Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DE SOUZA
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050322-14.2021.8.06.0109
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas. Em 2022, a parte exequente requereu cumprimento de sentença, no valor de R$ 10.580,45. Intimada (id. 109770848), a executada não pagou o débito (id. 109770852) ou apresentou de impugnação (id. 109770857). Em 05/2023, a parte exequente atualizou o débito, no valor de R$ 17.627,42 (id. 109770864). Foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 17.627,42 da executada, por meio do sistema SISBAJUD (id. 109770868). Em 10/2023, a parte exequente atualizou o débito novamente, no valor de R$ 21.573,42, requerendo expedição de alvará e bloqueio da quantia complementar (id. 109770933) Intimada, a executada impugnou a penhora de valores (id. 109770949), requerendo a homologação dos cálculos sem contabilização da multa do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil em razão do bloqueio de valores. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não impugnou o cumprimento de sentença, mas tão somente a penhora de valores para afastar o bloqueio de quantia referente à multa do art. 523 do CPC. Todavia, rejeito a impugnação à penhora de id. 109770949 diante da intempestividade (id. 134721817). De fato, não foi apresentada no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), até 11/09/2024, mas em 17/09/2024. Se não bastasse isso, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, o débito foi acrescido, devidamente, de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de bloqueio de valor complementar, no tocante à atualização do débito (R$ 21.573,42) ocorrida após o bloqueio da quantia de R$ 17.627,42(id. 109770868), indefiro. Ressalto que a dívida foi integralmente quitada com a efetivação do bloqueio, de modo que não cabe nova atualização do débito, sob pena de restar caracterizado excesso à execução e o consequente enriquecimento ilícito do Exequente. A atualização do débito, após a penhora, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 179 do STJ-O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Súmula 271 do STJ-A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Ante o exposto, homologo os cálculos de id. 109770864 e determino a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil-CPC/15. Expeçam-se alvarás, em favor da parte exequente e do seu advogado (honorários sucumbenciais), para transferência dos valores depositados no id. 109770868, observando os dados bancário de id. 109770933. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença - art. 523, caput, do CPC). Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 1º, 2º e 13, do CPC), que já foram devidamente quitados. Intimem-se as partes por seus advogados (via Dje) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências necessárias. Jardim/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz