Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA. DIREITO À INFORMAÇÃO E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEBATE ACERCA DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A indução da paciente a acreditar que foi submetida à laqueadura tubária, quando o procedimento não foi realizado e resultou em nova gravidez, configura falha na prestação do serviço de saúde e viola o dever de informação, caracterizando afronta ao direito à autonomia e ao planejamento familiar. Nessas circunstâncias, incide a responsabilidade objetiva do Estado, impondo-se o dever de indenizar 2. Diante do impacto financeiro decorrente da nova gestação, com a necessidade de prover saúde, alimentação, lazer e educação ao filho não planejado, é cabível a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal, devido até que o nascido atinja a maioridade civil. 3. O arbitramento da compensação por dano moral deve observar o método bifásico, considerando, na primeira etapa, o interesse jurídico lesado e os precedentes judiciais em casos análogos; e, na segunda, as particularidades do caso concreto. Aplicando esse critério, majora-se a indenização fixada na origem para R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Os juros moratórios sobre os danos extrapatrimoniais devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Até 9 de dezembro de 2021, aplica-se a correção pelos índices da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), e, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a referida emenda. 5. A indenização por dano material, correspondente à pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo, deve ser paga desde o nascimento da criança e perdurar até sua maioridade civil. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas 905 e 810 do STJ, observando-se como termo inicial: (i) a data do nascimento para a primeira parcela e (ii) a data de vencimento de cada parcela subsequente, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir da publicação da EC n. 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais, por se tratar de condenação ilíquida, deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. 7. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte, com redistribuição do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0012970-31.2019.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADA: PAULA MARA SAMPAIO PESSOA APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelações recíprocas interpostas por Município de Caucaia (réu) e Paula Mara Sampaio Pessoa (autora) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos de ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela promovente. De acordo com a petição inicial de Id 6495685, relatou a autora que foi submetida a um parto por cesariana e posterior procedimento de laqueadura no dia 16 de janeiro de 2018 no Hospital e Maternidade Santa Terezinha localizado no Município de Caucaia/CE. Na ocasião, lhe foi informado que não corria mais risco de engravidar e que não mais precisava se utilizar de métodos contraceptivos. Contudo, após dez meses descobriu estar grávida, já no 6º mês de gestação, tendo dado à luz em 12 de julho de 2019. Desse modo, por entender estar delineada a responsabilidade objetiva do Estado na hipótese, visto que acreditava não mais poder engravidar dada a realização da cirurgia, requereu a condenação do Município de Caucaia ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de pensão de um salário-mínimo até o filho completar dezoito anos. Citada, a Municipalidade ré apresentou sua contestação (Id 6495765), argumentando que no prontuário da autora constava termo de consentimento para realização de laqueadura tubária, assinado por ela e seu marido, mas também sua revogação devidamente assinada. Por esse motivo, o procedimento não teria sido realizado. Além disso, destacou que o procedimento tem risco de reversão natural, ainda que mínimo, o que afastaria a tese de erro ou ineficácia e, por consequência, a responsabilidade estatal. Para mais, aduziu que não houve comprovação de gastos ou mesmo conduta comissiva ou omissiva a fundamentar o pedido de reparação por dano material. Por fim, destacou que o valor requerido a título de compensação por dano moral é incompatível com a situação econômica da interessada e deve ser fixado com base em apreciação equitativa. Nesse sentido, pediu pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação do valor indenizatório em patamar menor do que o pleiteado. Conforme termo de Id 6495766, foi realizada audiência de conciliação no dia 07/10/2020, com a presença da requerente e do requerido, representado por procurador do Município. Em sua réplica (Id 6495771), a promovente negou ter assinado termo de revogação do consentimento para realização da laqueadura, ressaltando que tal documento não foi juntado aos autos. Além disso, mencionou que no seu prontuário, no dia 17/08/2018, há nota, de autoria do médico Dr. Joseni Dutra Gomes (CRM 9648), de que teria sim passado pelo procedimento. Portanto, afirmou que o ato ilícito está caracterizado pela não realização da cirurgia e pela falsa informação de que teria sido submetida a ela, o que a fez dispensar o uso de métodos contraceptivos. Ademais, alegou que por sua condição econômica e pela descoberta de nova gravidez já estaria demonstrado o dano material, bem como não havia fundamentação no pleito de redução do valor indenizatório requerido como dado moral. Segundo decisão interlocutória de Id 6495774, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, concedendo às partes prazo para informarem acerca do interesse na produção de provas. Entretanto, com base na certidão de decurso de prazo de Id 6495781, nada foi apresentado ou requerido. Em seguida, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que considerou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 à promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do presente arbitramento, e de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. Sem remessa necessária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais pro rata e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico não obtido, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Parte promovida isenta de custas judiciais (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16)." Inconformado, o Município de Caucaia interpôs apelação cível (Id 6495790), alegando que: i) não foi comprovada qualquer conduta praticada por agente público causadora de dano à autora, tampouco nexo causal; ii) a laqueadura não é um procedimento com 100% (cem por cento) de eficácia; iii) inexiste prova a corroborar o pedido de indenização por dano material; iv) o valor fixado como compensação por dano moral não guarda proporção com o real prejuízo sofrido pela autora, devendo ser minorado. Assim, requer que a sentença seja reformada a fim de que seja afastada a condenação por dano moral ou que seja reduzido o montante arbitrado. Em suas contrarrazões (Id 12198734), a promovente defende que cabia ao promovido garantir a informação de que a laqueadura não havia sido realizada, o que não aconteceu, havendo descumprimento do dever de informar e falha na prestação do serviço. Além disso, alega que o dano moral ocorreu por ter comprometido seu planejamento familiar e econômico-financeiro. Destaca ainda estarem presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. Por isso, pede que seja negado provimento ao recurso. Também irresignada, a autora interpôs apelo (Id 6495892), no qual argumenta que: i) a responsabilidade estatal foi firmada em dois erros sequenciais: a não execução da laqueadura e a informação errada sobre sua concretização; ii) por viver em dificuldade financeira, uma nova gravidez inesperada já é suficiente para demonstrar o dano material, tendo o Município dever de dar assistência integral à criança; iii) todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do ente estatal estão presentes; iv) deve ser majorada a indenização ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dadas as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, pede pela reforma da sentença a fim de que seja julgado integralmente procedente o pleito autoral. O promovido apresentou contrarrazões de Id 6495896, nas quais afirma que a obrigação de sustentar os descendentes é responsabilidade dos pais e que não seria possível a fixação de pensionamento em favor do filho fruto da nova gravidez por ele não fazer parte da lide e não ter a mãe, autora, legitimidade para pleiteá-la. Em relação aos danos morais, ressalta que o valor arbitrado em sentença foge dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, requer que seja negado provimento ao recurso. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 7424204), abriu-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 7514540, deixou de apreciar o mérito por entender desnecessária sua intervenção. Vieram-me conclusos os autos. VOTO Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da questão submetida a esta instância revisora consiste em analisar a existência de responsabilidade civil do Município de Caucaia, e suas consequentes repercussões indenizatórias, após a autora ser supostamente submetida à cirurgia de laqueadura tubária e dar à luz a outro filho mesmo diante da informação de que isso não seria possível. No caso, alegou a autora que no dia 16/01/2018 dirigiu-se ao Hospital e Maternidade Santa Terezinha, localizado no Município de Caucaia/CE, para dar à luz ao seu terceiro filho. Na ocasião, teria consentido em realizar procedimento de laqueadura, com objetivo de evitar novas gestações. Após o parto e a cirurgia, foi orientada a não realizar esforços físicos por quatro meses e não manter relações sexuais por três meses, tendo também sido informada de que não corria mais riscos de engravidar e que era desnecessário o uso de métodos contraceptivos. Entretanto, após dez meses, descobriu estar novamente grávida e já no 6º mês de gestação. Isto é, teria engravidado quatro meses após a realização da cirurgia. A nova filha nasceu em 12/07/2019, conforme certidão de nascimento de Id 6495743. Diante disso, defendeu a existência de responsabilidade civil objetiva do Município de Caucaia na hipótese, visto que engravidou mesmo diante da realização de laqueadura e da informação de que não mais corria esse risco. Tal conduta ensejaria tanto compensação por dano moral quanto reparação por dano material. O Município de Caucaia, por sua vez, defendeu-se sob argumento de que após a assinatura do termo de consentimento houve a sua revogação, de modo que a laqueadura não foi realizada. Além disso, ressaltou que o procedimento não é inteiramente eficaz e que há margem para sua reversão espontânea. Para mais, destacou inexistirem danos de caráter moral ou material a ensejarem o pagamento de indenização. Por ocasião do julgamento em 1º Grau, o Juízo sentenciante considerou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Desse modo, entendeu que embora a ligação tubária (laqueadura) seja um procedimento notoriamente conhecido por não ser 100% (cem por cento) eficaz, a autora foi induzida a erro, já que imaginou ter realizado a cirurgia, o que aumentou seu risco de gravidez - situação passível de ensejar compensação por dano moral, ainda que abaixo do originalmente pleiteado. Todavia, em relação ao dano material, compreendeu se tratar de obrigação dos pais a mantença dos filhos, sendo incabível a transferência da responsabilidade para terceiros (o Estado), além de que o filho a quem caberia a pensão não fazer parte da relação processual, o que impossibilitaria a fixação em seu favor. Em razão da sentença, foram interpostas as presentes apelações. 1. Da responsabilidade civil do Estado Quanto à responsabilidade civil do Estado, há sua previsão no art. 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o Código Civil, em seu art. 43, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno estabelece que "[...] são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Da análise do texto constitucional em conjunto com o disposto na norma civil, compreende-se que a regra relativa à Administração é a da responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Essa ação ou omissão administrativa pode ser originada de ato ilícito ou lícito. Além disso, a Constituição garante como direito individual que violações que resultem em dano material e mesmo moral possam ser devidamente indenizadas, conforme se depreende do seu art. 5º, incs. V e X: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Acerca da conceituação do dano material e do dano moral, entende Cavalieri Filho[1]: "O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente. Esta definição, embora não mereça a aprovação unânime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, como os direitos de crédito." "Como se vê, hoje dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." É possível compreender, portanto, que surge o dever de reparar diante de ato violador passível de inferir prejuízo ao patrimônio da vítima ou de seus atributos de personalidade. Ainda nesse tocante, especialmente referente aos atos ilícitos, os arts. 186, 187 e e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano resultante da ação: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Examinado o tratamento normativo e doutrinário sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, passo à análise do caso concreto. Do prontuário médico anexado (Id 6495745, 6495746, 6495747 e 6495748), extrai-se a informação de que a paciente foi inicialmente admitida em 16/01/2018 para realizar cesárea e laqueadura com registro do carimbo da enfermeira obstétrica Andréa Ribeiro. Entretanto, a nota seguinte, do mesmo dia de admissão, é de que foi submetida a "parto cesárea sem intercorrências", com carimbo da ginecologista Rosalba Sampaio Quindere. Mais informações são adicionadas à sua ficha de evolução, sem menção ao método contraceptivo. Já no dia 17/01/2018, o médico Joseni Dutra Gomes carimbou nota em que afirma "Paciente 1º PO p/ uma cesárea + LT", do que é possível entender que a autora estava em seu primeiro dia pós-operatório após realização de cirurgia cesárea e laqueadura tubária. Até o dia 18/01/2018, momento em que obteve alta, o dado não é mais mencionado. Assim, embora o Município de Caucaia afirme que o termo de consentimento da laqueadura foi revogado, em nenhum momento apresenta tais documentos, que deveria ter posse, já que a promovente foi internada e se submeteu a procedimento médico em hospital administrado pelo recorrente. Em verdade, apenas anexou o Ofício n. 43/2020 (Id 6495763), assinado pelo Dr. Francisco Haroldo de Araújo Melo (Diretor Geral do Hospital e Maternidade Santa Terezinha), em que consta a informação acerca da revogação do consentimento de realização da cirurgia e da efetividade do procedimento não ser de 100% (cem por cento). Contudo, conforme já exposto, não acosta os termos de consentimento e de revogação. Desse modo, com base na narrativa fática e na prova documental presente no processo, é possível entender que a requerente recebeu informação errônea sobre a realização do procedimento de laqueadura tubária, sendo levada falsamente a acreditar que estava resguardada de novas gestações. Segundo o art. 226, § 7º, da CF, o planejamento familiar é de livre decisão da mulher, do homem ou do casal, cabendo ao Estado propiciar recursos para o seu exercício. O referido dispositivo dispõe: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." O planejamento familiar é definido pela Lei n. 9.263/1996, que trata da temática e estabelece penalidades, como "(...) parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde". Para mais, seus arts. 1º e 5º, também preveem o planejamento familiar como direito do cidadão e dever do Estado, nos seguintes termos: "Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei. (...) Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar." Além disso, como os dispositivos referenciados determinam, o Estado tem também o dever de informar e educar os cidadãos a fim de que possam tomar a melhor decisão acerca da formação e manutenção das famílias. No caso em exame, isso não foi possível devido a um erro da Administração, impossibilitando que a requerente e seu marido pudessem ter sua decisão respeitada (sobre a realização da laqueadura) ou mesmo pudessem se proteger, por meio de outros métodos contraceptivos, contra nova gravidez. Destaca-se ainda que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), promulgado pelo Decreto n. 4.377/2002, que no seu art. 16 aborda o planejamento familiar a fim de reforçar o direito da mulher à sua liberdade de escolha quanto à reprodução: "1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão: [...] e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;" Portanto, os direitos reprodutivos, diretamente associados ao planejamento familiar, também possuem uma esfera de proteção legal, caracterizando-se por assegurar ao indivíduo, principalmente às mulheres, no campo da saúde, o exercício da sua autonomia acerca do número, do espaço de tempo e da oportunidade de ter filhos. Além disso, compreende também as garantias de receber informações e ter oportunizado o acesso aos meios de contracepção e mesmo de concepção, sem que haja discriminação ou coerção. Especificamente sobre o procedimento de laqueadura e os direitos reprodutivos, escrevem Cabral e Rangel[2]: "O procedimento de laqueadura é nada mais que uma extensão dos direitos reprodutivos no plano material, onde os indivíduos têm a capacidade de gerir sua vida da maneira que acharem melhor. Trata-se, portando, da efetivação da autonomia individual e do planejamento familiar onde tanto o homem como a mulher têm a possibilidade de decidir livremente acerca dos rumos de sua vida." Isto é, a laqueadura representa uma forma de materializar os direitos reprodutivos, tratando-se de uma forma de exercício da liberdade reprodutiva de uma mulher que escolheu não mais ter filhos. Assegurar o acesso a essa opção, fornecendo informações adequadas e um serviço médico seguro e digno, trata-se, portanto, de garantir o direito à saúde reprodutiva e à equidade do sistema de saúde. Além disso, o art. 7º, III e V, da Lei n. 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), determina que são princípios dos serviços públicos e privados de saúde a preservação da autonomia das pessoas e o direito à informação, segundo se observa da seguinte transcrição dos dispositivos: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; [...] V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;" Por fim, ressalto que o direito à saúde, do qual faz parte o planejamento familiar, é de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme se compreende do art. 23, inc. II, da CF: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]" Portanto, uma vez que é competência da Administração Municipal fornecer recursos e informações para o livre exercício do planejamento familiar e da liberdade reprodutiva, sua falha na prestação desse serviço por conduta comissiva que resultou em dano à autora é ensejadora do dever de indenizar, estando caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado e seus requisitos. Inclusive, inexiste excludente da responsabilidade estatal consistente no caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou mesmo fato de terceiro. Quanto à laqueadura não ser um método contraceptivo completamente eficaz, saliento que a presente lide não trata de sua eficácia, já que a própria Municipalidade ré afirma que o procedimento não foi realizado. Na verdade, o erro não está na cirurgia, mas na conduta do hospital e de sua equipe, pois induziram a demandante a erro, propiciando que tivesse nova gestação quando não era esse o seu objetivo, visto que imaginava ter passado pela operação e estar protegida contra uma gravidez não desejada. 2. Do dano material e sua reparação Quanto à reparação por dano material, entendo ser cabível sua fixação, pois o ato ilícito estatal resultou não apenas em abalos morais, mas também em prejuízos de ordem econômica. Isso porque a família terá sua administração financeira impactada por despesas com saúde, alimentação, lazer e educação, que não estavam inicialmente previstos ou eram esperados. Assim, nos termos do caput do art. 944 do Código Civil, a extensão desses danos patrimoniais corresponde, portanto, ao período médio em que a pessoa permanece sob os cuidados e auxílio financeiro dos pais, sendo plenamente devida pensão mensal até que complete dezoito anos. Quanto ao valor do pensionamento, no início do julgamento da Sessão Ordinária n. 45, realizada em 16.12.2024, propus sua fixação em um salário-mínimo, por considerar que esse montante é compatível com as condições socioeconômicas dos interessados e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na sessão subsequente, em 27.01.2025, o eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha apresentou voto-vista (Id 17604172), divergindo parcialmente desta relatoria e sugerindo a fixação da pensão em dois terços do salário-mínimo. Justificou sua posição afirmando que o pensionamento deve refletir o prejuízo financeiro efetivamente suportado pelo ofendido. Acrescentou, ainda, que, embora a família possua condições modestas, há outras fontes de renda e que parte das despesas domésticas subsistiria independentemente do nascimento da criança. Para embasar seu posicionamento, o ilustre Desembargador Fernando invocou precedente da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, firmado em 14/11/2024 na AC n. 0050413-48.2021.8.06.0160, sob a relatoria da eminente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira. Embora tenha mencionado caso em que a pensão foi fixada em um salário-mínimo (AC e RN n. 0146685-53.2008.8.06.0001, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgamento em: 09/11/2022), destacou distinção relevante: naquela hipótese, o arbitramento nesse patamar decorreu do falecimento de um dos genitores, circunstância que, naturalmente, exerce impacto significativo sobre a renda familiar. Após exame cuidadoso dos arestos da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte e das razões consignadas no voto parcialmente divergente, bem como considerando a necessidade de preservar a coerência jurisprudencial e atender às particularidades do caso concreto, revejo meu posicionamento inicial, o que faço com respaldo no §2º do art. 943 do CPC[3]. De fato, o pensionamento deve garantir o custeio das despesas básicas da criança, evitando, contudo, qualquer enriquecimento indevido. A fixação da pensão em um salário-mínimo poderia, indiretamente, extrapolar sua finalidade, abrangendo não apenas as necessidades da menor, mas também encargos próprios da família, o que se afigura inadequado. O objetivo do pensionamento é assegurar à genitora os recursos necessários para cobrir as despesas essenciais decorrentes do nascimento da filha, sem desvirtuar sua finalidade específica. Sob esse enfoque, presto minha adesão à solução encaminhada no voto divergente, para fixar a pensão em dois terços do salário-mínimo. Tal solução se mostra mais equilibrada, pois cobre adequadamente as despesas básicas sem gerar distorções. O valor estabelecido é compatível com as condições socioeconômicas dos envolvidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando o caráter indenizatório da pensão sem configurar benefício excessivo ou prejuízo desproporcional a qualquer das partes. Em harmonia com o entendimento acima exposto, referencio o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE LAQUEADURA EM HOSPITAL MUNICIPAL. GRAVIDEZ POSTERIOR. FALTA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS RISCOS, EFEITOS E EFICÁCIA DO MÉTODO CONTRACEPTIVO. LEI 9.263/96. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de gravidez posterior à cirurgia de laqueadura tubária realizada em hospital público municipal, na qual a Autora aduz que não recebeu as informações pertinentes ao procedimento, segundo o que determina a Lei n.º 9.263/96. 2. Segundo art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva por atos de seus agentes. As provas produzidas nos autos demonstram a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do Município. 3. Considerando a determinação de inversão do ônus da prova, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que informou à Autora acerca do risco de reversão da cirurgia, visto que não trouxe aos autos nenhuma prova de cumprimento da determinação legal. 4. Com efeito, é forçoso reconhecer a irregularidade da atuação municipal e a sua responsabilidade pela consequente falha na prestação do serviço decorrente da ausência de informação e cumprimento das formalidades legais, haja vista a superveniente gravidez indesejada. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, ponto central da insurgência recursal, precedentes deste Tribunal de Justiça estabelecem a compensação para situações semelhantes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se reputa adequado ao caso, considerando o impacto na vida da Autora e sua capacidade econômica, que, de baixa renda e já com dois filhos, tinha a expectativa de não ter mais filhos, o que fez com que não adotasse outros métodos contraceptivos. 6. Acerca do dano patrimonial, não há dúvida de que um novo filho trouxe impacto no orçamento familiar da parte autora, haja vista a obrigação que os genitores têm de arcar com os custos na educação e criação de seus filhos. Fixa-se pensionamento mensal em favor da Autora, no valor de 2/3 (dois terços) de um saláriomínimo, até que sua filha complete 18 (dezoito) anos de idade. 7. Apelação conhecida e provida. 8. Recurso adesivo não conhecido, visto que as respectivas razões foram deduzidas na mesma peça processual em que foram apresentadas as contrarrazões, o que é vedado, porquanto deveria ser interposto em peça autônoma, consoante §2º do art. 927 do CPC. Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504134820218060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) Por outro lado, embora o Magistrado sentenciante tenha entendido que a autora postula direito alheio em nome próprio, entendo não ser o caso. O pensionamento mensal se dá justamente pela conduta do Município de Caucaia ter atingido a promovente, desrespeitando sua autonomia, seu direito à informação e ao planejamento familiar. Desse modo, a pensão a ser paga não seria em favor do novo filho, inexistindo pedido nesse sentido, mas da própria mãe, que é o sujeito de direito que teve bem jurídico violado. Inclusive, reproduzo o item referente a esse pleito formulado na petição inicial (Id 6495685): "d) Que julgue procedente o presente pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, em virtude da gravidez indesejada da requerente, assim como o pagamento de danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, até que o novo filho da requerente complete 18 anos de idade;" Desse modo, revela-se justa e adequada a fixação do pensionamento mensal no valor de dois terços do salário-mínimo, com termo inicial na data de nascimento do último filho (12/07/2019) e termo final quando este alcançar a maioridade civil. 3. Do dano moral e sua compensação Referente à compensação por dano moral, esta também é devida em virtude da repercussão do ato ilícito sobre os atributos subjetivos da autora, especialmente sua autonomia e sua liberdade de escolha. Como já discutido anteriormente, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), assumindo compromisso a fim de assegurar às mulheres o acesso à informação, à educação e aos meios que lhe permitam exercer sua liberdade reprodutiva. Esse aspecto da vida das mulheres, e dos indivíduos em geral, ecoa sensivelmente no desenvolvimento da personalidade e na construção do seu projeto de vida, de modo que é imprescindível sua proteção jurídica enquanto direito diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e sua derivação no âmbito de proteção aos direitos da personalidade. Dessa forma, a realização da laqueadura tubária, como método de esterilização voluntária, assegura o direito reprodutivo e ao planejamento familiar da mulher que decide não mais ter filhos, caracterizando-se por ser um ato de disposição do seu corpo e de sua capacidade reprodutiva. Desse modo, a errônea informação sobre a realização do procedimento refletiu decisivamente sobre todos os aspectos de sua vida, já que acarretou nova gravidez. Pontuo que não é a gestação, em si, o transtorno, mas sua ocorrência de forma surpresa e sem organização prévia por culpa de ato estatal, ensejando o dever de indenizar pela violação no plano moral. Nesse sentido, referente ao montante fixado a título compensatório, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado examiná-lo com base no método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, cujo objetivo é afastar eventuais arbitrariedades advindas das convicções subjetivas do julgador e propiciar um arbitramento mais equitativo (AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023; REsp n. 2.069.520/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023; REsp n. 959.780/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/5/2011). Nesse contexto, na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, a partir de precedentes judiciais em casos análogos. Já na segunda etapa, as circunstâncias do caso concreto são examinadas especificamente, a fim de elevar ou reduzir o valor previamente encontrado. Quando do início do julgamento, na primeira fase, a partir da análise de precedentes desta e de outras Cortes, verifiquei que o patamar médio de compensação por danos morais é de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), e, no exame do caso concreto, constatei que a requerente sofreu significativo prejuízo, pois a falha na prestação do serviço médico resultou na gestação indesejada de um quarto filho, evidenciando a negligência na disponibilização de informações essenciais e a gravidade da conduta do réu. Na segunda fase, compreendi que as características do caso concreto guardam correspondência com os aspectos fáticos dos precedentes adotados na primeira etapa do método bifásico. Assim, entendi que não se justificaria a majoração do valor além do patamar fixado na fase inicial. O voto divergente, por sua vez, questionou a forma de aplicação do método bifásico, fundamentando sua discordância em dois principais aspectos. Primeiramente, destacou a ausência de adequada individualização do caso, considerando os elementos de concreção que orientam a segunda fase do método. O segundo fundamento da divergência reside na utilização, na primeira fase, de precedentes oriundos de outros Tribunais de Justiça, sem a devida justificativa para a escolha dos paradigmas elencados e sem considerar as diferenças socioeconômicas entre as unidades federativas. Nesse contexto, o voto dissonante propôs que a primeira fase do método bifásico se limitasse à consideração de precedentes firmados exclusivamente nesta Corte de Justiça, por melhor refletirem a realidade socioeconômica retratada nos autos. Com base em julgados deste Tribunal, identificou-se a média aritmética de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como parâmetro inicial para o arbitramento equitativo do dano extrapatrimonial. Na segunda fase, o eminente Desembargador Fernando Ximenes avaliou os elementos objetivos e subjetivos capazes de particularizar a demanda e, constatando-se que a autora sofreu um dano de maior extensão em relação aos demais precedentes analisados, concluiu que a indenização mais adequada ao caso seria de R$20.000,00 (vinte mil reais). Quanto à utilização, na primeira fase, de precedentes oriundos de outros Tribunais de Justiça, a escolha desses paradigmas por esta relatoria baseou-se predominantemente no interesse jurídico lesado. Ocorre que, embora esse critério seja relevante, sua aplicação isolada, sem a devida ponderação de outros fatores, pode resultar em um indesejado tarifamento judicial, impondo rigidez semelhante àquela prevista no tarifamento legal. Reconheço, nesse contexto, a dificuldade prática da solução inicialmente proposta, uma vez que os valores arbitrados individualmente por outras unidades federativas refletem realidades socioeconômicas distintas, possuindo, assim, baixa permeabilidade à jurisprudência desta Corte firmada em casos da mesma natureza. Dessa forma, para assegurar razoável igualdade em situações análogas, altero meu posicionamento inicial, para que a primeira fase do método bifásico se limite a precedentes deste Tribunal sobre a matéria (grupo de casos), atendendo à exigência da justiça comutativa. Casos semelhantes devem receber soluções equivalentes, reservando-se à segunda fase do método a avaliação da coerência, que viabiliza a variação do valor conforme as especificidades do caso concreto. Tomando essa linha de compreensão, este Tribunal tem arbitrado os seguintes valores compensatórios: a) No julgamento da Apelação Cível n. 0050413-48.2021.8.06.0160, em 14/11/2024, de relatoria da eminente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, a 2ª Câmara de Direito Público reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de informação adequada e do descumprimento das formalidades legais no procedimento de laqueadura tubária, o que contribuiu para a superveniência de uma gravidez indesejada. Diante desse contexto, considerou razoável a fixação de compensação por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). b) No julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0146685-53.2008.8.06.0001, realizado em 09/11/2022, sob a relatoria da ilustre Desa. Maria Iraneide Moura Silva, a 2ª Câmara de Direito Público reconheceu a ilicitude de ato praticado pelo serviço público municipal, consistente na inobservância do trâmite legal e na insuficiência das informações prestadas à demandante durante o procedimento de laqueadura ao qual foi submetida, circunstâncias que contribuíram para a superveniência de uma gravidez não planejada. Em razão disso, reputou razoável a fixação de compensação por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) c) Já no julgamento da Apelação Cível n. 0121856-71.2009.8.06.0001, de relatoria do eminente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, a 3ª Câmara de Direito Público, em sessão realizada em 25/11/2019, entendeu que a paciente que não é devidamente informada sobre os riscos da cirurgia de laqueadura e, posteriormente, engravida, sofre abalo moral e psicológico, especialmente por não adotar medidas adicionais para evitar a nova concepção. Assim, fixou a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante desse panorama, considerando os parâmetros estabelecidos e restringindo a análise aos precedentes coletados no repositório de jurisprudência deste Tribunal, fixa-se como valor base inicial para a compensação o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à média aritmética extraída dos julgados em referência. Em relação à segunda fase, tendo em vista que o grupo de casos se limita a precedentes deste Tribunal e considerando a ausência inicial de aprofundamento na análise das particularidades do caso concreto, também estou de acordo com o criterioso exame realizado pelo eminente Desembargador Fernando Ximenes, que adequadamente ponderou os seguintes aspectos no arbitramento equitativo: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade); eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Dessa forma, diante da convergência de entendimentos, acolho e incorporo ao presente voto as judiciosas ponderações do eminente Desembargador, evitando repetições desnecessárias: (a) em relação à dimensão do dano, é certo que o nascimento do novo filho causa reestruturação do planejamento familiar e mudanças biológicas no corpo da parturiente, tanto no período de gestação como no período posterior - o que justifica a valoração negativa dessa circunstância objetiva; (b) a culpabilidade do Município de Caucaia é mais acentuada no caso em análise, se comparado aos demais precedentes acima mencionados, pois aqui, diferente dos outros casos, o procedimento sequer foi realizado pelo serviço público de saúde, o que induziu à paciente a crer que estava protegida pelo método contraceptivo; (c) não se constata culpa concorrente da vítima, razão pela qual este critério deve ser considerado neutro, não influindo no cálculo do quantum indenizatório; (d) a condição econômica do ofensor é reconhecidamente favorável, tendo em vista que o Município de Caucaia é de médio porte, possuindo o segundo maior número de habitantes do Estado do Ceará e uma maior capacidade arrecadatória; (e) as condições pessoais da vítima denotam situação de hipossuficiência, considerando que a demandante é pessoa do lar, com baixa instrução e possui diminuto poderio econômico para arcar com os custos de um quarto filho. Com esses fundamentos, estabeleço o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que melhor atende aos critérios de arbitramento equitativo, cumprindo também suas funções punitiva e preventiva. 4. Dos consectários legais da condenação Quanto aos consectários legais, embora a sentença tenha sido proferida sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o evento danoso ocorreu antes da entrada em vigor do referido normativo, de modo que, reconsiderando meu posicionamento anterior em relação aos danos extrapatrimoniais, determino que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e não do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Até 9 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados os índices da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), e, a partir dessa data, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, em conformidade com a referida Emenda Constitucional[4]. Já os valores condenatórios a título de danos materiais, consistentes no pagamento de pensão mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo, são devidos desde o nascimento e deverão ser pagos mês a mês até a maioridade civil (dezoito anos). As parcelas vencidas deverão ser apuradas com base no salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas 905 e 810 do STJ, observando-se como termo inicial: (i) a data do nascimento para a primeira parcela e (ii) a data de vencimento de cada parcela subsequente, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que desempenha, simultaneamente, os papéis de juros de mora e correção monetária, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro fator. 5. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao apelo da autora para reformar a sentença e determinar: (i) a fixação de pensão cível em favor da promovente, no importe de 2/3 do salário-mínimo, a partir do nascimento de sua filha (12/07/2019) até que esta alcance a maioridade civil; (ii) a majoração da compensação por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, reformo de ofício a sentença para que sejam observados os Temas 905 e 810, bem como as Súmulas 43 e 54, todos do STJ, além do art. 3º da EC n. 113/2021, nos termos da fundamentação. No mais, considerando o resultado do julgamento e em observância à Súmula 326 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pelo promovido, calculados sobre o valor da condenação. O percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, dada a atual iliquidez, momento em que também deverá ser realizada sua majoração, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. No mais, em razão do resultado do julgamento, observando a Súmula 326 do STJ[5], os honorários advocatícios devem ser pagos integralmente pelo promovido sobre o valor da condenação, cuja definição do percentual deverá ser feita quando da liquidação do julgado dada sua atual iliquidez, momento em que também deverá ser realizada a sua majoração (art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC). É como voto. [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. [2] CABRAL, C. P.; RANGEL, T. L. V. AUTONOMIA SOBRE O CORPO FEMININO?: O (IR)RECONHECIMENTO DO DIREITO À LAQUEADURA COMO DIREITO REPRODUTIVO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. Boletim de Conjuntura (BOCA), Boa Vista, v. 9, n. 25, p. 38-55, 2022. DOI: 10.5281/zenodo.5811108. Disponível em: https://revista.ioles.com.br/boca/index.php/revista/article/view/526. Acesso em: 19 nov. 2024. [3] Art. 942. [...] § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. [4] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." [5] Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.