Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259751-83.2023.8.06.0001.
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE APRESENTADO PELA PROMOVIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS DO PROMOVENTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (documentação ID nº 16253940), a parte recorrente requer, em síntese, a reforma do decisum para que seja declarada inexistente a relação jurídica questionada, retirado o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e fixada condenação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4. Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 5. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 6. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado com o recorrente, devidamente assinado (ID nº 16253914), tendo esta guardado inequívoca compatibilidade com as assinaturas constantes da documentação pessoal do promovente e da declaração de hipossuficiência inserida nos autos (ID nº 16253875), reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão. 7. Nessa esteira, em que pesem as alegações do demandante, o argumento de ser este analfabeto funcional não pode, por si só, gerar vício no negócio jurídico, considerando, notadamente, não ter sido demonstrado vício de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a existência de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. 8. In casu, vislumbra-se que não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar a recorrida a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. 9. Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que a parte demandada/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe ao autor, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado com o recorrente, devidamente assinado (ID nº 16253914), tendo esta guardado inequívoca compatibilidade com as assinaturas constantes da documentação pessoal do promovente e da declaração de hipossuficiência inserida nos autos (ID nº 16253875), reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão. Nessa esteira, em que pesem as alegações do demandante, o argumento de ser este analfabeto funcional não pode, por si só, gerar vício no negócio jurídico, considerando, notadamente, não ter sido demonstrado vício de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a existência de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. In casu, vislumbra-se que não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar a recorrida a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que a parte demandada/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE DE SANEAMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO É ANALFABETA. CONTRATAÇÃO SEGUE TRÂMITE USUAL DA CELEBRAÇÃO DE AVENÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova oral; e, no mérito, a nulidade do contrato celebrado entre as Partes por não haver preenchido os requisitos formais aplicáveis; e a devolução em dobro dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de produção de provas, verifico que o Juízo a quo determinara à f. 100, em 25/07/2019, que as Partes se manifestassem em fase de saneamento para indicar as provas que pretendiam produzir. Nesta ocasião, a Apelante permaneceu silente, razão pela qual precluiu seu direito de requerer dilação probatória. Melhor sorte não assiste à Apelante quanto ao mérito. Instada a tanto, a Apelada juntou aos autos contrato celebrado entre as Partes, contido às f. 109-116 dos autos. Referido instrumento dá fé da operação de crédito celebrada entre as Partes, desconstituindo a construção argumentativa da Apelante de que não celebrara contrato com a instituição financeira Apelada. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Não obstante, verifico que a Apelada, de fato, não é analfabeta, razão pela qual o contrato por si guerreado guarda plena validade e aplicabilidade. A mera alegação de analfabetismo funcional, friso, não é suficiente para afastar este entendimento. Ainda, a ausência de assinatura de testemunhas não fulmina a validade do contrato, eis que este requisito é necessário para atribuição de exequibilidade do título, mas este feito trata de ação de conhecimento. Tampouco se verifica a necessidade de representação por terceiro munido de procuração pública. Ainda, quanto à ausência de rubrica em todas as páginas, a verossimilhança da alegação do Apelante de que a ausência deste sinal, que sequer é verificável em cartório, acarretaria nulidade ao contrato dependeria de impugnação específica das cláusulas do instrumento. É dizer, se a alegação é que a ausência de rubrica não impediria que a instituição financeira ré alterasse as disposições negociadas unilateralmente, deveria ter indicado o que foi efetivamente alterado. Ao não o fazer, não restam dúvidas de que a Apelante tenta se apegar a formalismo desmesurado para se desvincular de obrigação eu efetivamente contraiu. Não havendo motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as Partes, tampouco há razões para reformar a sentença no sentido de condenar a Apelada a pagar indenização à Apelante, qualquer que seja sua natureza. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0127355-84.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PARTE AUTORA QUE ALEGA SER ANALFABETA FUNCIONAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O ANALFABETISMO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é válido o negócio jurídico supostamente entabulado entre os litigantes e se há responsabilidade civil da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos descontos que reputa indevidos. 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). De igual modo, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, o promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0259751-83.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: ANTONIO XAVIER DA SILVA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 16253940), a parte recorrente requer, em síntese, a reforma do decisum para que seja declarada inexistente a relação jurídica questionada, retirado o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e fixada condenação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões na documentação ID nº 16253948. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo
cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3. O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. Inicialmente, adiante-se que não é suficiente a alegação da parte autora de que é pessoa idosa e analfabeta funcional para que seja declarada a nulidade do contrato ante a ausência de assinatura a rogo, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 5. In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco apelante demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário do apelante (fls.153/163), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como documento pessoal do apelante (fl. 154 e 156) e o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 124), tendo como destinatário o autor (fl.179). 6. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). Precedentes. 7. Desta forma, as provas carreadas comprovam que o banco apelante agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 8. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito, e tampouco, em ressarcimento por danos que o apelado alega ter experimentado, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação. 9. Recurso conhecido e provido a fim de julgar totalmente improcedente o pedido exordial. (Apelação Cível - 0201444-20.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) (GN) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Considerando o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor do promovente. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora