Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RAFAEL CABRAL DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0078952-41.2006.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Incapacidade Laborativa Parcial] Vistos, Compulsando os autos, verifico que houve impugnação apresentada pela parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constante no ID 116731674, referente às RPVs das fls. 533/535, indicadas nos IDs 116731668, 116731669 e 116731670. Posteriormente, foi anexada aos autos a certidão do oficial de justiça, constante no ID 116732225, informando que o INSS foi devidamente intimado acerca do inteiro teor do referido mandado. Em seguida, a parte autora peticionou no ID 116732228, instruindo o pedido com os documentos necessários, constantes nos IDs 116732229, 116732230, 116732227, 116732231. Na petição mencionada, a parte autora manifestou concordância com a petição do INSS (ID 116731674), e solicitou a expedição de duas novas RPVs. É o relatório. Passo a Decidir. Diante da ausência de discordância da parte autora e parte ré, e por não vislumbrar a existência de qualquer impeditivo legal, DEFIRO integralmente o pedido constante no ID 116731674 apresentado pelo INSS determinando a retificação de todos os requisitórios de fls. 533/535 (IDs 116731668, 116731669 e 116731670). Portanto, expeça-se um único RPV do crédito principal do autor, ao TJCE, no valor de R$ 75.480,21 (fls. 296/297; ID 116728334), na forma solicitada na petição de ID 116731674, com destaque dos honorários contratuais no corpo do requisitório. Devendo ainda o requerido indicar possível impossibilidade de realizar o pagamento através de requisitório. Bem como, expeça-se a requisição de pequeno valor ao INSS, encaminhando-se mediante ofício ao Egrégio TJCE, observadas as formalidades e exigências legais, no valor de R$ 4.676,48 (fls. 296/297), referente aos honorários de sucumbência, ambos com data base em 03/2018 (data de atualização da conta de fls. 296/297, ID 116728334), com vistas à liquidação do valor devido, tal qual foi corretamente requerido pela parte autora em sua petição de fls. 528/530 (ID 116731667). Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe, e a parte ré na pessoa de procurador(a) pelo portal. Fortaleza/CE, 2025-01-21. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito