Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: M L GUILHERME VARIEDADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0004508-14.2010.8.06.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que, nos autos da presente Execução Fiscal movida pelo ora Apelante, extinguiu o processo com base no Tema 1184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. É cediço que, segundo a regra de competência insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas forem interessadas. Por conseguinte, na forma do artigo 108, II, do texto constitucional, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. No caso, verifica-se o exercício de competência delegada, na forma do § 3º do citado dispositivo do texto constitucional, antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Entretanto, não obstante o feito tramitar na Justiça Estadual, os recursos serão dirigidos aos Tribunais Regionais Federais, nos termos do § 4º do referido art. 109, in verbis: Art. 109 [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Oportuno registrar, ainda, que, embora a Lei n.º 13.043/2014 tenha revogado a delegação da competência em casos de Execução Fiscal, disposta no art. 15, I, da Lei 5.010/66, que dispõe serem competentes os juízes estaduais para julgar os executivos fiscais da União ajuizados contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcione Vara da Justiça Federal, a presente demanda fora proposta no ano de 2010. De toda sorte, a delegação de competência restringia-se apenas ao primeiro grau de jurisdição, permanecendo a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar os recursos dos atos praticados pela Justiça Estadual no âmbito da delegação. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Cuida-se, na espécie, de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que considerou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária, com fulcro no art. 487, I do CPC. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juiz investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000540-55.2000.8.06.0212, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000540-55.2000.8.06.0212, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Aduz o embargante que o Acórdão vergastado incorreu em erro material, pois se trata de ação de execução fiscal em que é parte entidade autárquica federal, sendo o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região competente para ao julgar o recurso de apelação. 2. De acordo com orientação expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cabe à Justiça Federal o julgamento de causas em que seja parte entidade autárquica federal, como é o caso do presente feito, pois a Execução Fiscal em análise é promovida pelo INSS. 3. Em que pese a sentença ter sido prolatada por juiz estadual,
trata-se de exercício de competência delegada, conforme previsão do artigo 109, §3º, da CF/88. 4. Em razão do disposto no §4º do artigo 109 da CF/88, os atos praticados por juízes estaduais, no exercício da função federal delegada, estão sujeitos a recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal, impondo-se a anulação do Acórdão embargado e remessa dos autos ao juízo competente. 5. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. Acórdão anulado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de julho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Apelação, pelo que determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar o recurso em epígrafe, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. Intime-se, e, após a decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora