Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA SARRIAS LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS SENTENÇA
executado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESISTÊNCIA DA PENHORA - ANUÊNCIA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PERDA DE OBJETO. Nos casos de desistência somente da penhora, não há necessidade de anuência da parte executada, sendo certo que o inciso II, do art. 775, somente se aplica aos casos de desistência da execução, o que não é o caso dos autos. Sabe-se que a substituição da penhora será possível desde que atendidos os requisitos constantes no artigo 848 do CPC, e que o art. 851, do CPC, autoriza a realização da segunda penhora quando o exequente desistir da primeira penhora. Manifestada a desistência da primeira penhora pelo exequente, verifica-se que perda do objeto da impugnação aviada pela parte executada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.007481-3/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Assim, pelo breve exposto, considerando a vontade da parte pugnando pela desistência da ação HOMOLOGO-A, por sentença, para que surta seus jurídicos seus jurídicos e legais efeitos, na moldura do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e do art. 775, ambos do mesmo Diploma legal. Custas e despesas processuais já recolhidas. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da incidência do princípio da causalidade. Determino, desde logo, o levantamento de eventuais constrições decorrentes desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0199868-50.2019.8.06.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de INDÚSTRIA SARRIAS LTDA (INDÚSTRIA VASSOURAS PAULISTINHA). Em petição de ID 131452057, a parte exequente requereu a desistência do feito, com seu consequente arquivamento. É o relatório. DECIDO. Diante da não localização de bens para satisfação da dívida, a parte exequente requereu a desistência da presente ação nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, que visa garantir o direito de disponibilidade do exequente no processo de execução: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Segue abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (acórdão anexo): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.741 - PR (2017/0126713-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. FIRMA INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E DADOS DO DEVEDOR NA PROPOSITURA DA AÇÃO LIMITADOS AO CNPJ. BENS DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE LOCALIZAR QUALQUER RESTRIÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O artigo 185 do CTN, com as alterações dadas pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Assim, deve-se verificar a data da alienação do patrimônio no caso concreto para aferição da aplicação do artigo 185 do CTN com a redação anterior ou posterior às alterações da LC nº118/05. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do STJ, nos termos do REsp n.º 1.141.990/PR, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. No caso de firma individual, o adquirente do bem tem como única proteção ao negócio jurídico a pesquisa na base de dados estatais, cuja vinculação está estritamente ligada ao número de inscrição na receita federal, seja ele o CPF (pessoa física) ou o CNPF (pessoa jurídica) e, se por culpa exclusiva do exequente, a constatação não reflete a efetiva realidade, tal ônus não pode recair sobre beneficiário do negócio jurídico (artigos 22, Decreto-Lei nº 147/67; artigos 569, CPC/73; artigo 775, CPC), inclusive com o afastamento de eventual fraude à execução. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000028-37.2015.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022) Sendo requerida pela parte exequente, a homologação judicial da desistência formulado é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade. Quando houver desistência em razão de inexistência de bens para penhora, o exequente não será condenado ao pagamento dos honorários, notadamente em razão da incidência do princípio da causalidade: CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. Muito embora o disposto no art. 26 do CPC, mantido no art. 90 do CPC/2015, descabe a condenação do exequente em honorários advocatícios, quando a desistência da ação ocorre pelo fato de não ter sido encontrado bens no patrimônio do devedor, que permitam a satisfação do crédito. (TRF4, AC 5007739-87.2010.4.04.7000, 3ª TURMA, rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018) Ainda, entende-se que, em se tratando de desistência da execução, faz-se necessária a anuência do