Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PACIFICO DA SILVA NETO
REU: SEBASTIAO LACERDA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050827-37.2021.8.06.0066 Vistos, em conclusão.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo JOSÉ PACÍFICO DA SILVA NETO em face de SEBASTIÃO LACERDA DE OLIVEIRA. Narrou o Requerente, em síntese, ser credor do Requerido por via da cártula de crédito - cheque de nº 850142, no valor de 3.000,00 (três mil reais), vencida desde 10/10/2017. A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado, perfaz a quantia de R$ 9.045,10 (nove mil e quarenta e cinco reais e dez centavos). Asseverou que como não houve o adimplemento da obrigação assumida pelo Demandado, busca a satisfação de seu crédito ou a constituição do título judicial por meio de sentença. Cédula de crédito (cheque), ID 107565572. Demonstrativo de débito atualizado, ID 107565572 - Pag 03. Recebida a inicial em ID 107562613, determinou-se a citação do Promovido. Citado, o Requerido não efetuou o pagamento voluntário do débito, mas apresentou embargos à monitória,arguindo preliminares, ID 107562619. Intimada, a partes pugnaram por audiência de instrução, sendo então ouvidas ambas as partes, voltando-se os autos para o fluxo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES. Em impugnação, a parte requerida arguiu preliminares, afirmando que não merece prosperar a gratuidade de justiça deferida em prol do autor, uma vez que se trata de empresário. No entanto, deixo de acolher tal alegação, face ter o autor demonstrado com a juntada de documentos ser pessoa hipossuficiente, não se desabonando as fotos de viagens trazidas pelo requerido. DO MÉRITO. O requerido afirma em sua defesa que o cheque trazido em inicial não constitui meio idôneo para cobrança em monitória, e que foi o mesmo consubstanciado através de agiotagem. No que tange a alegação de cheque não se fundamentar em ação monitória, não merece acolhimento, uma vez que tal alegação já está ultrapassada desde 2015. Vejamos: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3. Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Ato contínuo, destaco que o feito está pronto para julgamento, inexistindo qualquer necessidade de constituição de prova, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livrda Parte Especial. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. A presente ação foi devidamente instruída com a cópia de cheque devidamente assinado pelas partes e sem qualquer rasura, demonstrado que foi devolvido em face de existência de fundos, o que por si só constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A parte autora, ainda, juntou demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Nesse sentido, está assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É importante registrar, contudo, que, detectada a falta ou insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de saná-la, nos termos do art. 284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução, na forma da jurisprudência dominante. REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. De outro giro, a impugnação do Demandado demonstra a ausência de interesse em saldar o débito, oriundo do fraco título, tendo meramente peticionado de forma protelatória, sem apresentar qualquer alegação que desconstruisse a alegação autoral, tal como cobrança de dívida já paga ou prescrita. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, de forma que, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial o mandado monitório para pagamento da dívida, no valor de R$ 9.045,10 (nove mil e quarenta e cinco reais e dez centavos), corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 167/67 e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.292.235/RS. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no art, 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/2015. Cedro/CE, 5 de fevereiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito- Titular