Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003477-51.2019.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: ORGANIZACAO HOTELEIRA 13 DE ABRIL LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1.184). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. 5. No caso em análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em virtude da tese fixada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), determinou a intimação do exequente para regular manifestação acerca da extinção do feito, tendo a parte requerido, de forma expressa, a concessão de prazo para a implementação de prévio protesto do título ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, pedido não analisado pelo juízo de piso. 6. Dessa forma, diante da referida manifestação do exequente, a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a devida observância do procedimento definido pelo STF configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença em análise. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra Organização Hoteleira 13 de abril Ltda, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, defendendo que, apesar de ter apresentado manifestação e de ter requerido a suspensão do feito para implementação das medidas previstas no Tema 1184, sobreveio a sentença de extinção do processo. Assim, requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 03/06/2019, o Município de Quixeramobim ajuizou ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 3.882,46 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexa à exordial. No transcorrer dos atos processuais, houve a citação da parte executada, mas seguida de inúmeras diligências infrutíferas em busca do pagamento do débito. Em 24/05/2024, foi proferido despacho (ID 15300563) determinando a intimação do ente municipal para que apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. O Município exequente apresentou manifestação (ID 15300565), informando que algumas exigências estão cumpridas, mas que não houve prévio protesto do título, conforme exigido pelo art. 3º da Resolução do CNJ, e que a "administração fazendária ainda não teve tempo hábil para implementar as medidas ou dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Desse modo, requereu, nos termos previstos no Tema 1184 do STF, a concessão do "prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Ato contínuo, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Pois bem. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese (grifei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis, em clara finalidade de garantir segurança jurídica aos entes cujos executivos fiscais já estavam em trâmite. Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. Confira o inteiro teor da Resolução 547 (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, verifico que o feito, desde o ano de 2019, detém marcha processual ineficiente, tendo sido efetivadas diversas diligências infrutíferas em busca do pagamento do débito. Observo, também, que, de forma escorreita, o juízo de primeiro grau, como já relatado, e em razão da tese fixada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), exarou despacho determinando a intimação do exequente para regular manifestação, haja vista que as partes devem ter a oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual. A parte exequente apresentou manifestação e requereu, em suma, nos termos previstos no Tema 1184 do STF, a concessão do "prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o exequente se manifestou em relação ao despacho anteriormente citado, formulando pedido expresso de suspensão do feito, para tomadas de outras medidas administrativas, com base no Tema 1184 do STF. Isso porque, da análise do teor do julgado do STF e da resolução do CNJ acima transcritos, observo que a adoção das medidas administrativas para possível satisfação do crédito passou a figurar como condição da ação de execução fiscal de baixo valor. Contudo, a comprovação da adoção dessas medidas pode ser realizada no âmbito das demandas já em curso, após pedido de suspensão do feito pelo exequente (itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF). Com efeito, ao definir o item 3 ("O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"), o STF estabeleceu uma regra de transição, garantindo aos exequentes a possibilidade de cumprimento da nova exigência estabelecida dentro da execução em curso. Ora, o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, o que foi feito pela parte. Assim, o juiz a quo, ao não analisar o pedido, deixou de cumprir o disposto na tese fixada pelo STF. Dito isto, entendo que a extinção por ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura erro de procedimento, de modo que, diante da ausência de análise do requerimento expresso do ente municipal, deve ser anulada a sentença para que o pedido seja devidamente analisado, em conformidade com o que foi decidido pelo STF. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF. SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA COM RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: (...) Nesse particular, se por um lado a execução fiscal originária possui valor inferior ao previsto pelo § 1º da referida Resolução, por outro, não se observa a ausência de movimentação útil há mais de um ano, vez que o juízo sequer oportunizou isso à parte, extinguindo o feito indistintamente, como vem fazendo com diversos outros processos executivos do Município. No mais, ainda que assim não o fosse, nos moldes do § 5º, conforme já mencionado, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção do feito por pelo menos 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens aptos à satisfação da dívida. Nesta senda, vislumbra-se que a sentença não está em consonância com o entendimento acerca do Tema nº 1.184/STF, não observando, conjuntamente, os itens lá elencados. Portanto, pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível do Município de Colombo, a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. (...) (TJ-PR 00016503020248160193 Colombo, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. Nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial. Precedente qualificado (Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-MG - Apelação Cível: 50002969320218130411 1.0000.23.218971-2/002, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, para lhe dar provimento e anular a sentença adversada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator