Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
AGRAVADO: JOSE GLAUBERTO PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000641-21.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE adversando decisão (ID 115572897) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do processo nº 3001122-07.2023.8.06.0112, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, e, ato contínuo, homologou parcialmente os cálculos elaborados, pelo exequente, nos demonstrativos de ID 84503344. Em síntese, aduz o agravante que a decisão impugnada mereceria reforma na medida em que deferiu a gratuidade da justiça requerida pelo agravado, quando inexistentes seus pressupostos legais, ou, subsidiariamente que fosse determinado que o recorrido comprovasse documentalmente que teria direito à tal benefício. Alega ainda a necessidade de exclusão da incidência de honorários advocatícios sobre os valores incontroversos, bem como que estes fossem reduzidos de metade, ante a parcial procedência da impugnação. Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório, decido. Verifica-se, prima facie, a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade necessários ao processamento e posterior julgamento do recurso interposto. Os referidos pressupostos, cuja presença ou regularidade, autorizam a admissibilidade do recurso, seja ele qual for, classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). No presente caso, restou interposto, de forma equivocada, Agravo de Instrumento, em desfavor de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou, com ressalvas, os cálculos apresentados no ID 84503344 (origem), com movimentação referente à extinção da fase processual, que deveria ser desafiada através de Recurso Apelação Cível, a teor do que reza o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, constatando-se, assim, a ausência do pressuposto cabimento. Senão vejamos print da respectiva movimentação: Nesse sentido, trago a lume precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (grifo nosso) Acerca do tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO. PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município. Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Transitado em julgado… (ii) Expeça-se ofício requisitório de RPV ". Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação (§ 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Agravo Interno Cível - 0632294-82.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência do STJ, ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/ 2015¿ ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0639156-35.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (grifo nosso) Acerca da possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, somente se mostra cabível no caso de inexistir erro grosseiro ou má-fé (o que não é o caso dos autos, considerando que há erro grosseiro), como teorizam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. 5ª edição revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, pág. 62): "Com razão, a circunstância de a parte, na visão do julgador, equivocar-se na apresentação de seu recurso não deve, em linha de princípio, impedir a apreciação da pretensão deduzida, desde que inexista erro grosseiro ou má-fé em seu agir. Solução contrária afrontaria o postulado constitucional de livre acesso à justiça, indo ao desencontro dos ideais do processo atual." (grifo nosso) Em relação ao julgamento pela via monocrática, mostra-se autorizado pelo regramento constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Quanto ao vigente Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça prevê o mesmo em seu artigo 76, inciso XIV, que trata das atribuições do relator: Art. 76. São atribuições do relator: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, considerando os princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, POR INADMISSÍVEL, fazendo-o em decisão isolada, com esteio nas normas capituladas no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil e no art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora