérito da questão posta, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, não analisou nem analisará o comportamento/postura do exequente no curso do processo. A prescrição da pretensão cuida, ou melhor, verifica se a ação executiva foi proposta dentro do prazo, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional. De logo, faz-se necessário deixarmos de forma expressamente clara, a conversão da antiga ação de busca e apreensão em ação de execução
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0553791-79.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo
trata-se de erro, a mesma não poderia nem deveria ter sido acolhida, uma vez que o título de crédito já estava prescrito. Conclusão, quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, representando dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 3. "Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão" (AgInt no AREsp n. 1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 4. No caso dos autos, aferir a liquidez ou não da dívida demandaria o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Destaque nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Destaque nosso. Cumpre ratificar que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, assemelha-se a proposição a própria ação de execução, devendo o mesmo ocorrer dentro prazo legal para tal, no caso, em até 05 (cinco) anos após o dia do vencimento da última parcela do título de crédito, o que não ocorrência, sendo assim a pretensão atingida pelo instituto da prescrição direta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários de advocado face a não participação processual da parte contrária. Publique-se e intime-se o promovente. Após o trânsito em julgado com certidão nos autos, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134733265
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134733265
05/02/2025, 16:41
Declarada decadência ou prescrição
05/02/2025, 14:17
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:18
Mov. [189] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa