Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELEUZA BEZERRA DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE LEONOR BAILÃO CALDAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR - LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Ação de Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não sendo o meio adequado à divisão do imóvel e à obtenção do registro individualizado da matrícula do imóvel usucapiendo. Precedentes do STJ. Mantida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 02704112520178090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Itaberaí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0051671-48.2020.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: CARLOS BARROS CAVALCANTE Polo passivo: Larissa Saraiva Cavalcante SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por CARLOS BARROS CAVALCANTE. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 8/17. Emendas à inicial às págs. 21/22 e 26/29. Outros documentos às págs. 30/37. Decisão interlocutória às págs. 38/39 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Às págs. 144/153, a ex-companheira do requerente se manifestou por meio da Defensoria Pública afirmando que ela e as filhas do ex-casal moram no piso superior do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, declarou, inclusive, que ingressarão com ação própria em petição às págs. 192/193. Documentos às págs. 154/173. Despacho à pág. 204, deferiu o pedido de dilação de prazo para que a parte juntasse aos autos cópia da matrícula do imóvel com a devida averbação dos desmembramentos realizados. Certidão de decurso de prazo à pág. 207, nada tendo sido apresentado ou requerido. Petição à pág. 208 requerendo a juntada de certidão emitida pelo cartório competente que certifica que o imóvel em questão está inserido na matrícula 1973, do livro nº 2, de Registro Geral, do Registro de Imóveis desta comarca e o prosseguimento do feito. Despacho às págs. 211/213 esclareceu sobre a impossibilidade do autor usucapir a integralidade do terreno sem a concorrência das compossuidoras e determinou a intimação do requerente para se manifestar nos autos. Manifestação à pág. 217, sem diligenciar quanto à averbação ou à integração das compossuidoras ao feito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado do requerente possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação é regular. Analisando os autos, verifico que o imóvel em litígio é composto por terreno com 2 (duas) residências edificadas da seguinte forma: pelo autor, na parte de baixo do imóvel (nº 361-B), e pela ex-companheira e filhas, na parte de cima (nº 361-Altos "A"), as quais não foram desmembradas. Logo, não é possível o autor usucapir a integralidade do terreno sem a concorrência das compossuidoras. Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO - Autores que afirmam exercer a posse mansa e pacífica de bem imóvel há mais de dez anos, motivo pelo qual fazem jus ao reconhecimento da usucapião - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Imóvel composto por terreno com 4 residências edificadas pela mãe e pela tia do autor - Autores que residiam em um dos imóveis, enquanto os demais eram ocupados pelos irmãos ou primos após o falecimento das possuidoras iniciais, mãe e tia do autor - Imóveis que podem ser desmembrados para que tenham acesso individualizado - Impossibilidade dos autores usucapir a integralidade do terreno sem a concorrência dos demais compossuidores, irmãos e primos do autor - Posse dos autores que não foi exercida sobre a integralidade do imóvel - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 01632928020088260100 SP 0163292-80.2008.8.26.0100, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO E NÃO INDIVIDUALIZADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto quando a parte recorrente não apresenta fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expendidos na decisão combatida. 2. Incomportável a reforma da sentença que julgou extinta a ação de usucapião, sem o exame do mérito, ante ao não desmembramento e a não individualização do imóvel objeto da lide no registro imobiliário. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04538464220088090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0270411-25.2017.8.09.0079 2ª CÂMARA CÍVEL Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)