Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELFA MEDICAMENTOS LTDA
REU: DOSAGGIO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0217847-64.2015.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ Elfa Medicamentos Ltda propôs a presente ação monitória contra Dosaggio Comércio de Medicamentos Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que vendeu à parte ré diversos produtos, os quais foram devidamente entregues conforme notas fiscais nº 60190, 62458, 63367, 64474, 67250 e 68148, com comprovação de recebimento assinada pela ré. Todavia, a ré não adimpliu com o pagamento das referidas notas fiscais, restando um saldo de R$ 31.431,14 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), que com correção monetária e juros de 1% ao mês totaliza R$ 39.813,07 (trinta e nove mil, oitocentos e treze reais e sete centavos). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a ação monitória é cabível conforme o artigo 1.102a do Código de Processo Civil (CPC), que permite ação monitória para cobrança de valor em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A autora embasa seu argumento citando a Lei nº 9.079/95, que introduziu o procedimento monitório no CPC. A autora também cita doutrinas que endossam a utilização do procedimento monitório para casos onde há documentação escrita demonstrando o crédito, como a obra de Nelson Nery Junior em "Código de Processo Civil Comentado" e de José Rogério Cruz e Tucci. Ao final, pediu que fosse expedido mandado de pagamento para que a parte ré efetuasse o pagamento de R$ 39.813,07 (trinta e nove mil, oitocentos e treze reais e sete centavos), no prazo de 15 dias, acrescido de atualização monetária e juros até o efetivo pagamento. Caso contrário, converta-se o mandado monitorio em executivo, condenando a ré também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante devido. Devidamente citada por Edital, em virtude de não ter sido encontrada após várias diligências, tendo sido nomeada a Curadoria Especial, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Logo, foi anunciado do julgamento antecipado da lide, tendo ambas as partes sido intimadas, e não manifestaram oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, notas fiscais de compras de mercadorias e comprovantes de entrega, sem força de título executivo extrajudicial, pois não assinados por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), o que se mostra suficiente para legitimar o ajuizamento da presente ação. Identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. O autor aduz que não foram quitadas determinadas notas fiscais de compras de mercadorias, quais sejam, as de nº 60190, 62458, 63367, 64474, 67250 e 68148, tendo sido quitada apenas uma parcela da nota nº 60190. As DANFE's foram juntadas aos autos, demonstrando a aquisição de determinadas mercadorias pela parte ré, as quais deveriam ser entregues em determinado endereço em Fortaleza/CE. Os comprovantes de entrega foram devidamente assinados pela parte ré no ato do recebimento das mercadorias, em várias datas, o que demonstra que foram entregues os produtos respectivos. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é suficiente, não havendo qualquer dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois adquiriu e recebeu diversos produtos sem pagar por isso, enriquecendo ilicitamente. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pelo postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Nesse âmbito, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, é pacífica em considerar que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço são provas suficientes a embasar a ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 269) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária. Na verdade, há omissão a esse respeito. Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. O entendimento do STJ, em aplicação dos referidos dispositivos, é o de que, nessa situação, deve ser utilizada a taxa SELIC, para fins de contagem dos juros moratórios e da correção monetária: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal de R$ 31.431,14 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), com juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (art. 406 do CC), incidente desde os vencimentos de cada nota fiscal. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do título executivo constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito