Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0182180-46.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: DAIANE LEITE COSTA
REQUERIDO: REU: VIP IMOBILIARIA LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc... Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Quantias Pagas ajuizada por Daiane Leite Costas em face de Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros, ambos identificados na exordial do feito epigrafado. Na decisão de ID 123122942, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, para dizer se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, inciso III do CPC). Em cumprimento a ordem judicial foi enviado ao endereço do autora carta com aviso de recebimento - AR (ID 123122954), no entanto, a informação que consta AR enviado para Daiane Leite Costa é "mudou-se" (ID 123122968). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seu art. 77, inciso V, disciplina que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, senão vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Vale destacar o entendimento do doutrinador Nelson Nery Júnior acerca do terma, segue: " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa-fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) No caso dos presentes autos verifica-se que a autora não informou a este juízo a mudança de endereço, bem como, não apresentou nenhum requerimento ou manifestação no curso dos presentes autos, o que demonstrou interesse no prosseguimento da presente ação. Desta feita, verifica-se que a parte autora abandonou o presente feito em virtude de não cumprir com os seus deveres estabelecidos pela lei, bem como, não cumpriu os atos necessários para impulsionar a presente ação.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 485, incisos II e III, § 1º do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito