Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA MARTINS RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0243131-59.2024.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por JÚLIA MARTINS RODRIGUES, em face de BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho (ID. 119294345), no qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos documento de identidade legível, comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como os extratos bancários da época do fato, documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC. Petição de ID. 119294357, na qual a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento do despacho. Novo despacho de ID. 119294358, que concedeu o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Petição de ID. 119294361, na qual a requerente pugnou uma nova dilação de prazo. Na peça de ID. 119294363, a autora juntou aos autos o extrato do benefício, comprovante de residência e RG atualizado. Despacho de ID. 119294369, que determinou nova intimação da autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial. Novo pedido de dilação de prazo de ID. 119294373. Despacho (ID. 119295875), que concedeu 20 (vinte) dias para apresentação de extratos bancários. Comprovante de Aviso de Recebimento (intimação pessoal da autora), ID. 119295881. Novo pedido de dilação de prazo ID. 119295878. Despacho ID. 133290899, que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos extratos bancários, sob pena de extinção. Contudo, a parte autora quedou-se inerte e não juntou o documento, com prazo findo em 17 de fevereiro de 2025. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, em diversos despachos, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 320 CPC. Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15. Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência. O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei). A parte autora não juntou aos autos documento indispensável à propositura da ação (extratos bancários), conforme determinado em diversos despachos. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, I, IV e X, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito