Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIANA GADELHA DE FREITAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0105112-83.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Flaviana Gadelha de Freitas em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e Estado do Ceará, (ID 126605242), no valor R$ 24.929,81 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) em favor da Requerente, bem como a quantia de R$ 8.158,81 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais (ID 126605243 e 126605244). A parte executada foi devidamente intimada, porém, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido (ID 126605256 e 126605265). Sem impugnações aos cálculos apresentados, foi homologada a planilha de cálculo de ID 126605243 e 126605244, na qual com a expedição de requisição de precatório no valor de R$ 24.929,81, valor esse a ser pago pelo Estado do Ceará, correspondente ao crédito principal, em favor de Flaviana Gadelha de Freitas e requisição de pequeno valor em favor do advogado João Paulo Bezerra Albuquerque, no montante de R$ 8.158,81, devidos a título de hononários sucumbenciais, montante esse a ser dividido, de modo igual, entre Estado do Ceará (R$ 4.079,40) e o Departamento Estadual de Trânsito (R$ 4.079,40) (ID 126605267). Ofício precatório anexado aos autos (ID 126605734). Ofícios requisitórios anexados aos autos (ID 126605737 e 126605738). Posteriormente, o Departamento deEstadual de Trânsito peticionou nos autos informando o pagamento dos RPOV (ID 126605751), bem como o Estado do Ceará (ID em questão (ID 126605755). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pagamento da obrigação é o objeto da execução ora em apreço, sendo que o adimplemento da dívida torna satisfeito o direito do credor. Assim, tendo o devedor cumprido sua obrigação, procedendo ao pagamento do débito oriundo da condenação judicial por meio do depósito judicial operado, resta por satisfeita a demanda em questão. Ante a integral quitação da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em relação aos honorários de sucumbência, o que faço com fundamento no artigo 924, II do CPC. Em relação ao precatório, consta dos autos certidão informando sua remessa ao Setor de Protocolo, conforme ID 126605739, restando os trâmites burocráticos para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário