Procedimento Comum CívelReajuste contratualPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDEProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2019
Valor da Causa
R$ 55.020,50
Órgão julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
GIL DE AQUINO FARIAS
CPF
Autor
UNIMED
Terceiro
UNIMED NORTE NORDESTE
Terceiro
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS
OAB/CE 33041·CPF·Representa: Autor
JOSE FROTA CARNEIRO NETO
OAB/CE 19603·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES
OAB/CE 40100·CPF·Representa: Autor
RUI BARROS LEAL FARIAS
OAB/CE 16411·CPF·Representa: Autor
ALAN VICTOR NERES PAIXAO
OAB/CE 44443·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 21/11/2025. Documento: 169761375
21/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025 Documento: 169761375
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169761375
19/11/2025, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 14:19
Conclusos para despacho
11/07/2025, 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/07/2025, 14:32
Determinado o arquivamento definitivo
09/07/2025, 21:36
Juntada de certidão
03/07/2025, 09:56
Conclusos para despacho
02/07/2025, 15:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
27/03/2025, 15:56
Juntada de Certidão
27/03/2025, 15:56
Decorrido prazo de HELIO PARENTE ARRAIS FILHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:54
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:54
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:44
Documentos
Petição
•27/11/2025, 16:28
Despacho
•07/11/2025, 14:19
11/07/2025, 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/07/2025, 14:32
Determinado o arquivamento definitivo
09/07/2025, 21:36
Juntada de certidão
03/07/2025, 09:56
Conclusos para despacho
02/07/2025, 15:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
27/03/2025, 15:56
Juntada de Certidão
27/03/2025, 15:56
Decorrido prazo de HELIO PARENTE ARRAIS FILHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:54
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:54
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:44
Decorrido prazo de HELIO PARENTE ARRAIS FILHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:44
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de RENATA ESTEVAM BARROSO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:13
Decorrido prazo de GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:13
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:13
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:13
Decorrido prazo de RENATA ESTEVAM BARROSO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:13
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:13
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134664253
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192562-30.2019.8.06.0001.
AUTOR: GIL DE AQUINO FARIASREU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO S E N T E N ÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Reajuste contratual]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por GIL DE AQUINO FARIAS em face de UNIMED NORTE NORDESTE, ambas qualificadas nos autos. Alega o autor que, no final do ano de 2015, requereu a suspensão do plano de saúde mantido junto à operadora CAMED, em razão de uma viagem que realizaria com duração de 1 (um) ano, e que durante esse período não realizou pagamento do referido convênio médico. Aduz que ao retornar de viagem, recebeu a informação de que a carteira de clientes da CAMED havia migrado para a UNIMED NORTE NORDESTE. Que por motivos pessoais optou por não dar continuidade à contratação e realizar novo plano de saúde junto à operadora UNIMED FORTALEZA, de modo que não mais fez uso de seu plano da UNIMED NORTE NORDESTE. Narra que foi surpreendido com a cobrança realizada pela demandada no valor de R$ 47.020,50 (quarenta e sete mil e vinte reais e cinquenta centavos), referente a mensalidades do plano de saúde em atraso. Assim, alega que a cobrança é indevida, em razão de não ter solicitado a reativação do plano de saúde nem ter utilizado serviços no período referente à cobrança. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Decisão de ID. 124888236 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (ID. 124888256). Contestação apresentada pelo promovido em ID. 124888265 argumentando que após a volta da suspensão requerida pelo autor, o plano permaneceu ativo uma vez que o cancelamento somente foi solicitado em 2018. Alega, ainda, a regularidade da alienação da carteira de clientes ocorrida entre a CAMED e UNIMED NORTE/NORDESTE, com a devida autorização da ANS. Réplica apresentada em ID.124888269. Realizada audiência de conciliação (ID. 124888337), as partes não transigiram. Despacho saneador em ID. 124888350, indeferindo o pleito de inversão do ônus da prova. Consta em ID. 124888361 decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indeferindo a tutela recursal de urgência requerida pelo autor em sede de recurso de agravo de instrumento. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram. 2. Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, do CPC/15. Não foram arguidas questões de ordem preliminar. Passo, assim, ao julgamento do meritum causae. Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão". O cerne da demanda cinge em averiguar a legalidade da cobrança das mensalidades de plano de saúde que o autor alega não estar em vigor. Aduz o autor que em razão de uma viagem de duração de 1 (um) ano solicitou a suspensão do plano de saúde gerido pela CAMED e, posteriormente, pela promovida UNIMED NORTE NORDESTE. Afirma que ao retornar de viagem não teve mais interesse em manter contrato com a ré, por não estar satisfeito com os hospitais credenciados. Assim, realizou novo contrato com a operadora UNIMED FORTALEZA e acreditava que em razão da nova contratação restou rescindido o contrato com a empresa UNIMED NORTE NORDESTE. O promovente comprova a cobrança, pela promovida, do valor de R$ 51.569,07 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos), referente às mensalidades de março de 2017 a junho de 2018, conforme documento de ID. 124888371. Em sede de defesa, a promovida afirma que o plano de saúde do autor somente foi cancelado após solicitação realizada em 2018, apresentando, para tanto, o Histórico do Beneficiário em ID. 124888265, o qual indica que o plano de saúde estava em status de "inativo" em 03/02/2016, retornou ao status de "ativo" em 25/01/2017 e novamente foi inativado em 04/07/2018. Nota-se que, de fato, o plano de saúde foi suspenso em fevereiro de 2016. Assim, embora o autor não tenha comprovado diretamente o cancelamento do plano de saúde, após análise da documentação que consta nos autos, entendo que o próprio réu comprovou que o plano de saúde estava suspenso desde fevereiro de 2016. Por outro lado, o promovido não demonstra como se deu a reativação do referido plano, isto é, não há comprovação de qualquer solicitação encaminhada pelo consumidor ou por empresa/sindicato solicitando que o plano retornasse ao status de "ativo", em janeiro de 2017. Sendo assim, não obstante a ausência de comprovação por parte do promovente acerca da solicitação de rescisão contratual, restou evidenciado que o referido plano estava suspenso a pedido do promovente e somente poderia ter sido reativado por solicitação deste. No caso, incumbia à promovida demonstrar que houve solicitação de reativação por parte do consumidor em janeiro de 2017 para legitimar o início da cobrança a partir do mês de março de 2017, conforme documento de ID. 124888371. Ora, ainda que o ônus da prova seja atribuído ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, entendo que não há como lhe imputar a comprovação de que não solicitou a reativação do plano de saúde, de forma que cabia ao réu a demonstração da existência da aludida solicitação. Ademais, o promovido também deixa de comprovar a efetiva utilização do plano de saúde pelo autor no período referente à cobrança, no caso de março de 2017 a junho de 2018. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus quanto à prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, entendo pelo deferimento do pleito autoral quanto à declaração de inexistência do débito objeto da presente demanda. De outra banda, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral. Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito nem tampouco se demonstrou emprego de meios vexatórios. Não há, assim, o que se cogitar de dano moral. Tratou-se, em verdade, de mero transtorno ou aborrecimento do dia-a-dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização. Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. 3. Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) DECLARAR inexigibilidade do débito relativo às mensalidades do plano de saúde UNIMED NORTE NORDESTE, indicadas no documento de ID. 124888371; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15. Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor. De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento. Empós, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
07/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134664253
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134664253
06/02/2025, 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
06/02/2025, 16:09
Conclusos para julgamento
20/01/2025, 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
20/01/2025, 16:46
Juntada de certidão
13/12/2024, 17:35
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
18/06/2024, 23:05
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2024, 11:49
Mov. [93] - Documento Analisado
17/06/2024, 10:00
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/05/2024, 17:08
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
29/08/2023, 14:16
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
31/01/2023, 12:06
Mov. [89] - Encerrar análise
13/01/2023, 14:09
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02567628-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 12:36
14/12/2022, 13:05
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
05/10/2022, 13:28
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378804-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 14:38
16/09/2022, 15:06
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0661/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
01/09/2022, 20:40
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/08/2022, 11:50
Mov. [83] - Documento Analisado
31/08/2022, 09:08
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [78] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
07/03/2022, 23:41
Mov. [77] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
07/03/2022, 23:19
Mov. [76] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
07/03/2022, 21:57
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01929572-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2022 14:24
07/03/2022, 18:18
Mov. [74] - Concluso para Despacho
18/01/2022, 17:39
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01816451-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2022 14:34
17/01/2022, 14:39
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
14/01/2022, 21:25
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/01/2022, 01:55
Mov. [70] - Documento Analisado
12/01/2022, 15:20
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/01/2022, 14:33
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
10/12/2021, 19:56
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/12/2021, 12:40
Mov. [64] - Documento Analisado
09/12/2021, 12:14
Mov. [63] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 18:06
Mov. [62] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 18:06
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/12/2021, 18:06
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
25/10/2021, 10:40
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02389741-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2021 16:17
22/10/2021, 16:52
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0479/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
04/10/2021, 21:09
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 67/82, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB 15470/CE), Rui Barros Leal Farias (OAB 16411/CE), Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB 15469/CE)
01/10/2021, 12:34
Mov. [56] - Documento Analisado
01/10/2021, 12:25
Mov. [55] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 67/82, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
28/09/2021, 13:35
Mov. [54] - Concluso para Despacho
23/09/2021, 13:33
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02327203-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2021 11:30
23/09/2021, 12:02
Mov. [52] - Certidão emitida
23/09/2021, 11:24
Mov. [51] - Certidão emitida
23/09/2021, 11:23
Mov. [50] - Mero expediente | Proceda a Sejud a juntada do aviso de recebimento da carta de fls. 55.
20/09/2021, 11:58
Mov. [49] - Concluso para Despacho
16/09/2021, 15:04
Mov. [48] - Certidão emitida
27/08/2021, 17:12
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
18/05/2021, 10:58
Mov. [46] - Documento
30/04/2021, 18:46
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02022759-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2021 19:45
29/04/2021, 20:07
Mov. [44] - Certidão emitida
09/04/2021, 13:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
11/03/2021, 21:22
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
11/03/2021, 21:22
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
11/03/2021, 21:22
Mov. [40] - Expedição de Carta
10/03/2021, 09:00
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/03/2021, 06:49
Mov. [38] - Documento Analisado
09/03/2021, 16:51
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/03/2021, 16:22
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
11/02/2021, 11:03
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
11/02/2021, 11:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
11/02/2021, 11:02
Mov. [33] - Certidão emitida
09/02/2021, 14:32
Mov. [32] - Certidão emitida
09/02/2021, 14:31
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/02/2021, 12:24
Mov. [30] - Documento Analisado
09/02/2021, 09:52
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/02/2021, 18:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
04/12/2020, 12:33
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
04/12/2020, 12:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
04/12/2020, 12:33
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0402/2020 Data da Publicacao: 01/07/2020 Numero do Diario: 2405
01/07/2020, 09:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0402/2020 Data da Publicacao: 01/07/2020 Numero do Diario: 2405
01/07/2020, 09:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/06/2020, 09:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/06/2020, 09:01
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/06/2020, 08:25
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/06/2020, 10:13
Mov. [9] - Conclusão
05/06/2020, 23:56
Mov. [8] - Certidão emitida
24/04/2020, 15:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
14/02/2020, 09:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01074047-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2020 14:44
12/02/2020, 15:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
04/02/2020, 16:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/01/2020, 06:47
Mov. [3] - Emenda da inicial | Por esses motivos, determino a intimacao da parte requerente para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessao da gratuidade, no prazo de dez dias. Na oportunidade, podera recolher de logo as custas processuais, de modo a permitir o inicio do tramite processual.