Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2010
Valor da Causa
R$ 86.390,95
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
GEORGE ABDUL MASSIH
CPF
Reu
MASSIH COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/CE 24314·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 03:12
Conclusos para despacho
11/03/2025, 12:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 19:12
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 133325152
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0480385-73.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo GEORGE ABDUL MASSIH e outros DESPACHO R.H.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que tem como objeto cédula de crédito bancário, tendo a última parcela vencido em 20/04/2012 (ID 95668216). A ação foi protocolada em 11/11/2010. Os executados nunca foram citados. Com fulcro nos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, todos do CPC e com o fim de se evitar a decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem acerca do decurso do prazo prescricional, podendo alegar causa interruptiva. Caso não tenha havido o contraditório, não se faz necessário intimar a parte executada. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133325152
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2025, 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133325152
06/02/2025, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 16:13
Conclusos para despacho
12/08/2024, 13:46
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa