Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002494-61.2014.8.06.0046.
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
EMBARGADO: ROBERTA FERREIRA DE CASTRO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0154006-66.2013.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ em face do pedido de EXECUÇÃO formulado pela advogada ROBERTA FERREIRA DE CASTRO nos autos do processo de n.º 0145493-12.2013.8.06.0001, defendendo: a) a absoluta inadequação do meio processual adotado, b) a inexistência da obrigação de pagar por existir defensor público na comarca, c) a necessidade de respeito aos limites subjetivos do julgamento como empecilho para se exigir valores do ente público que não atuou na demanda originária e d) desproporção entre o trabalho prestado e os honorários deferidos. A parte exequente/embargada apresentou impugnação em id. 37637186. Instado a se manifestar sobre a impugnação o embargante quedou-se inerte conforme certidão de id. 37637069. É o relatório. Decido. O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos. Haja vista a exordial questionar a regularidade da execução de obrigação de pagar de n.º 0145493-12.2013.8.06.0001 por argumentos diversos, necessário se faz enfrentar cada um destes em separado. Quanto à alegação de absoluta inadequação do meio processual adotado, defende o embargante que "a satisfação da obrigação de pagar honorários estabelecidos em ação penal não pode dar-se mediante ação executiva, devendo necessariamente ocorrer por meio de ação ordinária de cobrança perante o juízo cível competente". De forma contrária ao alegado pelo embargante, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor do defensor dativo possui natureza de título executivo por força do art. 24 da lei 8.906/1994, norma a qual prevê que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Assim, por configurar título executivo previsto em lei, é de se concluir que não há necessidade de ajuizamento prévio de ação de cobrança pelo credor, o qual pode e deve, por economia processual, ajuizar execução de título de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública devedora. Ademais, a decisão judicial que fixou os honorários constitui título executivo, líquido, certo e exigível. Nesse sentido, leiamos recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ; Processo: AgInt nos EDcl no REsp 1642223 / RS; Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/11/2017) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO. 1.Por força do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 a decisão que fixa ou arbitra os honorários possui a característica de título executivo. Possibilidade de utilizar a via executiva ou, alternativamente, a ação de cobrança ou a monitória, a critério do credor. 2.Preliminares de ausência de requisito de constituição válida e regular do processo rejeitadas. [...] (TJCE; ; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Barroquinha; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2019) Quanto à alegação de inexistência da obrigação de pagar por existir defensor público na comarca, defende o embargante que "a nomeação de defensor dativo para patrocinar causa de necessitado não pode fazer-se indiscriminadamente", já que "legitima-se apenas na hipótese de a Defensoria Pública, intimada/oficiada, achar-se impossibilitada de prestar assistência, o que não ocorreu no presente caso, vez que não houve intimação a aludido órgão". De forma contrária ao alegado pelo embargante, a existência ou não de aparelhamento da Defensoria Pública na localidade da prestação do serviço de defensor dativo não pode ser questionada na demanda em apreço, pois o advogado exequente não deu causa a sua própria nomeação, já que tal ato compete exclusivamente ao magistrado da ação judicial, tendo aquele somente prestado o serviço que lhe fora imputado. Entender de forma contrária permitiria se negar a retribuição de um serviço efetivamente prestado por suposto equívoco judicial na nomeação de um defensor dativo, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa em favor do Poder Público e acarretando visível prejuízo ao profissional nomeado, o que não se pode aceitar. Quanto à alegação de necessário respeito aos limites subjetivos do julgamento, defende o embargante que "a execução não pode prosseguir validamente, pois a fixação dos honorários de advogado se deu em processo no qual o ESTADO DO CEARÁ não pôde participar dialeticamente na formação do livre convencimento motivado do órgão julgador", alegando ainda que a presença do Ministério Público na demanda criminal não substituiu a necessária participação da Procuradoria do Estado. De forma contrária ao alegado pelo embargante, o Estado do Ceará estava representado na demanda criminal em apreço tanto pelo magistrado competente pela causa quanto pelo representante do Ministério Público que ali atuou, ambos agentes públicos outorgados por lei para atuar em nome deste Ente Federativo. Assim, não se mostra necessária a atuação da Procuradoria do Estado do Ceará para que o Estado do Ceará seja obrigado a quitar os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, haja vista tal previsão estar acobertada por lei (art.24 da lei 8.906/1994) e pela Súmula 49 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual prevê que "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Tanto o é, que o entendimento já firmado no Excelso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que sendo nomeado defensor dativo como preconiza a lei, o Estado deve pagar os honorários arbitrados judicialmente. Considere-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO RESPONDER PELA VERBA DO CAUSÍDICO NOMEADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ASSISTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Como é cediço, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, cujo órgão exercente desse mister é a Defensoria Pública. No entanto, a ausência desse servidor estatal enseja a nomeação de defensor dativo, sendo ao juiz conferido o poder-dever de nomear um paráclito para atuar em prol do jurisdicionado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. II - Por essa atividade, tem o profissional advogado direito à remuneração, não podendo o ente estadual se apropriar do trabalho alheio. Por outro vezo, é o Estado, na ação penal pública incondicionada, membro na lide, de modo que não pode, na fase de cumprimento do julgado, autoproclamar-se terceiro. Nesse norte, não existe na fase de execução da verba honorária nenhuma ofensa ao due process of law. E mais, sendo o defensor nomeado nos autos da ação penal, não se admite discussão, na ação de cobrança, acerca da necessidade de vasculhar a prova da hipossuficiência do assistido. III. Por último, em sendo fixados os honorários do causídico dativo em acorde com a Tabela de Honorários da OAB/CE (vigente à época), não se pode acoimar o decisório de equivocado. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Apelatório conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, mas para desprovê-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2015 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - APL: 00373780420078060001 CE 0037378-04.2007.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2015) Por fim, quanto à alegação de desproporção entre o trabalho prestado e os honorários, alega a embargante que "À obrigação do pagamento de honorários de advogado a defensor dativo deve corresponder a efetiva prestação do serviço de assistência judiciária/jurídica por parte de referido profissional, situação que não ocorreu no presente caso. Insta reconhecer, pois, que não há causa suficiente para o pagamento dos honorários em prol do exequente". Depreende-se que em casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública, como no caso em tela, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Entendo que a presente demanda não é a via adequada à discussão dos valores fixados a título de honorários advocatícios, visto que não é autorizado a este Juízo rever decisões de outro magistrado, devido à igualdade de atribuições de nível hierárquico. Não havendo nenhuma possibilidade de transformar este Juízo Fazendário em instância recursal revisora de decisões de magistrado oficiante em 1º Grau de Jurisdição, não vejo como acolher e dar provimento às alegações do embargante. Há que se salientar, a possibilidade de ação executiva autônoma, tendo em vista não se tratar de ônus da sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1."Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que,"em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" ( AgRg no REsp 1.370.209/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.6.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.365.166/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8.5.2013. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1407366/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) Desta forma, sendo direito reconhecido ao advogado nomeado como defensor dativo, forçoso é reconhecer o direito à percepção dos honorários arbitrados judicialmente. Diante de tudo o que fora acima exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução em apreço. Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado, que também deve ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado do embargado por meio do DJe; 2) intimação da PGE por meio do portal digital; 3) decorrido prazo recursal, proceda a secretaria com certificação do trânsito em julgado do presente feito no processo principal em apenso e, após arquivem-se estes autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito