Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: JOHN ROBSON ALCANTARA MACHADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. INTIMAÇÕES NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006 SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que julgou extinta a ação monitória interposta em face de John Robson Alcântara Machado, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a validade da intimação, via portal eletrônico, antes da extinção do processo por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso dos autos, o Julgador a quo determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e cumprir a providência judicial (pagamento das custas referentes ao expediente do Oficial de Justiça), sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III c/c §1º do CPC. A referida intimação foi realizada eletronicamente via portal eletrônico e-SAJ, conforme certidão de id 17540577. 4. Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei Nacional nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que expõe que a intimação por portal de sistema judicial eletrônica é considerada uma intimação pessoal. 5. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0236285-94.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 17540586) contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a ação monitória interposta em face de John Robson Alcântara Machado, em razão do abandono da causa. 2. Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a sentença combatida merece ser anulada, porquanto seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar antes do pronunciamento judicial, o que não ocorreu. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. No caso dos autos, o Julgador a quo determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e cumprir a providência judicial (pagamento das custas referentes ao expediente do Oficial de Justiça), sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III c/c §1º do CPC. A referida intimação foi realizada eletronicamente via portal eletrônico e-SAJ, conforme certidão de id 17540577. 6. Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei Nacional nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que expõe que a intimação por portal de sistema judicial eletrônica é considerada uma intimação pessoal, vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 7. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. 8. Nessa esteira destacam-se os julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEGUIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PELO PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA EM AMBAS AS COMUNICAÇÕES. ATOS PROCESSUAIS EFETIVADOS. FORMALIDADES LEGAIS PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DA LEI Nº 13.105/2015 CUMPRIDA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU, AINDA QUE CITADO. HIPÓTESE PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I ¿ O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhes são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, na forma do seu § 1º. II ¿ O advogado do autor foi intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico para impulsionar o feito, com o objetivo de praticar atos processuais capazes de indicar bens passíveis de constrição judicial, remanescendo silente. Determinada e perfectibilizada a intimação pessoal do exequente/apelante, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, igualmente manteve-se silente. III ¿ Apesar de citado, o executado não apresentou embargos à execução ou qualquer outra defesa processual, não sendo exigível, neste caso, o seu prévio requerimento para o fim de configurar o abandono processual, afastando-se a aplicação da Súmula nº 240/STJ e do § 6º do art. 485 do CPC. IV ¿ Ao julgar o tema repetitivo nº 314 do Superior Tribunal de Justiça restou assentada a seguinte tese: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200067-45.2022.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. AS INTIMAÇÕES NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006 SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO HONDA S.A., objetivando reformar a sentença de pág. 67, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face de AFONSO LOPES CAJAZEIRAS NETO. 2. Diante da ausência de localização do veículo, o Juízo a quo, por duas vezes (pág. 61 e 79), determinou a intimação do advogado da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça que certificou por não haver localizado/apreendido o veículo objeto da ação, sob pena de extinção do feito. 3. Despacho de pág. 83, determinando a intimação pessoal do banco apelante, via Portal SDAJ/TJCE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se interesse no prosseguimento do feito. 4. Verifica-se na certidão às págs. 84/85, que o banco apelante foi devidamente intimado da referida decisão através do portal eletrônico e-Saj, tendo a secretaria do juízo originário informado que em atenção ao art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/06, ante a inexistência de leitura da citação/intimação eletrônica dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, certificou-se, automaticamente, que o Banco Apelante restou citado/intimado e nada apresentou (pág. 86). 5. Ao revés do que alega o apelante, a alegação de que não foi encaminhado nenhuma intimação ao Banco Apelante, é válido lembrar o teor do caput do art. 2º, e do §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/06, que versa sobre a possibilidade da realização de intimações por meio eletrônico em portal próprio, como é o caso do e-SAJ. 6. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, foi realizada a sua intimação pessoal, como na forma do art. 485, §1º, para dar prosseguimento ao feito, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo, portanto não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202219-72.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 485, III DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, §1º, do CPC C/C ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006) E DE SEUS PATRONOS (VIA DJ-e) PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelação interposta para reformar a sentença que extinguiu o feito, em razão do desinteresse do autor, configurado pelo abandono da causa por mais de trinta dias, com esteio no artigo 485, III do Código de Processo Civil. II. Diferentemente do que alega o apelante, foi realizada a sua intimação para impulsionar o feito, por meio do portal eletrônico e-SAJ (fl. 92), bem como através de seus advogados, via Diário da Justiça (fl. 91), inclusive com a advertência de que a sua inércia implicaria na extinção da demanda, contudo, o autor deixou fluir o prazo in albis. III. De fato, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação deduzida por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV. No caso, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo demandante (artigo 485, III do CPC), vez que este, mesmo após intimado pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio, e através de seus patronos, via DJ-e, para dar movimentação ao curso processual, no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, não acatou o comando judicial. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível- 0128764-32.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) 9.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator