Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO, FRANCISCA PRISCILA MOREIRA CAETANO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Da análise do contido nos autos, verifica-se a necessidade do seu saneamento antes de conclusão para sentença, nos seguintes moldes: - Após informar a impossibilidade de prestar o serviço de home care por meio de rede credenciada, que informou não possuir, a promovida requereu que a própria promovente contratasse esse serviço informando o custo mensal para pagamento a suas expensas (ID 121542991); - A promovente, por sua vez, no requerimento de ID 121543000, aduziu que tal ônus deveria recair sob a responsabilidade da promovida, consoante determinado por este Juízo, seu cargo (promovida). - Este Juízo, na decisão de ID 121543003 determinou que a promovida procedesse com o depósito em conta bancária indicada pela promovente, dos valores mensais dos custos do home care contratado pela promovente, sob pena de penhora online, tendo esta indicado na manifestação de ID 121543008 a conta bancária do próprio causídico que a representa nos autos; - Comprovante de pagamento equivalente a 2 (dois) meses de internação domiciliar, depositado na conta bancária do causídico da promovente (ID 121543017); - Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 121545634); - Manifestação da promovida informando o falecimento da promovente no ano de 2017, requerendo a devolução de valores referentes ao período pago posterior ao falecimento da promovente (ID 121545637); - Despacho de intimação da promovente para falar acerca da manifestação da promovente (ID 121545639), com decurso de prazo sem manifestação (ID 121545641); - Determinação de intimação pessoal da promovente para falar sobre a informação do seu falecimento (ID 121545642); - Certidão de Óbito da promovente (ID 121545646) juntada pelo Oficial de Justiça (ID 121545617); - Requerimento da promovida para intimação do Advogado da promovente, destinatário dos depósitos dos valores para pagamento do home care da promovente, para devolução da quantia de R$ 198.369,03 (cento e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e três centavos), e julgamento improcedente da ação (ID 121545649); - Decisão para intimação dos sucessores da promovente para habilitação nos autos, bem assim intimação pessoal do causídico que representa a promovente para juntar nos autos todos os comprovantes de pagamento dos serviços de home care prestados em benefício da promovente, e, ainda, justificar o recebimento de valores após o falecimento da autora, e o destino que foi dado aos valores depositados na sua conta bancária (ID 121545653); - Certidão de intimação do Advogado da promovente (ID 121545658), com Certidão de decurso de prazo (ID 121545665); - Certidão de intimação dos sucessores da promovente (ID 121545662); - Determinação da parte promovente para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem mérito (ID 121546627); - Decisão de conclusão do processo para julgamento (ID 121546638); - Manifestação dos sucessores (ID 121546666) com o pleito de gratuidade de justiça, afirmando que a promovida causou muito danos à falecida promovente e a família, ao deixar sob a responsabilidade da família a contratação de empresa prestadora de serviço de home care, ônus que seria da sua incumbência, pugnando, ao final, pela desconsideração dos pedidos da promovida e procedência da ação com a condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). De logo, verifica-se que os sucessores da parte promovente não informaram a este Juízo acerca do seu falecimento, vindo somente se pronunciar sobre o assunto, após a promovida se manifestar com a comprovação do falecimento, o que, no sentir deste Juízo, beira a má-fé processual, haja vista que foram realizados depósitos bancários pela promovida para custear a internação domiciliar após a morte da promovente, e seu representante jurídico e também sucessor - Advogado Francisco Jair Moreira Caetano, OAB/CE 22.437 - mesmo ciente do acontecido, nada informou ou requereu, continuando, assim, a receber os depósitos mensais da promovida para custear o tratamento da promovente, sua genitora. Dito isso, chamo o feito à ordem para determinar que os sucessores da promovente, especialmente quem recebeu os depósitos correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem nos autos comprovação de todas as despesas referentes a home care deferida, a partir da data do início de vigência da decisão de ID 121542985, tendo como referência a Certidão de ID 121542988, até a data de falecimento da promovente (ID's 121545646/647), com a juntada das respectivas notas ficais da pessoa jurídica que prestou o serviço. No mesmo prazo acima assinalado, deve a parte promovida juntar nos autos os comprovantes de todos os depósitos realizados na conta bancária indicada para recebimento dos custos da internação domiciliar da promovente. Intimem-se. Após, concluso para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0167308-26.2017.8.06.0001 Assunto: [Serviços Hospitalares] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)