Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000024-77.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK
EXECUTADO: KELSEY FORTE DA SILVA GOMES DESPACHO Importa ressaltar, de logo, que houve identificação pela ferramenta de prevenção com o Processo n. 3000044-68.2025.8.06.0221, também ajuizado nesta unidade contra a mesma parte executada e execução de cotas condominiais ordinárias do mesmo imóvel referentes ao período de junho a outubro de 2024, incluindo como valor da causa de R$ 15.274,82. Ocorre que, o condomínio exequente ajuizou a presente execução de forma separada e incluindo um termo de confissão de dívida firmado pelo Executado. Registre-se, inicialmente, que as únicas verbas passíveis de serem cobradas/executadas no sistema dos juizados cíveis, tendo o condomínio como parte autora, sãos as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme o art. art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95 que faz remissão expressa quanto à ação de cobrança, e com interpretação extensiva quanto à ação executiva, nos casos do art. 784, X, do CPC. Dessa forma, o título a que o condomínio, como Exequente, no Sistema dos Juizados Cíveis, está apto para execução é o decorrente do art. 784, X, do CPC - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. E pelo referido dispositivo legal, cabe ao Exequente identificar os valores devidos com sua origem obrigatoriamente advinda das contribuições ordinárias ou extraordinárias condominiais. O termo trazido no ID n. 131693582, não identifica as cotas lá existentes, apenas explicita que o condômino é devedor de verba condominial sem especificação do período/meses, e aponta que decorre de um outro parcelamento de acordo anterior, também não identificados o período e sua origem. É preciso que sejam identificadas as contribuições e sua referência a que se pretende a execução, para que possa, inclusive, analisar a existência de prescrição, litispendência ou outro instituto jurídico cabível. Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para: identificar as contribuições ora executadas, com a juntada da(s) respectiva(s) atas constituidoras, como meio de comprovação do requisito da certeza do título; apresentar novo cálculo, no qual deverá conter as contribuições a serem executadas e demais encargos, com especificação de índice utilizado para fins de correção monetária e juros, sob pena de indeferimento. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)