Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002139-08.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: ADRIANO SOUZA DE AZEVEDO PROMOVIDO /
EXECUTADO: EDNARDO DE HOLANDA FERREIRA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / Trata-se o presente feito de petição de Execução de Título Extrajudicial cadastrado no PJe na classe equivocada de Procedimento do Juizado Especial Cível e cuja retificação já fora procedida nos autos digitais. Registre-se que o endereço informado da parte executada situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso. Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo Avenida Trajano de Medeiros, nº 526, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av. Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av. Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, ainda por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Determino que seja realizado o cancelamento de audiência, que fora designada automaticamente em razão do fluxo decorrente da escolha equivocada da classe PJEC. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular