Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 153.889,31
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
H2FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
CNPJ
Autor
SANDY SOARES ALVES PINTO
CNPJ
Reu
COLEGIO CULTURAL MODELO EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 28561·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2025, 13:49
Juntada de certidão
09/06/2025, 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2025, 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2025, 13:18
Expedição de Mandado.
10/02/2025, 09:45
Expedição de Mandado.
10/02/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 15:42
Juntada de certidão de custas - guia quitada
07/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: H2FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
Requerido: EXECUTADO: SANDY SOARES ALVES PINTO, COLEGIO CULTURAL MODELO EIRELI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000171-42.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por H2FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA contra SANDY SOARES ALVES PINTO e COLEGIO CULTURAL MODELO EIRELI, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos (id. 132652455 - fl. 13), no montante de R$ 153.889,31. Custas recolhidas (id. 132678371). É o sucinto relatório. DECIDO. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. No presente caso, entendo a pertinência da aplicação do art. 190, do CPC: Art. 190.: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Em seu parágrafo único, o dispositivo confere ao juízo o dever de controlar a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. A lide posta nestes autos é travada entre duas partes atuantes no ramo de comércio/prestação de serviços, nenhuma delas apresentando vulnerabilidade, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista técnico ou econômico. Dessa forma, as convenções estabelecidas pelas partes devem ser respeitadas (id. 132652459), cabendo ao juízo tão-somente o controle de sua validade. Logo, entendo cabível a aplicação do da cláusula n° 12 (id. 132652459) no presente caso: Cláusula 12. Com amparo no art. 190 da Lei n° 13.105/2015 e no art. 422 da Lei n° 10.406/2001, e a título de negócio jurídico processual, ajusta-se que será permitida a prática de atos citatórios e de intimação da parte contrante por meio de seu endereço eletrônico informado nesse contrato; o prazo para oferecimento de contestação, exceção de incompetência, reconvenção, cumprimento voluntário de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução será, em qualquer caso, de 08 (oito) dias úteis; sobre os recursos judiciais que venham a ser opostos por ambas as partes, não lhes será aplicado efeito suspensivo. CITE-SE a Executada pagar através do endereço de e-mail [email protected] a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (art. 827 do Código de Processo Civil). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), consoante art. 827, § 1º do CPC. Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (art. 827, § 2º do CPC). Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas inerentes às diligências do oficial de justiça. Empós, cite-se o executado com a cópia integral do processo, no endereço de e-mail [email protected], devendo constar nos autos a confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de nulidade da citação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada
06/02/2025, 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134775114