Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0276502-82.2022.8.06.0001.
APELANTE: J.W. CHAYB FILHO PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON/CE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE EM SEU MANEJO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DO DECON/CE. 1.Tendo sido inobservado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recurso administrativo interposto pela empresa impetrante fora apresentado tempestivamente e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação, mostra-se caracterizado o cerceamento do direito de defesa alegado. 2.Considerando que o art. 45 do Regimento Interno do DECON/CE, estabelece que "na contagem de prazos em dia, estabelecido por lei, computar-se-ão somente os dias úteis", e tendo a intimação do recorrente sido realizada em 27/02/2019, não há que se falar em intempestividade do recurso administrativo interposto no dia 13/03/2019. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0276502-82.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por J.W. CHAYB FILHO PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS contra sentença (ID 12000855) proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a ordem requestada no presente mandado de segurança impetrado em desfavor da SECRETÁRIA EXECUTIVA DO DECON/CE e dos PROMOTORES MEMBROS DA 1ª TURMA DA JUNTA RECURSAL DO JUDERCON, visando a nulidade do processo administrativo nº 5715-23.001.00117-0015488, por cerceamento de defesa, porquanto declarou intempestivo o recurso administrativo interposto no prazo legal. Em suas razões (ID 12000860), a impetrante ora apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando que "(…) o prazo legal para interposição do recurso administrativo manejado pela ora apelante naquele processo administrativo era e é, inequivocamente, de 10 (dez) dias. (…) Ora, de forma clara e inequívoca, o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - DECON, vigente a partir de sua publicação (vide art. 46) em 29 de junho de 2018, estabeleceu que o prazo recursal estabelecido no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, já citado acima, seria contado computando-se apenas os dias úteis. Tanto é verdade que, ao estabelecer o prazo para recurso contra eventual arquivamento de reclamações administrativas da mesma natureza, o §1º do art. 35 do Regimento Interno do DECON estabeleceu o mesmo prazo de 10 (dez) dias ÚTEIS. Assim, não há qualquer dúvida de que, nos processos administrativos processados e julgados pelos órgãos que compõem o Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - DECON, a contagem dos prazos estabelecidos por lei em dias, a partir de 29 de junho de 2018, é feita computando-se, apenas, os dias ÚTEIS, e não corridos, como equivocadamente ocorreu na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo interposto, em 13 de março de 2019, pela ora apelante. Atendo-se agora ao caso concreto, impende-se ressaltar que nos autos do processo administrativo colacionado nestes fólios, consta informação de que a ora apelante teria recebido a comunicação da decisão administrativa de primeiro grau no dia 27 de fevereiro de 2019, tendo protocolado o competente recurso administrativo no dia 13 de março de 2019, ou seja dentro do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis estabelecido no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 30/2002 c/c art. 45 do Regimento Interno do DECON." Com as contrarrazões (ID 12000867), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 19 de abril de 2024. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto, pelo desprovimento do recurso (parecer - ID 12759641). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Compulsando detidamente os autos, vê-se que o J.W. CHAYB FILHO PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS impetrou o presente mandado de segurança em desfavor da SECRETÁRIA EXECUTIVA DO DECON/CE e dos PROMOTORES MEMBROS DA 1ª TURMA DA JUNTA RECURSAL DO JUDERCON, visando a nulidade do processo administrativo nº 5715-23.001.00117-0015488, por cerceamento de defesa, porquanto declarou intempestivo o recurso administrativo interposto no prazo legal. Processo com regular tramitação, adveio sentença (ID 12000855) denegando a ordem requestada, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, tendo a magistrada sentenciante consignado que: "No presente caso, o impetrante afirma que houve cerceamento de defesa, isso porque a contagem do prazo para apresentação de recurso para segunda instância adotou regra de contagem de prazo diversa da prevista em lei e no regimento interno daquele órgão. A Lei Complementar estadual nº 30/2002, dispõe em seu art. 23, § 2º, que o prazo para apresentar recurso contra decisão administrativa será de 10 (dez) dias, não estabelecendo a forma de contagem do prazo, omissão que se repete ao longo de todo seu texto, quando se refere a prazos processuais. Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, Lei do Processo Administrativo Federal, dispõe em seu art. 66 que os prazos são contabilizados de modo contínuo: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. (grifei) § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Considerando que, o Estado do Ceará não possui lei específica para regulamentar dos processos administrativos, a contagem do prazo também deve seguir o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, segundo a qual os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Na presença de lei federal que regule o assunto, afasta-se a aplicação supletiva e subsidiária do CPC, conforme estabelecido em seu art. 15, não se aplicando a contagem de prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 do referido diploma legal. No caso dos autos, constata-se que o impetrante tomou ciência da decisão em 27/02/2019, sendo o prazo final para interposição seria 11/02/2019, mas apenas interpôs recurso em 13/09/2019, fora do prazo legal que é de 10 dias a contar da intimação do ato, encontrando-se intempestivo. Desse modo, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa. Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, conforme se pode verificar das provas que carreiam os autos (id. 38089317, fls. 37/45 - 38089318, fls. 01/19), mandado de notificação da decisão administrativa e prazo para apresentação de recurso. Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida. (…)". Inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece provimento. Explico. Ressalto, de início, que no tocante ao mérito da decisão administrativa e a penalidade aplicada pelo DECON/CE, é sabido que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, apenas deve analisar se houve respeito aos princípios constitucionais, dentre eles, a legalidade. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "'o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato' (REsp n. 1.566.221/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017)" (AgInt no REsp 1843977/CE, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022). Pois bem. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará e estabeleceu as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que: Art. 14 - A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. (…) Art. 21 - O infrator ou reclamado poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação completa do impugnante; III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; IV - as provas que lhe dão suporte. Art. 22 - Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à correta apuração, sendo-lhe facultado requisitar do infrator ou reclamado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido, com base nas Leis Orgânicas Estadual e Federal do Ministério Público. (,..) Art. 23 - A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º - O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º - Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º - Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. (…) Art. 25 - Das decisões do Secretário-Executivo ou da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - JURDECON, que proferirá decisão administrativa definitiva. Por sua vez, considerando a necessidade de observar, rigorosamente, o rito da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça editou o REGIMENTO INTERNO DO DECON/CE, estabelecendo que: Art. 35 - A reclamação é o procedimento administrativo destinado a apurar problemas mais complexos ou urgentes dentro da relação de consumo, com vistas à solução da demanda do consumidor e passível de aplicação de sanção administrativa, podendo a sua abertura se dar de três formas: I - abertura direta, utilizada a critério do órgão de defesa do consumidor nas demandas relacionadas ao consumo, cuja urgência e gravidade exijam a intervenção de conciliadores pertencentes ao quadro de servidores do DECON; II - abertura no retorno da CIP, utilizada quando o fornecedor, devidamente notificado, não responde ou não apresenta proposta de acordo satisfatória ao consumidor; III - abertura de ofício, utilizada quando for necessária a abertura de processo administrativo por decisão ex officio da autoridade de defesa do consumidor, na situação em que há, especificamente, uma demanda coletiva relacionada à relação de consumo. § 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, caso a reclamação seja arquivada como não fundamentada, ou encerrada, deverá o Secretário Executivo ou o Promotor de Justiça para o qual foi distribuída a reclamação, notificar o consumidor para, caso queira, recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis. (...) Art. 43 - Este Regimento Interno se aplica a todos os setores e unidades de execução do DECON. (…) Art. 45 - Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei, computar-se-ão somente os dias úteis. No caso em exame, analisando detidamente a documentação acostada, principalmente, o acórdão acostado nos autos (ID 12000762), depreende-se que a empresa/impetrante, irresignada com a decisão que a condenou ao pagamento de multa no importe de 9.000 UFIRs, interpôs o competente recurso administrativo, o qual fora tido como intempestivo pela 1ª Turma da Junta Recursal do JURDECON, nos seguintes termos: "(…) ao compulsar os presentes autos, consoante se vê dos elementos colacionados, verifica-se que o recurso é intempestivo, como será devidamente explanado a seguir. Como se vê no Mandado de Notificação à fl. 84, a empresa foi efetivamente notificada no dia 27 de fevereiro de 2019, conforme consta no rastreamento do AR à fl. 85. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso teve início no dia útil subsequente, qual seja, 28 de fevereiro de 2019, e término em 11 de março de 2019, dia útil. Porém, o recurso só foi protocolado junto ao DECON no dia 13 de março de 2019, como se vê no carimbo de recebimento do recurso pelo DECON, à fl. 86 dos autos, ou seja, 02 (dois) dias após o término do prazo recursal, o que configura a ausência de um dos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade, fato este impeditivo do seu conhecimento. (...)" Como se pode observar da referida decisão, o prazo para interposição do recurso administrativo foi computado de maneira continuada (dias corridos) e não em dias úteis, como prevê expressamente o Regimento Interno do próprio DECON/CE. Conforme transcrito acima, o prazo de 10 (dez) dias para manejo de recurso contra decisões da Secretário-Executivo ou da autoridade julgadora está previsto na Lei Complementar Estadual nº 30/2002 (art. 25), enquanto que o Regimento Interno do DECON/CE estabelece que "na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei, computar-se-ão somente os dias úteis.". Assim sendo, tendo a empresa sido intimada da decisão em 27 de fevereiro de 2019 (quarta-feira), o prazo se iniciou no dia seguinte, ou seja, 28 de fevereiro de 2019 (quinta-feira), encerrando-se, portanto, em 14 de março de 2019 (sexta-feira), excluindo-se da contagem o dia 5 de março de 2019, por ser feriado nacional (carnaval). Considerando que o art. 45 do Regimento Interno do DECON/CE, estabelece que "na contagem de prazos em dia, estabelecido por lei, computar-se-ão somente os dias úteis", e tendo a intimação do recorrente sido realizada em 27/02/2019, não há que se falar em intempestividade do recurso administrativo interposto no dia 13/03/2019. Esse entendimento, inclusive, foi acolhido pelo douto Procurador do Estado subscritor das contrarrazões (ID 12000867), sendo que defendeu a intempestividade do recurso, simplesmente, porque se equivocou na contagem do prazo, incluindo como dias úteis os sábados, conforme se observa dos calendários contidos na referida peça processual. Portanto, tendo sido inobservado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recurso administrativo interposto pela empresa impetrante fora apresentado tempestivamente e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação, mostra-se caracterizado o cerceamento do direito de defesa alegado. Consoante dispõe o art. 5º, inciso LV, da CF/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.". Oportuno destacar o basilar ensinamento de RUI PORTANOVA, verbis: "A defesa não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático. A defesa plena é garantida pela nossa Constituição Federal (inciso LV do art. 5º)" ("in" "Princípios do Processo civil", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 3ª ed., 1999, p. 125). E acrescenta: "Um Estado Democrático de Direito exige que o contraditório se revele pleno e efetivo, e não apenas nominal e formal. Para tanto, não deve haver barreiras ou entraves injustificáveis aos trabalho da parte em prol da demonstração de seu pretenso direito" (op. cit., p.126). Também é pertinente, tratando-se de Processo Administrativo, recorrer à lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, segundo o qual: "Defesa: a defesa, como já vimos, é garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law)" ("in" "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 27ª ed., 2002, p. 658). É preciso insistir no fato de que a oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório não pode ser tolhida pela Administração Pública, mormente, quando regulamenta a prática destes princípios constitucionais em seu âmbito de atuação. A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INSANÁVEIS. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cogita-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Viçosa do Ceará em contrariedade a decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará, que nos autos da ação de reintegração de cargo público deferiu tutela provisória de urgência em favor da parte agravada, Antônia Fátima de Carvalho, determinando que Município/réu reintegre a servidora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. 2. O magistrado de plano, ao realizar sua apreciação sobre o processo disciplinar em curso, expressou relevantes vícios no Processo Administrativo Disciplinar quanto ao direito de defesa da servidora e ao devido processo legal a ser observado pela Administração Pública, acarretando vícios insanáveis no procedimento administrativo disciplinar. 3. Tendo como embasamento o conteúdo probatório e o exame da matéria pelo Juízo a quo, e inobstante haver relevantes denúncias colhidas no Conselho Tutelar do Município recorrente, as supostas ilicitudes e irregularidades, objeto de apuração no processo administrativo disciplinar instaurado contra a parte agravada que culminou com a demissão da servidora não restaram devidamente demonstradas no bojo do procedimento administrativo. 4. Acrescente-se que apesar de se verificarem irregularidades atinentes ao trâmite do processo administrativo disciplinar, conforme largamente esmiuçado na decisão vergastada, a Administração Pública possui o dever de instaurar investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, contudo deve seguir obrigatoriamente o devido processo legal, o contraditório substancial e a ampla defesa, sob pena de nulidade. 5. Recurso conhecido e improvido.1 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do processo administrativo nº 5715-23.001.00117-0015488, por cerceamento de defesa, ante o reconhecimento da tempestividade do recurso administrativo, devendo ser realizado novo julgamento pelo DECON/CE. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Agravo de Instrumento nº 0623524-76.2016.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/04/2017.
04/11/2024, 00:00