Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050296-10.2020.8.06.0090.
APELANTE: INACIO VIDAL ROLIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por INÁCIO VIDAL ROLIM em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou improcedente o pedido autoral na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O cerne da presente ação é a responsabilidade do BANCO DO BRASIL por suposta má gestão dos valores depositados na conta PASEP da autora, decorrentes de alegados desfalques e diferenças de atualização monetária e de juros. Nessa toada, a parte autora pugna pela condenação do Réu a restituir os valores da sua conta PASEP, no montante de R$ 30.760,25 (trinta mil, setecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) conforme memória de cálculos anexada, além do ressarcimento moral. A matéria é objeto do Tema 1300 do STJ, cuja ementa transcrevo: EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (GN) Extrai-se da ementa que houve determinação, pela Eminente MINISTRA MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, de suspensão de todos os feitos que versem sobre o ônus probatório, em todo o território nacional.
Ante o exposto, diante da afetação do tema, SUSPENDA-SE o presente feito, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o Tema 1300 do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora