Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001756-84.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON VERSAILLES RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento das taxas condominiais. A parte autora requereu alteração do polo passivo, id 132843307, para constar o Espólio de Ronaldo Nóbrega de Pontes ao invés de Construtora Marquise S.A., diante do fato da unidade devedora ter sido vendida para o falecido, conforme contrato de compra e venda anexado no id 132843309 e certidão de óbito no id 132843308. Após, fez juntada de pedido de homologação (id 133328856) de acordo firmado com o Espólio de Ronaldo Nóbrega de Pontes, este representado por Márcia Leandro Pontes, consoante documento anexado ao id 133328859. DECIDO. Acerca da alteração do polo passivo verifica-se que o espólio pode configurar no polo passivo de ações no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que não há vedação expressa na Lei nº 9.099/95, salvo quando aplicável a proibição geral relativa aos incapazes (artigo 8º da Lei 9.099 /95 e Enunciado 148 do FONAJE). Nesse contexto, a representação judicial do espólio pode ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada. Assim, verifica-se nos autos que a pessoa que assina o pacto é herdeira de Ronaldo Nóbrega de Pontes, id 133328863. Desta forma, não há impedimento para a alteração requerida, principalmente por ser a ação fundada em título extrajudicial. A par disso, determino que a Secretaria da unidade judiciária faça a retificação do polo passivo para constar Espólio de Ronaldo Nóbrega de Pontes. Em seguida, observando que a causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes na transação efetivada, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre a parte autora e o Espólio de Ronaldo Nóbrega de Pontes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO