Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000139-28.2025.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em face de ANA CARINE BEZERRA DA SILVA, residente e domiciliada na Rua Amadeu Furtado, n° 586, Parquelândia, Fortaleza/CE, imputando-lhe a dívida de R$6.498,75 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), que seria derivada de débitos condominiais incidentes sobre a unidade 103, bloco 04, no período de abril de 2024 a janeiro de 2025. A exordial foi instruída com: a) planilha de débitos (fls. 68); b) certidão da Matrícula nº 42.266 do CRI da 6ª Zona de Fortaleza, segundo a qual a promovida é proprietária do imóvel geratriz da dívida desde 20.11.2014 (fls. 64/67), procuração emitida em 07.02.2023 (fls. 33), dentre outros documentos. Por decisão inaugural proferida minutos atrás, este juízo acolheu a competência territorial porque o endereço atribuído à executada correspondia ao local de residência da mesma indicado na matrícula do imóvel geratriz da dívida, mas determinou a dedução da cifra de R$590,80 (quinhentos e noventa reais e oitenta centavos), contabilizada a título de "HONORÁRIOS" (fls. 68). Portanto, recebo a execução pelo valor de R$5.907,95 (cinco mil, novecentos e sete reais e noventa e cinco centavos). Além disso, observou que a procuração anexada à exordial foi emitida há quase 02 (dois) anos, e por isso mesmo assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para correção de tal vício, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por defeito de representação processual. Sucede, que logo em seguida examinou outra execução condominial, proposta contra a mesma executada, pelo mesmo condomínio exequente, versando sobre termo de confissão de dívida subscrito pela executada, por força do qual uma dívida condominial pretérita teria sido parcelada em 12 (doze) vezes, mas só teriam sido pagas as 03 (três) primeiras parcelas (fls. 53 do Proc. 3000140-13.2025.8.06.0018), sendo aquele documento emitido em 15.02.2024. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que inobstante o endereço da parte autora (fls. 03) pertence aos limites territoriais do 19º JEC. Verifico igualmente que, inobstante tenha sido atribuído à executada um endereço que pertence aos limites territoriais deste 4º JEC, a matrícula do imóvel geratriz da dívida demonstra que a devedora residia naquele endereço em 20.11.2014, quando comprou o imóvel. Por outro lado, o termo de confissão de dívida e parcelamento trazido aos autos (fls. 58/59) revela que a executada reside na Av. da Saudade, 3225, apto. 04-103, Passará, em Fortaleza/CE. Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito