Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI
REU: ERANDIR MAIA FREIRE 05761234394 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0274182-88.2024.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINIT em desfavor de PREMIUM AUTO CENTER, devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial em ID 120998415, que determina à parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, CPC/2015). Decorrido o prazo sem pagamento (certidão em ID 132065108), nada foi requerido ou apresentado. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente não tomou as providências necessárias para o recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo improrrogável para esse fim, sob pena de indeferimento da inicial, o que não foi cumprido. Conforme a norma disposta no art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido, nosso Tribunal entende que: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 290 E 485, IV DO CPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Portoseg S.A Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deixou de homologar o acordo, dando por cancelada a distribuição, extinguindo sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pela apelante em desfavor de Francisca Francineide Costa Almeida, ora apelada. II. Consoante relatado, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito na origem face ao não cumprimento pela parte promovente de comando exarado pelo d. Juízo a quo que determinou o devido recolhimento das custas iniciais. O autor fundamenta sua irresignação na compreensão de que o não pagamento das custas de ingresso não constituem óbice à homologação do acordo firmado entre as partes. III. As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". IV. O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. V. Assim, em que pese, de fato, seja encorajado e admissível a celebração de autocomposições entre as partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o não recolhimento das custas de ingresso incidentes nesta ação pela parte promovente constitui óbice ao próprio conhecimento da demanda, seja pra processar e julgar o seu mérito, seja para a simples homologação de acordo extrajudicial. VI. Dessa forma, por ter a parte apelante deixado de promover o recolhimento das custas processuais, e tendo sido regularmente intimado para promovê-la através de seu causídico, nenhum reparo poderá ser promovido na sentença extintiva que ora se analisa. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença incólume. (Apelação Cível - 0254467-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024)"
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO