Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249479-30.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: SUPERMERCADO BARATAO LTDA
REQUERIDO: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Liminar]
Vistos, etc. Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA interpôs os vertentes embargos de declaração da sentença proferida no Id. 134219028, acoimando-a de omissa. Relatado. Fundamento e DECIDO. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venha a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do NCPC). Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A interposição tem natureza flagrantemente infringente, vez que o embargante busca por meio do presente recurso alterar o teor da sentença proferida no Id.134219028. Após análise da decisão, verifico que a matéria foi devidamente apreciada, não havendo nenhuma omissão a ser corrigida, visto que as questões apresentadas pela autora foram resolvidas na decisão atacada. Frisa-se que a decisão analisou as questões levantadas pela autora na petição e os documentos de id.118435534, não havendo obscuridade. No caso dos presentes autos a parte autora ficou inconformada com o teor da referida decisão. Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados no Id.135900703, mas para Julgá-los Improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença de Id.134219028 pelos seus fundamentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito