Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PIERO PENCO SECHI
REU: SERVULO SIDNEY G. P. PIMENTEL - ME, ALAN RODRIGUES PAIVA, ANTONIO REGIDIO ALVES REIS, LUCIANA DE SOUSA FEITOSA, ALAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0170437-73.2016.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Titularidade de Bem Móvel c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Piero Penco Sechi em face de Servulo Sidney G. P. Pimentel - ME e outros, partes já individuadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em suma: que, na data de 17 de agosto do ano de 2015, o senhor Piero Penco Sechi celebrou com as empresas SERVULO VEICULOS - SERVULO SIDNEY G.P. PIMENTEL - ME e com a empresa ALAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, um Contrato de Compra e Venda do veículo da marca TROLLER/T4, ano 2012/2013, cor Branca, de Placa ORW 7779, com CHASSI de nº. 9BD196271E219706 e RENAVAM 49824146; que foi acordado pelas partes que o bem seria entregue naquela data, sendo a transferência definitiva operacionalizada após o depósito em conta corrente no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), dividida em dois cheques pré-datados na pecúnia de R$10.000,00 (dez mil reais); que foram pagos todos os valores referentes a tal contrato; que tentou, junto aos vendedores, que fosse operacionalizada a transferência do veículo para sua propriedade, porém, sempre era ludibriado com alguma desculpa ou supostas burocracias administrativas infindáveis; que foi surpreendido com a ida do Sr. Antônio Regidio Alves Reis, a sua residência, apresentando um contrato de financiamento de veículo junto à BV FINANCEIRA e um Comprovante de Transferência Eletrônica de Veículos, emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, aduzindo ser o lídimo proprietário do predito veículo. Contestação de ID 118114492, na qual o promovido Antônio Regídio Alves Reis apresenta preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, aduz, em síntese: que fora vítima de um golpe de estelionato, assim como o Promovente; que não há comprovação de qualquer vínculo ilícito com a empresa ALAN VEÍCULO LIMITADA. Em ID 118114506, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Gratuidade judiciária deferida em ID 118118077. Em contestação de ID 118118101, o requerido Servulo Sidney G.P. Pimentel - ME alegou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, sustenta, em suma: que, embora o autor alegue o pagamento de todos os valores referentes a compra, não comprovou a compensação dos cheques; que desconhece as tratativas do negócio porque nunca pactuou, verbalmente ou por escrito, nenhuma avença quer como vendedor, ou alguma participação como devedor, não tendo assinado nenhum documento nesse sentido; que também desconhece a negociação com o promovido Antônio Regídio. Decisão de ID 118118118, deferindo o pedido liminar. Sentença de homologação de acordo firmado entre o autor e o réu Antônio Regídio Alves Reis, prosseguindo a ação em relação aos demais (ID 118119238). Decisão de ID 118119273, decretando a revelia dos réus Alan Rodrigues Paiva, Alan Comércio de Veículos EIRELI - ME e Luciana de Sousa Feitosa. Contestação de ID 118119677, por negativa geral. Réplica de ID 118119682. Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 118119684), as partes nada pleitearam (ID 118119690 e 118119691). É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. Os argumentos jurídicos e os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a solução dos pontos controvertidos. Ademais, as partes renunciaram à produção de outras provas. Verificando que na contestação apresentada pelo requerido Servulo Sidney G.P. Pimentel - ME foi alegada a ilegitimidade passiva, passo a analisar a preliminar arguida. O autor incluiu a empresa Servulo Veículos no polo passivo da demanda com base em um recibo, o qual se encontra anexado no ID 118119694. Contudo, constato que, embora conste um carimbo da promovida, não há assinatura da pessoa jurídica nem de seu representante legal. A legitimidade das partes é condição essencial para a ação, sendo caracterizada quando se verifica que o autor é o titular do direito pleiteado e o réu é a pessoa responsável por eventual condenação. Não estando comprovada a relação jurídica entre as partes, especialmente em razão da ausência de contrato firmado, é imprescindível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do promovido Servulo Veículos. Superada, portanto, a preliminar, passo ao exame do mérito. Em razão do acordo firmado e homologado em ID 118119238, constato que o pedido do autor limita-se ao reconhecimento do dano moral sofrido em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. Dos autos, verifica-se que, após devidamente citados, os requeridos Alan Rodrigues Paiva, Alan Comércio de Veículos EIRELI - ME e Luciana de Sousa Feitosa não apresentaram contestação dentro do prazo, incorrendo, assim, nos efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em razão da confissão ficta e da revelia reconhecidas nos autos, presume-se a existência do dano moral sofrido pelo autor, incluindo os transtornos de ordem pessoal decorrentes dos fatos narrados na inicial. Por conseguinte, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento da devida indenização. Reconhecido o dano, é necessário arbitrar o quantum indenizatório. A reparação moral tem a finalidade de consolar o lesado e, diferentemente da reparação material, não busca a restituição do estado anterior, de modo que não pode resultar em enriquecimento sem causa para uma das partes. Como é amplamente reconhecido, a indenização por dano moral visa tanto compensar o sofrimento da vítima quanto sancionar o causador do dano, com o objetivo de inibi-lo de praticar novos atos lesivos. Embora faltem critérios objetivos para a fixação do valor da indenização, prevalece no ordenamento jurídico o critério do arbitramento, cabendo ao juiz, conforme sua discricionariedade, definir o valor, em conformidade com a jurisprudência e a doutrina. Dessa forma, o valor da indenização deve considerar os objetivos para os quais se destina, levando em conta a condição econômica tanto da vítima quanto do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, com base nos parâmetros acima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A quantia arbitrada, considerando a situação das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano, proporcionará a compensação financeira adequada pelos sofrimentos experimentados, sem configurar fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à conduta das requeridas, para que reavaliem suas ações. Afinal, 'a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem excessiva a ponto de ultrapassar a função compensatória para a qual foi estabelecida' (STJ REsp nº 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/09/01). E, referente ao pedido da parte promovida Servulo Veículos em sede de contestação, alusiva à condenação do promovente em multa por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar. Pois, como é cediço, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé necessita de provas, inexistentes nos presentes autos. Nem se cogita a ocorrência de má-fé, porquanto não há nos autos elementos a indicar que a promovente de fato agiu com dolo. Com efeito, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a outra parte na tentativa de enriquecimento ilícito, do que não há a mínima evidência nos autos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao promovido SERVULO VEICULOS - SERVULO SIDNEY G.P. PIMENTEL - ME, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade da parte requerida. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos Alan Rodrigues Paiva, Alan Comércio de Veículos EIRELI - ME e Luciana de Sousa Feitosa ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024. Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Em virtude do acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do promovido Servulo Veículos, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se todavia a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. Considerando-se a sucumbência, os réus Alan Rodrigues Paiva, Alan Comércio de Veículos EIRELI - ME e Luciana de Sousa Feitosa arcarão com as custas judiciárias, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO