Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106344-33.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, não conhecendo da remessa necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0106344-33.2018.8.06.0001
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO, ALEXANDRE PINTO MOREIRA, CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REMESSA NÃO CONHECIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório. 2 - No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalto que, embora questão prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalta-se que, embora o ente estatal recorrente defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos, o direito das autoras ao recebimento da verba requestada (ATS) foi reconhecido pelo apelante, contendo a referida Nota Técnica, inclusive, a previsão de que a suspensão do pagamento é temporária. Além disso, na própria contestação, o ora recorrente asseverou que o pagamento do ATS vem sendo efetuado de forma linear no período compreendido entre 2012 a 2017, o passo que a presente ação foi proposta no ano de 2018. Desse modo, verifico que houve a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3 - O cerne da demanda em apreço consiste no pedido de restabelecimento do cronograma de pagamento da gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), definido no Provimento 026/2009, que previa o pagamento para início em abril de 2009 e término em março de 2014, mas que, após o cumprimento de algumas parcelas, foi suspenso, temporariamente, em razão da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010. Restou incontroverso o direito das apeladas ao recebimento da verba requestada (ATS), tornando-se despicienda a análise dos fundamentos arguidos pelo ente estatal ao pleitear a improcedência do feito, tendo em vista que as parcelas pagas demonstraram que o direito fora reconhecido pelo próprio Poder Público, bem como em razão dos termos de adesão assinado pelas recorridas, restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. 4 - Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível. Ademais, cumpre registrar que a suspensão temporária dos pagamentos realizada pelo recorrido, por intermédio da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010, estava prevista no Provimento nº 026/2009, em seu art. 7º, como forma de garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição. 5 - Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que a autora não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório. Corroborando com o referido entendimento, cumpre registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria semelhante, entendeu que "caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório" (STJ. REsp 1730974/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 6 - Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Dessa forma, a sistemática do precatório, além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados. 7 - Ressalta-se que a interpretação do pedido realizado na exordial deve ser efetuada conforme o conjunto fático da demanda, bem como em consonância ao princípio da boa-fé, não devendo se restringir apenas ao que foi expressamente pedido, quando o que se objetiva é a adequada delimitação do objeto litigioso, com o exame das causas de pedir que ensejaram o feito, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, insta asseverar que a conclusão a que se chegou a presente decisão, assim como a sentença adversada, não configura julgamento extra petita, tendo em vista que foram observados os limites determinados pelo pedido presente na inicial. 8 - Foi com fundamento nesses preceitos que o Tribunal da Cidadania, ao analisar recurso interposto em processo cujos pedidos e causa de pedir se assemelham aos da demanda em comento, decidiu que "não poderia o Tribunal de origem reconhecer o direito dos servidores às verbas pretendidas e considerar indevido o seu pagamento ao argumento de que a forma em que se daria esse pagamento não foi descrita na petição inicial", razão pela qual rejeitou a tese de que a decisão que reconheceu o direito de servidor ao recebimento, por meio de precatório, dos valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço, seria extra petita (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.518/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 9 - Remessa Necessária não conhecida e Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração da verba sucumbencial, cujo percentual de aumento deve ser fixado em sede de liquidação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer manejada por Alexandre Pinto Moreira Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos e por Maria Ivone Dias Cristino em face do ora apelante. Na inicial, os autores narraram que ingressaram no Ministério Público do Estado do Ceará mediante concurso público, exercendo o cargo de Promotores de Justiça do Estado, e que fazem jus ao adicional por tempo de serviço (ATS) na proporção de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de atividade efetiva, incidente sobre o vencimento-base e a verba de representação, nos termos da Lei Estadual nº 12.482/95. Asseveraram que o Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do Provimento nº 026/2009, apresentou cronograma de pagamento e termo de adesão ao qual as proponentes anuíram, nos quais aquela Instituição se comprometeu a pagar o montante devido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; no entanto, após pagar algumas parcelas, o Ministério Público do Estado do Ceará deixou de honrar as demais prestações em razão de alegada impossibilidade financeira. Diante de tal situação, os demandantes requereram, no mérito, que o promovido seja instado a fazer o pagamento mensal das parcelas devidas nos termos do cronograma inicialmente elaborado, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados até a data do efetivo reembolso, restabelecendo-o integralmente, em conformidade com aquele cronograma mensal anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, até a liquidação de todo o débito. O réu apresentou contestação no ID 12646996 na qual requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob os argumentos de que houve prescrição do fundo de direito, assim como de ausência de ilegalidade da suspensão e de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, e, ainda, que da interpretação dos dispositivos da Lei estadual nº 12.950/1999, o pagamento do adicional por tempo de serviço da remuneração dos membros do Parquet estadual deve ser excluído. Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença sob o ID 12647022, na qual julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o promovido ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do termo inicial da suspensão dos pagamentos, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório, nos termos do Art. 100, §5º, da CF/1988. No que concerne às custas processuais, com fulcro na norma estatuída no Art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 16.132/2016, condeno o promovido a ressarcir as despesas realizadas pela parte autora; ainda, condeno o promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação no ID 12647028, por meio da qual, visando a reforma da sentença, sustentou que o decisum ofendeu o princípio da adstrição ao determinar o cumprimento de prestação diversa da pleiteada pelos autores. Reiterou, ainda, as teses de prescrição do fundo de direito, de limitações orçamentárias e do consentimento implícito das autoras com a forma de pagamento disciplinada pelo Provimento n.º 026/2009, inclusive com o art. 7.º do mesmo ato administrativo, que dispõe sobre a suspensão temporária do adicional por tempo de serviço. Ao apresentar contrarrazões no ID 12647032 os apelados pleitearam o improvimento do recurso. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no ID 13673857 opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo.
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório. Inicio a análise do mérito recursal com o enfrentamento da questão prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará. A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará elaborou cronograma de pagamento mediante o Provimento 026/2009, quando "decidiu à unanimidade no sentido de declarar o direito dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos e inativos, à percepção dos adicionais por tempo de serviço público (…)". Vejamos o que dispõe o art. 1º do mencionado provimento, estabelecendo um cronograma de pagamento referente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para todos aqueles que aderissem expressamente à sistemática de pagamento ali prevista: Art. 1º. O pagamento dos adicionais por tempo de serviço público aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos e inativos, relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, prazo da prescrição quinquenal previsto na Resolução 9/CNMP, determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, será efetuado em 60 (sessenta parcelas, mensais e sucessivas, na forma do Cronograma que constitui o Anexo I deste Provimento, iniciando-se o pagamento em abril de 2009 e terminando-se em março de 2014. Fora estabelecido, portanto, que o referido cronograma seria para pagamento do período de outubro de 2001 a setembro de 2006, efetuado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, iniciadas em abril de 2009 com previsão de término em março de 2014. Compulsando os autos, observo que a Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 determinou a suspensão temporária dos pagamentos, a fim de adequar o desembolso financeiro e atender o limite de 1% (um por cento), conforme o disposto na Lei n. 14.506/2009, que trata da execução da despesa de pessoal do Ministério Público, cabendo ressaltar que a Administração Pública realizou pagamentos esporádicos das parcelas, entre os anos de 2012 e 2017. Ocorre que, embora o ente estatal recorrente defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos, o direito das autoras ao recebimento da verba requestada (ATS) foi reconhecido pelo apelante, contendo a referida Nota Técnica, inclusive, a previsão de que a suspensão do pagamento é temporária. Além disso, na própria contestação, o ora recorrente asseverou que o pagamento do ATS vem sendo efetuado de forma linear no período compreendido entre 2012 a 2017, o passo que a presente ação foi proposta no ano de 2018. Desse modo, verifico que houve a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Acerca do tema, o entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça é de que "o acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição" (AgInt no REsp 1544231/RS, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018.) Nesse sentido, a respeito da renúncia tácita da prescrição, vejamos os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - In casu, é inaplicável tal orientação, pois a Administração Pública reconheceu, em 29.04.2015, ante requerimento do particular, seu direito à averbação de tempo de atividade insalubre, relativamente ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, alterando a portaria por meio da qual foi concedida aposentadoria ao servidor público. Tal ato concreto importa abdicação da contagem do lapso quinquenal, porquanto, na linha de orientação sedimentada nesta Corte, o reconhecimento pela Administração Pública, do direito do interessado, enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. Precedentes. VI - Não ocorrência da prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32. VII - Os servidores públicos fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, em período anterior ao advento da Lei n. 8.112/90, na forma da legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. VIII - Honorários recursais. Cabimento. IX - Recurso não provido.(STJ. REsp 1661083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o Estado recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição do fundo do direito. Com efeito, o Estado do Ceará, através do Ministério Público Estadual, quando editou o Provimento nº 026/2009 (fls. 39/43), criando um cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) para os membros do Ministério Público, reconheceu expressamente ser devedor de referido benefício, havendo a renúncia tácita da prescrição, à luz do disposto no art. 191 do Código Civil, de forma que, impende afastar a alegativa de prescrição; 2. (…) 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-CE. 0124697-58.2017.8.06.0001. Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS AINDA PENDENTES E DEVIDAS À AUTORA NOS MOLDES DO ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO Nº. 26/2009, ANEXO I. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO E AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE DO APELANTE EM DETERMINAR QUAIS GASTOS SERÃO PRIORITÁRIOS. PEDIDO EXORDIAL QUE SE LIMITA AO RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença promanada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a demanda para condenar o Ente Estatal ao pagamento das parcelas ainda pendentes e devidas à Autora a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, a serem quitadas nos exatos termos estabelecidos no Anexo I do Provimento nº. 26/2009. 2. Em suas razões recursais, o Apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, ao adentrar no mérito, argui a necessária observância às limitações orçamentárias, eis que as despesas estariam limitadas a 1% (um por cento) com gastos de folha normal, o que também fora previsto no art. 7º do Provimento nº. 026/2009, o equívoco dos juros e correção monetária e a vedação à prática de atos contraditórios, além da impossibilidade de pagamento de valores à Requerente, antes do trânsito em julgado da lide e a vedação a atos contraditórios. 3. De pronto, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Ente Estatal, eis que houve renúncia tácita a esta, a partir do momento em que, ao garantir o direito do parcelamento por meio do Provimento nº. 26/2009, admitiu os valores devidos, chegando inclusive, a adimplir uma parte dos valores, não havendo se falar, portanto, na aplicação da prejudicial entelada. Precedentes STJ e TJCE. Preliminar afastada. (…) 11. Reexame e Recurso conhecidos e providos. Sentença reformada. (TJ-CE. 0157598-79.2017.8.06.001. Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 10/06/2019) Assim sendo, rejeito, pois, a prejudicial aduzida. O cerne da demanda em apreço consiste no pedido de restabelecimento do cronograma de pagamento da gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), definido no Provimento 026/2009, que previa o pagamento para início em abril de 2009 e término em março de 2014, mas que, após o cumprimento de algumas parcelas, foi suspenso, temporariamente, em razão da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010. Nas razões recursais do presente recurso de apelação, o Estado do Ceará alega que o autor somente poderá ver sua pretensão satisfeita com a existência de disponibilidade orçamentária, o que até o presente momento não ocorreu, não se podendo caracterizar a prática de ato abusivo e ilegal por parte da Administração. Explicou ainda a existência de ato jurídico perfeito e a vedação à prática de atos contraditórios. Insta asseverar, inicialmente, que, conforme mencionado anteriormente, restou incontroverso o direito das apeladas ao recebimento da verba requestada (ATS), tornando-se despicienda a análise dos fundamentos arguidos pelo ente estatal ao pleitear a improcedência do feito, tendo em vista que as parcelas pagas demonstraram que o direito fora reconhecido pelo próprio Poder Público, bem como em razão dos termos de adesão assinado pelas recorridas, restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública. Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível, senão vejamos (destaquei): ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POLÍTICO - RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção, após superar divergências, sedimentou-se no entendimento de que não pode o Judiciário exigir da autoridade a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível. 2. Inexistência de direito líquido e certo à obtenção de pagamento imediato e coercitivo. 3. Segurança denegada.(STJ. MS 12.467/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/Acórdão Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. em 10/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 179) Ademais, cumpre registrar que a suspensão temporária dos pagamentos realizada pelo recorrido, por intermédio da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010, estava prevista no Provimento nº 026/2009, em seu art. 7º, como forma de garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, senão vejamos (grifei): Art. 7º. Na hipótese de reajuste, no presente exercício, dos subsídios dos membros do Ministério Público, ativos e inativos, para adequação ao disposto no art. 179 da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, este reajuste terá prioridade sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, que poderá ser suspenso temporariamente, desde que tal suspensão seja necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição. Assim, apesar do adicional por tempo de serviço possuir natureza alimentar, entendo não ser necessária ao sustento da parte autora e sua família, tendo em vista que continua a perceber, regularmente, os seus subsídios, os quais devem suprir suas necessidades básicas, bem como que, caso se tratasse de verba necessária ao sustento da família, a parte poderia ter ingressado com a presente ação no momento em que cessaram os pagamentos, em nada impedindo o fato de haver processo administrativo em andamento. Dessa forma, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pela própria Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório. Na fase posterior de cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública, é certo que não se admite a penhora ou a adoção de outras medidas semelhantes, o que faz concluir que o credor da Fazenda Pública não possui direito subjetivo ao pagamento imediato de valores vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda que seu crédito decorra do inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Corroborando com o referido entendimento, cumpre registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria semelhante, entendeu que "caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório" (STJ. REsp 1730974/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI N. 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. (...) 5. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC). (...) 8. Mandado de Segurança concedido, para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC), com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011) (STJ. MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. AFASTADA A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO RESP 1.270.439/PR. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo; (b) o Ministro de Estado da Defesa tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandamus, por ser competente para realizar o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 10.599/2002; (c) é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (d) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/02 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; (e) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. (...) 6. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.667, de 22 de agosto de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/02, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.(STJ. MS 19.350/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 01/09/2014) Cumpre ressaltar, ainda, que a determinação mencionada se encontra em consonância com o argumento do Estado do Ceará de que a parte autora somente poderia ter sua pretensão satisfeita quando houvesse disponibilidade financeira. Nesse sentido, vejamos o previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Conforme o supracitado dispositivo legal, é obrigatório que no orçamento das entidades de direito público seja incluída a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Dessa forma, a sistemática do precatório, além de solucionar a falta de verba, que prejudicaria o Ministério Público, também cessa a inércia administrativa, de forma a viabilizar o planejamento financeiro e possibilitar a recepção dos valores pleiteados. Ressalta-se que a interpretação do pedido realizado na exordial deve ser efetuada conforme o conjunto fático da demanda, bem como em consonância ao princípio da boa-fé, não devendo se restringir apenas ao que foi expressamente pedido, quando o que se objetiva é a adequada delimitação do objeto litigioso, com o exame das causas de pedir que ensejaram o feito. Nesse sentido, vejamos o que estabelece o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 322. O pedido deve se certo. §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Dessa forma, insta asseverar que a conclusão a que se chegou a presente decisão, assim como a sentença adversada, não configura julgamento extra petita, tendo em vista que foram observados os limites determinados pelo pedido presente na inicial. Ademais, frisa-se que o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça é de que "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" ( STJ. AgInt no REsp 17008683/PR, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA LIDE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há error in procedendo no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014). 2. "(...) a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da 'mihi factum dabo tibi ius' (dá-me os fatos que te darei o direito) e 'iura novit curia' (o juiz é quem conhece o direito)". Precedente: REsp 1197476/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/10/2014. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1455713 SC 2014/0114705-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Com efeito, destaca-se que, nos Tribunais Pátrios, o entendimento sedimentado é de que cabe ao julgador realizar uma análise ampla e detida da relação jurídica em apreço, podendo a obrigatória análise do pedido expressamente realizado ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), senão vejamos (destaquei): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE VEÍCULO DE ELEVADOR HIDRÁULICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS DA "MIHI FACTUM DABO TIBI IUS" (DÁ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E "IURA NOVIT CURIA" (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO). PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PROMOVIDA A REPARAR O VEÍCULO PARA O STATUS QUO ANTE. DECURSO DE 15 (QUINZE) ANOS DESDE O FATO DANOSO (2004). AGRAVAMENTO DO DANO ATESTADO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO MARCA/MODELO S-10 PICK-UP, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO SINISTRADO E COM ACESSÓRIOS. DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. 1. AGRAVO RETIDO. Não conhecimento. Não atendido ao disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRAPETITA). O entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Ademais, a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da "mihi factum dabo tibi ius" (dá-me os fatos que te darei o direito) e "iura novit curia" (o juiz é quem conhece o direito). PRELIMINAR REJEITADA. (...) 12. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO O APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, O DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-CE - APL: 00182428920058060001 CE 0018242-89.2005.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSIDERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E PRETENSÃO DO REQUERENTE. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS DA MIHI FACTUM DABO TIBIS IUS (DÁ ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E IURA NOVIT CURIA (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO), BEM COMO PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O equívoco na nomenclatura da ação, não induz a imprestabilidade da ação, devendo ser observado pelo magistrado os fatos narrados e a pretensão do requerente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Verificado que embora a ação tenha sido denominada de Despejo a pretensão do recorrente é de reaver a posse de um determinado imóvel, devendo ser recebida como reintegração de posse, isto em atenção aos brocardos da mihi factum dabo tibis ius (dá me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), bem como primando pelos princípios da efetividade, da celeridade processual e da economia processual. 3. Constatado que o processo não está em condições de julgamento imediato, não há que se falar em aplicação do artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 436809720118090139, Relator: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 09/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2090 de 16/08/2016) Foi com fundamento nesses preceitos que o Tribunal da Cidadania, ao analisar recurso interposto em processo cujos pedidos e causa de pedir se assemelham aos da demanda em comento, decidiu que "não poderia o Tribunal de origem reconhecer o direito dos servidores às verbas pretendidas e considerar indevido o seu pagamento ao argumento de que a forma em que se daria esse pagamento não foi descrita na petição inicial", razão pela qual rejeitou a tese de que a decisão que reconheceu o direito de servidor ao recebimento, por meio de precatório, dos valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço, seria extra petita, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INDEFERIDA A PRETENSÃO, ENTRETANTO, POR NÃO CONSTAR PEDIDO EXPRESSO DE QUE O PAGAMENTO SE DÊ NA VIA DO PRECATÓRIO. PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.1. De acordo com o entendimen to firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.2. O Tribunal de origem, reconhecendo o direito dos postulantes ao recebimento, pela via do precatório, dos valores que lhes são devidos, afirma ser inviável a determinação do pagamento, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido na exordial da ação.Entretanto, extrai-se da petição inicial que os autores pugnaram pelo pagamento das verbas devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.518/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Por fim, vejamos os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça em julgamento de casos semelhantes ao ora em apreço (destaquei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO NA ESPÉCIE. PRELIMINAR REJEITADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001012/2008-17. VANTAGEM CUJO RECEBIMENTO FOI GARANTIDO ATÉ OUTUBRO DE 2006, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 09/CNMP, DAQUELE MESMO ANO. PROVIMENTO Nº 26/2009, DA LAVRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS ATS DE FORMA PARCELADA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NO CASO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAL. VIGÊNCIA DA EMENDA Nº 88, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR QUE ESTÁ SUJEITO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 655/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Cuida-se de apelação e remessa necessária suscitadas em face de sentença que condenou o Estado do Ceará a restabelecer o cronograma de pagamento previsto no Anexo I, do Provimento nº 26/2009, da lavra da Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, a fim de que o ente público proceda ao pagamento das parcelas ainda pendentes do aludido cronograma, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso. 2.Oportuno assinalar, de pronto, que a lide não envolve a discussão sobre decesso remuneratório; supressão (recente ou atual) de verba alimentar de servidor público; ou mesmo ofensa à garantia constitucional relativa à irredutibilidade de subsídio/vencimentos (art. 6º, VI; art. 37, inc. XV; art. 128, § 5º, inc. I, "c",da CF/88). De se notar, com efeito, que eventuais questões acerca do inadimplemento do ATS - parcela remuneratória extinta - e, bem assim, sobre a recomposição vencimental dos membros do Ministério Público, já foram, apreciadas e resolvidas definitivamente pelo CNMP quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.001012/2008-17. Em verdade, a remuneração dos membros do Parquet Estadual encontra-se preservada em sua integralidade ao menos desde 2006, quando a Resolução nº 09/CNMP, daquele mesmo ano, determinou a adoção, em definitivo, do sistema do pagamento por parcela única (subsídio) pelos diferentes Ministérios Públicos da federação. 3.A reiteração, em sede de recurso, dos argumentos deduzidos na contestação, por si só, não representa afronta ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam capazes de fundamentar o pedido de reforma ou de invalidação do ato decisório, e dialoguem, contextual e logicamente, com o teor da decisão impugnada. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Apelo conhecido. 4.O reconhecimento do débito referente ao ATS pela Administração Pública e a determinação de seu adimplemento, após a consumação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caracteriza a hipótese de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do CC/2002.
Trata-se de entendimento que se acha em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, segundo a qual: "o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)" (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Prejudicial de mérito não acolhida. 5.É notório que os próprios atos administrativos que reconheceram o direito à percepção do ATS (até 2006) já anteviam a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas devidas e a observância às disponibilidades financeiras do ente público devedor. Forçoso inferir que os membros do Ministério Público Estadual tinham pleno conhecimento de que a satisfação de seu direito de crédito estava condicionada à efetiva previsão em lei orçamentária, não se afigurando plausível, de tal sorte, a alegação de que a Administração Pública incorreu em conduta contraditória e/ou ludibriosa ao determinar a adequação do cronograma do Provimento nº 26/2009 ao disposto na LDO. 6.A proposta orçamentária do Ministério Público submete-se aos prazos e limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhe vedado, durante a execução do orçamento do exercício, realizar despesas que extrapolem as balizas das LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme inteligência do art. 127, §§ 3º e 6º, da Constituição de 1988. Com efeito, já decidiu o STJ que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível para tanto, assentado, ademais, que, em tal hipótese, inexiste direito líquido e certo à obtenção de pagamento imediato e coercitivo. 7.O credor da Fazenda Pública não possui direito subjetivo ao pagamento imediato de valores vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda que seu crédito decorra do inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Destarte, em conformidade com a Súmula nº 655, do Supremo Tribunal Federal: "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza." 8.Ainda que se deva reconhecer como inconteste o direito das autoras/apeladas ao crédito decorrente do ATS, não nos parece que a satisfação concreta de tal direito possa ocorrer sem atendimento das diretrizes orçamentárias ou, tampouco, sem a submissão à via precatorial de pagamento. 9.Lide que não está afeita à inexistência de direito adquirido a regime jurídico de direito público e à limitação dos subsídios ao teto constitucional. 10.Recursos conhecidos e providos em parte, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais; inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários.(TJ-CE. 0177497-63.2017.8.06.0001. Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ATS DOS MEMBROS DO MPCE. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO E COERCITIVO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO. DIRECIONAMENTO DA QUITAÇÃO PARA A VIA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ. PERSPECTIVA FINALÍSTICA DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão combatida. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.A realidade fática demonstrada nos autos evidencia que a própria Administração reconhece ser devedora da verba cobrada, inclusive, mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares de parte do débito. Tais atos são incompatíveis com a intensão de penalizar a parte pelo transcurso do prazo quinquenal, notadamente quando se constata que a postura administrativa aqui tratada configura nítida renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Precedentes do STJ e do TJCE. 3.Não se vislumbra a possibilidade de impor ao réu a obrigação de pagamento imediato e compulsório de vantagens pretéritas pendentes de quitação, já que poderia comprometer a atual higidez orçamentária e o planejamento financeiro em execução da instituição. 4.Acontece que não se mostra razoável submeter a parte autora a uma espera indefinida, sujeitando-a ao longo e indeterminado tempo em que a Administração, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, resolver destinar verba para adimplir a obrigação. 5.Essa circunstância peculiar faz com que se torne legítimo ao beneficiário realizar a cobrança do débito na seara judicial, possibilitando, assim, satisfazer a totalidade do crédito pela sistemática do precatório, conforme orientação externada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos assemelhados. 6.Esse redirecionamento do momento da efetivação do direito vai ao encontro da argumentação do apelante de que a parte autora somente poderá ver sua pretensão satisfeita se houver disponibilidade financeira, pois, nos termos do §5º, do art. 100 da CF/1988, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários. 7.A ordem processual vigente estabelece que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, sendo necessário uma análise sistemática de todo o conteúdo da exordial para extrair qual a finalidade que deu causa ao ajuizamento da demanda. Tal compreensão excluiu a apreciação formalista e restritiva que considera unicamente os termos expostos no capítulo final atinente aos "pedidos". Aliás, até mesmo o nome dado à ação se torna irrelevante diante do exame integral da peça vestibular sob a perspectiva finalística. Inteligência do art. 322, § 2º do NCPC e do art. 112 do CC. Orientação firmada na Corte Superior. 8.Reexame e apelo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte para reconhecer a procedência apenas parcial da pretensão autoral, remetendo a quitação do montante devido para depois do trânsito em julgado, observando-se, portanto, a sistemática do precatório.(TJ-CE. 0172393-90.2017.8.06.0001. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019)
Ante o exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação, para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença ora analisada. Por fim, determino a majoração da verba sucumbencial, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Todavia, o percentual somente deverá ser arbitrado no momento da liquidação da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator