Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200438-61.2023.8.06.0109
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Aparecida Maria da Silva em face do Banco BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e, nesta condição, realizou contrato de empréstimos consignados com outras instituições financeiras, sendo-lhe informado que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais no benefício. Todavia, percebeu, com o tempo, que os descontos eram superiores aos que tinha contratado e, ao verificar seu extrato, constava um desconto nominado como Reserva de Margem Consignável - RMC. Ao buscar informações, foi surpreendida com a notícia de que teria contratado um cartão de crédito, mas não sabia que havia requerido esse serviço. Afirma que, mesmo sem solicitação do cartão, a instituição financeira simulou uma contratação, porém, esse cartão nunca foi conscientemente solicitado, já que apenas autorizou um empréstimo consignado. Postula, com base nessas razões, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende devidas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 99846782 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 99846792, suscitando preliminares e, no mérito, expôs esclarecimentos sobre o cartão de crédito com RMC e defendeu a regularidade da contratação, firmada pela autora aos 29/03/2022, mediante assinatura de termo de adesão realizada eletronicamente. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, id n° 99846801. Decisão de id n° 99846804 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Por meio da petição de id n° 99846809, o banco promovente requereu a designação de audiência de instrução. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. Observo que o petitório de id n° 99846809, por meio do qual a parte autora requer a produção de prova oral, é claramente padrozinado e ignora as particularidades desta demanda. A manifestação aduz que a audiência é necessária pois autora não reconhece o contrato gerador das cobranças, todavia, sequer foi apresentada réplica à contestação. A peça também não impugna especificamente o anúncio do julgamento antecipado, o que impede que seja considerada como insurgência. Dessa forma, como há elementos documentais suficientes à formação de convicção sobre a matéria discutida, sigo para análise definitiva das questões pendentes. 1. Preliminar: ausência de interesse processual Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial. A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial. Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Mérito A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado mantido com o banco réu, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que atribui à sua conduta ilícita. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático, esclarecendo que a contratação se deu por meio digital a partir captura de dado biométrico (registro facial da consumidora). Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 99846794 (pág. 06), revelando que a operação foi celebrada mediante contratação virtual. Para certificação do consentimento da consumidora, foi enviada fotografia facial (selfie) da contratante, conforme imagem exibida na peça de id n° 99846794, pág. 04. Neste caso, o instrumento contratual não veio acompanhado da trilha digital, relatório que concentra todas as informações do procedimento eletrônico de contratação. A falta desse documento deve ser analisada a partir do contexto fornecido pela integralidade do conjunto probatório e das alegações das partes, observando, sobretudo, os ônus que recaem sobre a parte autora, em razão do princípio da paridade de armas, disposto no art. 7° do Código do Processo Civil - CPC. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. A rigor, quando a contestação veicula conteúdo que transcende à causa de pedir que fundamenta a pretensão exercitada, aduzindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, o autor se sujeita, na réplica, aos menos ônus que o recaem sobre o réu ao apresentar defesa. Esse é o fundamento essencial dessa manifestação, consoante art. 350 do CPC: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Com maior especificidade, o art. 437, caput, do CPC, estabelece que o autor se manifestará na réplica sobre os documentos anexados à contestação: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Na hipótese destes autos, além de não haver impugnação às imagens acostadas, outros elementos corroboram a legalidade da operação. Consta nas págs. 02/03 do documento de id n° 99846794 o registro de identidade da autora, exibido quando da contratação. Na pag. 22 do mesmo id, há uma segunda fotografia, visivelmente distinta da primeira, pelo ângulo e posição em que se encontrava a contratante. Por fim, consta no documento de id n° 99846793 o comprovante de transferência do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora. Ademais, o instrumento contratual contém termos expressos acerca da aceitação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Com efeito, diante do conjunto probatório coligido pelo réu, não restam dúvidas acerca da regularidade da contratação questionada nesta demanda, razão pela qual reconheço a existência e a regularidade do contrato impugnado. Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DO CONTRATO. MEIO ELETRÔNICO. APELO IMPROVIDO. 1. Observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 335/339 e fls. 340/359, 374/393 e 408/427), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial. 2. Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0293958-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) (grifei). Uma vez demonstrada a regularidade da relação jurídica negocial, não há que se falar em dever restitutório, dado que as cobranças encontram lastro em vínculo de obrigação constituído sem defeitos, tratando-se de pagamento devido pelo negócio assumido. Na mesma linha, sendo o débito exigido proveniente de contrato válido, os descontos no benefício da autora não caracterizam ato ilícito, pressuposto da pretensão indenizatória formulada. Por essas razões, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral. 2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz