Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO AIRES BRASIL
REU: DANILO ROCHA DIAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0182141-83.2016.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização proposta por Maria do Carmo Aires Brasil, em desfavor de Danilo Rocha Dias, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 121407949) alega que, em 15.12.2015, compareceu à clínica do requerido para obter informações acerca do procedimento de cirurgia plástica para correção do excesso de gordura dos braços e levantamento das marcas de expressão, declarando que após realizar os exames pré-operatórios e apresentá-los ao requerido, este salientou que os resultados seriam alcançados, fixando o valor dos serviços em R$ 20.500,00 (sendo R$ 8.000,00 de entrada e 10 parcelas de R$ 1.250,00), mencionando que, em 29.01.2016, realizou a cirurgia e no dia 30.01.2016 foi liberada pelo requerido; indicando que após o primeiro mês, percebeu uma desproporção em um dos braços, bem como o procedimento realizado na face expressavam rugas profundas, maiores das que havia antes da cirurgia, sendo que, segundo o requerido, se tratava do processo de cicatrização, ressaltando que o passar do tempo tornava visíveis a desproporção entre um braço e outro, agregada a cicatrizes horríveis e as rugas na face, o que lhe causava grande desconforto, especialmente pelas piadas que ouvia ao ser comparada a um cachorro, indicando que ao procurar o requerido, este, após relutar sobre os resultados, reconheceu o erro médico e se dispôs em realizar novo procedimento, desde que a autora custeasse os custos hospitalares, ocasião em que não aceitou, reclamando desta situação pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) indenização pelos danos materiais em R$ 31.708,00, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 200.000,00. Acostados documentos (ID 121409145, 121409173, 121407939, 121407942, 121407953, 121409157, 121407957, 121409146, 121407960, 121409132, 121409170, 121409155, 121407962, 121409165, 121407955). Decisão (ID 121400851) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação do requerido. Contestação (ID 121400855) defende, meritoriamente, (a) que é um médico qualificado em sua especialidade, cuja experiência afasta qualquer alegação de imperícia, (b) que as cirurgias desejadas pela autora simbolizam plásticas reparadoras, (c) que o sucesso e a segurança do procedimento cirúrgico dependem muito da sinceridade da paciente durante a consulta, quando ela é questionada sobre sua saúde, desejos e estilo de vida, (d) que a manutenção do resultado depende da paciente manter peso estável, ter hábitos saudáveis, do tipo de pele e de características hereditárias, (e) que existem riscos inerentes à esta cirurgia, não sendo a medicina uma ciência exata, onde algumas situações exigem nova cirurgia, (f) que viu todos os exames, realizou a cirurgia com a técnica aplicável, tendo transcorrida a cirurgia dentro da normalidade, conforme prontuário médico, (g) que forneceu, por escrito, todas as orientações pré-operatórias e pós-operatórias, além das medicações a serem utilizadas pela paciente ao longo dos 7 dias pós-cirúrgicos, (h) que a autora faz acusações genéricas, (i) que após conversar com a requerente, para minimizar, concordou em realizar novo procedimento cirúrgico sem cobrar os honorários da equipe médica, sem que isso configure reconhecimento de erro ou falha em seu serviço, cabendo a autora pagar somente os custos da internação, (j) que os atos médicos adotados pelo promovido foram em estrita consonância com o que leciona a Literatura Médica, (k) que tudo que estava ao seu alcance foi feito, (l) inexistência de responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (ID 121400854). Réplica (ID 121400861). Decisão (ID 121400863) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerida a produção de prova oral e pericial. Despacho (ID 121400873) designa audiência de instrução. Audiência de Instrução (ID 121404735) toma o depoimento pessoal do requerido, efetua a oitiva de testemunhas arroladas pela requerente e testemunhas arroladas pelo requerido. Após, foi encerrada a instrução, determinada apresentação de memoriais e posterior remessa dos autos para julgamento. Memoriais (ID 121404741, 121404742). Requerido junta documentos (ID 121404746, 121404746, 121404744). Requerente junta documentos (ID 121404743, 121404749, 121404753, 121404752, 121404753, 121404747). Sentença (ID 121404757) julga improcedente a ação. TJCE (ID 121407937) anula a sentença (para realização de prova pericial). STJ (ID 121407966) mantém o acórdão do TJCE. Decisão (ID 121404772) restabelece o andamento do processo e determina a realização da perícia. Laudo Pericial (ID 121406984). Partes, intimadas sobre o laudo, manifestaram-se (ID 121407011, 121407016). Decisão (ID 121407016) determina a intimação das partes para manifestarem interesse instrutório, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 121407932) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre cirurgia plástica, onde a requerente alega que contratou o requerido para realizar evento desta espécie, em seus braços e rosto, mas percebeu inadequação do serviço pela desproporção em um dos braços, bem como sua face expressar rugas profundas, requerendo, meritoriamente, indenização pelos danos materiais em R$ 31.708,00, indenização pelos danos morais em R$ 200.000,00. A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de certos requisitos. Inicialmente, tem-se os elementos objetivos que servem de base para averiguação de toda responsabilidade, firmados em: conduta (omissiva ou comissiva), resultado (lesivo ou perigoso) e nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido). Sobre eles, vêm os elementos subjetivos que certificam a intenção ilícita presente na conduta, dispostas em: dolo (por agir de forma consciente em querer o dano) ou culpa (por atuar com negligência, imprudência ou imperícia que ocasionou o dano), conforme interpretação literal e teleológica do art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um ponto importante deste instituto se refere as tipos de danos, onde uma vez comprovada a responsabilidade civil, deve-se efetuar a medição dos danos conforme a sua natureza, que nos presentes autos busca-se a reparação de danos materiais e morais Examinando a pretensão deduzida na exordial, observo que a requerente descreveu uma situação bastante delicada, que demonstra um grande investimento nos aspectos estético e reparador, resultando na insatisfação com os resultados obtidos, cuja presente ação se propõe em apurar a eventual ocorrência de erro médico do requerido. Diante disso, considero adequado ponderar todos os instrumentos de prova produzidos para se avaliar se houve correção ou descuido do requerido no evento em apreço. Seguindo a análise, observo que a requerente juntou (ID 121407957) uma fotografia que faz alusão a um antes e depois da cirurgia na face. Com efeito, mencionada peça não expressa uma certeza material de quando foram efetivamente tiradas e ainda têm ângulos distintos e restritos que impedem uma melhor avaliação do resultado, agravada pelo fato de que a foto que indica o "antes" não está perfeita, com uma espécie de mancha próximo a região da boca que prejudica sua visualização. Além disso, a requerente juntou (ID 121409146) outra fotografia, ligada ao procedimento cirúrgico de flacidez nos braços, contudo mencionada situação também é restrita, porque só revela o pós-cirúrgico, o que também prejudica a avaliação comparativa do antes e depois da cirurgia. Noutro campo, a requerente juntou (ID 121407955) um documento que certifica todos os cuidados que deveriam ser tomados no pré-operatório. Aqui, evidencia-se que o resultado da operação é obtido com o procedimento cirúrgico agregado a um comportamento preventivo da requerente de cuidados imprescindíveis para garantir a renovação de sua pele, o qual não ficou comprovado pela requerente, caracterizando nesta análise inicial a fragilidade do direito postulado. De sua parte, o requerido apresentou prova documental frágil, pela razão de que não acostou nenhum termo ou contrato que atestasse os fatores que envolveriam sua atuação, bem como não disponibilizou nenhuma prova do antes e do depois do procedimento aplicado na requerente que, em meu juízo, não só poderia, como deveria ter sido arquivado pelo requerido, como forma de demonstrar, claramente, a obtenção do resultado para se evitar, de forma mais e segura, a imposição de responsabilidades. Por sua vez, a prova oral foi devidamente explorada, onde restou tomado o depoimento pessoal do requerido e a realização da oitiva de testemunhas arroladas pela requerente e pelo requerido. Ponderando estes depoimentos, vejo que o requerido reiterou sua postura de que o procedimento cirúrgico foi adequado e que o resultado levaria um período de pelo menos 6 meses, tendo salientado que a autora nunca havia feito um tratamento dessa natureza e que o fator idade causa distinções de resultados. De sua parte, a 1ª testemunha foi pessoa que levava a requerente para as consultas, onde informou que a autora acreditava no procedimento, mas que ela reclamou 5 meses depois de que a pele do rosto e braço piorou porque era menos flácido. Portanto, a testemunha não descreveu o que viu, mas o que a requerente lhe falou. A 2ª testemunha era filho da requerente e afirmou que custeou o tratamento para uma melhora, mas houve decepção, em razão do braço ter ficado mais volumoso que o outro e que o rosto não ficou como desejado, e ainda que vê cicatrizes nos braços, sendo todos os vícios observados nos primeiros meses. Em sua alçada a 3ª testemunha indicou que trabalhava com o requerido no pós-cirúrgico há 10 anos, onde salientou que as insatisfações ocorrem quando a pessoa deseja além do possível, sendo que nunca viu processo judicial ou administrativo contra o requerido. Ao final, indicou que a cirurgia foi bem realizado e visualmente ficou correto que, no comparativo, houveram boas mudanças e que o resultado final leva 1 ano e que a autora parou de ir ao acompanhamento. Por seu turno, a 4ª testemunha informou que trabalhava com o requerido há 10 anos e estava no momento da cirurgia, onde declarou que o procedimento se realizou de forma normal, dentro do planejado, ressaltando que sempre que se faz um corte fica uma cicatriz, que o passar do tempo pode existir outras cirurgias reparadoras e que a cirurgia nos braços deixam cicatrizes obrigatórias. Sob esse contexto, entendo que a prova oral evidenciou elementos dominantes de que as cirurgias seguiram os procedimentos adequados, inclusive, no pós-operatório, entretanto a requerente não se mostrou satisfeita com o resultado, deduzindo que a insatisfação pessoal representa um campo que exige cautela, porquanto as pessoas podem guardar uma expectativa superior ao que pode ser realizado em cirurgias reparadoras, de modo que a avaliação técnica simboliza o principal instrumento para se aferir se houve erro do médico ou se ocorreu apenas a não satisfação da expectativa da paciente. Por fim, a prova pericial foi devidamente realizada, cujo laudo técnico evidenciou: (1) que a cicatriz que restou após a cirurgia de lifting é condizente com o procedimento, (2) que a correção da ptose da face foi realizada há 8 anos, sendo que o tecido humano sofre descida natural com o passar dos anos, ficando prejudicado avaliar se o rosto ficou caído após a cirurgia (3) que as fotos mostram que na época da cirurgia houve melhora da flacidez facial, com redução de pele cervical, mas não dá para saber se houve melhora na estética facial, (4) que não dá para saber se houve melhora na estética dos braços porque não existe registro fotográfico do pré-operatório, (5) que toda cirurgia resulta em cicatriz, sendo que a cirurgia plástica busca minimizar este evento, (6) que o lifting de braço realizado na autora reduziu a flacidez, mas o resultado não foi satisfatório para a requerente, (7) que o lifting facial pode ser tecnicamente satisfatório, mas para o paciente não, (8) que levando em conta a análise das fotos no pré e pós-operatório houve rejuvenescimento facial, mas já fazem 8 anos deste evento, (9) que pela documentação acostado não houve "efeito bulldog" no pós-operatório imediato, (10) que o requerido solicitou todos os exames necessários à realização da cirurgia, (11) que segundo registro não houve intercorrências na cirurgia, com perfeita monitorização da paciente, com prevenção de infecção, (12) que após a cirurgias ficou agendado retorno da paciente para verificar o resultado da cirurgia, (13) que a cirurgia se realizou em 29.01.2016 e a autora retornou em 01.02.2016, (14) que o lifting da face e do braço visa retirar o excesso de pele, (15) que o resultado a curto, médio e longo prazo depende da paciente quanto ao ganho de peso e hábitos de vida, (16) que não existe descrição científica de conduta diversa que garantisse resultado diferente na paciente, (17) que a necessidade de um segundo procedimento para realizar retoques na cirurgia não significa erro médico, (18) que no lifting do braço, pela técnica convencional, o corte deve ser ampliado para evitar cicatrizes com "orelha de cachorro", já na técnica pela via axilar, apenas contorna a axila, (19) que a cicatriz apresentada na paciente, em consequência da cirurgia de lifting de braço, é considerada de bom resultado reparador e estético, (20) que tecnicamente os resultados são satisfatórios, mas a requerente não ficou satisfeita, (210 que não houve inobservância de norma técnica pelo requerido. Medindo estas referências, observo que a perita não identificou nenhum falha nos procedimento cirúrgicos empregados pelo requerido, notadamente pela regularidade das técnicas utilizadas e da natural existência de cicatriz, tendo ainda mencionada profissional ressaltado a possível necessidade de um segundo procedimento para eventuais retoques na requerente, sem que isto caracteriza erro médico do requerido, salientando que o intervalo de tempo entre a cirurgia e esta avaliação existem fatores exógenos que causam alterações como mudança de peso e hábitos de vida, mas que isto não influenciam no presente caso porque não constatado conduta imperita do requerido, representando nesta análise consecutiva a contradição do direito pleiteado. Ponderando estes fatos e provas, observo pela prova documental que a requerente não juntou fotos que possibilitassem a esse juízo efetuar uma análise comparativa mais clara do antes e depois da cirurgia em comento, restringindo em juntar duas fotos sem certeza material do tempo em que foram tiradas, tornando inviáveis estas provas. Além disso, vejo que a requerente não comprovou que adotou todas as medidas indicadas no pós-cirúrgico, imprescindíveis para garantir o rejuvenescimento desejado, o que também inviabiliza saber se a culpa foi do requerido ou mesmo da requerente pela possível ausência de cuidados. Por outro lado, o requerido se mostrou pouco diligente porque seu campo de atuação presumidamente exige um alicerce de provas de seu trabalho, de modo a evitar reclamações eventualmente inexitosas, sendo que não juntou nenhuma prova de todas as etapas de atendimento aplicadas na requerente, tornando incerta a dimensão do seu trabalho. Em seguida, a prova testemunhal expressou ambiguidade, na medida em que parte das testemunhas reiteram a indignação da requerente com a insatisfação dos resultados obtidos, enquanto outras confirmaram a correção do procedimento aplicado pelo requerido, sendo que, neste caso me posiciono em acreditar que, tecnicamente, foram aplicados procedimentos adequado, sendo que a insatisfação caracteriza uma dimensão de subjetividade que exige avaliação técnica, pois compreendo que nem tudo o que possa ser querido de um cirurgião plástico possa ser plenamente alcançado. Por derradeiro, a prova pericial ressaltou a total inexistência de atuação ilícita, indevida ou imperita do requerido, notadamente porque evidenciada a correção das técnicas empregadas, sendo que a não conformação da requerente com o resultado não deduz erro médico, mas caracteriza algo subjetivo que possa exigir novo procedimento reparador.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito