Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, OSVALDO MARQUES PEREIRA
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0242761-22.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Marques Pereira Filha, representada por seus herdeiros, em face da Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e Unimed Fortaleza - Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. Na petição de ID n° 127757546, Maria Marques Pereira Filha, representada por seus herdeiros Maria Nilsê Pereira de Andrade, Osvaldo Marques Pereira e Maria Celeste Pereira, todos devidamente habilitados nos autos, apresentaram pedido de cumprimento da sentença em face dos requeridos, Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e Unimed Fortaleza - Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. Em seguida, na petição de ID n° 127757553, José dos Santos requereu sua habilitação nos autos, alegando ter mantido união estável com Maria Marques Pereira Filha por 26 anos. Sustenta que, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.278/1996 e a jurisprudência do STF, a união estável é equiparada ao casamento, conferindo ao companheiro direito à sucessão. Assim, requer sua habilitação como herdeiro, com os mesmos direitos do cônjuge, especialmente na ausência de descendentes e ascendentes. Informa que, apesar de a união ser pública e reconhecida pela família, foi ajuizada ação de reconhecimento de união estável, que tramita na 10ª Vara de Família sob o nº 0219391-43.2022.8.06.0001. Solicita que, até a conclusão dessa ação, seja reservada sua cota-parte ou, alternativamente, que seja suspensa a execução até o reconhecimento definitivo da união estável. Caso o juízo entenda de modo diverso, requer que a execução prossiga, mas com a reserva de sua cota-parte até a regularização. Por fim, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas. Na petição de ID n° 127757560, José dos Santos requereu a juntada de documentos. No despacho de ID n° 127757564, foi determinada a habilitação do advogado do terceiro interessado e a intimação da autora para manifestação. Na petição de ID n° 127757567, os herdeiros da autora, já devidamente habilitados nos autos, manifestaram-se quanto à ilegitimidade da habilitação requerida por José dos Santos, argumentando que o mesmo não comprovou a união estável com a falecida Maria Marques Pereira Filha. Afirmam que a autora faleceu em 26/07/2021, deixando como herdeiros legítimos seus irmãos: Maria Nilsê Pereira de Andrade, Osvaldo Marques Pereira e Maria Celeste Pereira, uma vez que não deixou descendentes nem ascendentes. Os herdeiros sustentam que José dos Santos não possui legitimidade para figurar como herdeiro, uma vez que não há decisão judicial reconhecendo a união estável, e o processo de reconhecimento da união estável (nº 0219391-43.2022.8.06.0001) ainda não foi concluído.
Diante do exposto, os herdeiros requerem que José dos Santos não seja habilitado como herdeiro; caso contrário, que seja suspenso o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do NCPC/2015; e que sejam reconhecidos os irmãos da autora como herdeiros legítimos, conforme o artigo 1.829 do Código Civil. Despacho de ID n° 127757569 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da juntada aos autos da comprovação de que tramita na 10ª Vara de Família desta comarca o processo de reconhecimento de união estável pós-mortem. Na petição de ID n° 127757625, os herdeiros da autora, já habilitados nos autos, informaram que, embora tenha sido proferido despacho habilitando o terceiro interessado, José dos Santos, tal habilitação é impossível. José dos Santos, ao solicitar sua habilitação, visa se opor ao direito de herança dos herdeiros legítimos e às partes ré, Unimed Fortaleza e Unimed Norte e Nordeste. Os herdeiros destacam que, conforme os artigos 682 a 686 do CPC/2015, a oposição só pode ocorrer antes da sentença de primeiro grau. No caso, a habilitação e oposição de José dos Santos ocorreram após o trânsito em julgado do acórdão de 2º grau, tornando o pedido intempestivo. Requerem, portanto, o chamamento do feito à ordem para anulação da habilitação de José dos Santos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento, todos os bens do falecido são transferidos aos seus herdeiros, em conformidade com o princípio da saisine. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com a morte de qualquer das partes, ocorre a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, conforme disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do processo para regularização da sucessão processual (art. 313, I, § 1°, do CPC). Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Nos termos do artigo 613 do Código de Processo Civil, desde a abertura da sucessão até a prestação do compromisso do inventariante, o espólio será representado, tanto ativa quanto passivamente, por seu administrador. Este, preferencialmente, será o cônjuge ou o companheiro, desde que com ele convivesse no momento da abertura da sucessão, conforme disposto no artigo 1.797 do Código Civil. Assim, a figura do administrador provisório pressupõe a abertura do inventário, momento em que o encargo da administração do espólio será transferido ao inventariante, quando nomeado. No presente caso, em razão da ausência de inventário aberto, foi necessária a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da presente demanda para a formalização da sucessão processual. No que se refere ao pedido de habilitação formulado por José dos Santos, sob a alegação de que manteve união estável com a Sra. Maria Marques Pereira Filha, observa-se que, embora a documentação anexada aos autos comprove que o referido José dos Santos era dependente da falecida, o que justificou a concessão de pensão por morte pelo INSS (ID nº 127757559), não há, contudo, nos autos prova inequívoca da existência de união estável ou de casamento formalizado. Em particular, não foi apresentada sentença declaratória de união estável transitada em julgado ou certidão de casamento emitida por Cartório de Registro Civil, documentos indispensáveis para o reconhecimento jurídico de sua condição de companheiro da falecida. Para que José dos Santos pudesse suceder a autora falecida neste processo, seria necessário que comprovasse, ao menos, a existência de uma união estável reconhecida judicialmente por meio de sentença transitada em julgado, ou ainda, a formalização de casamento civil registrado em cartório. No presente caso, tal comprovação não foi realizada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de José dos Santos (ID nº 127757553), razão pela qual o presente processo deve prosseguir com os herdeiros devidamente habilitados. Todavia, os valores arrecadados na presente execução permanecerão vinculados aos autos até a decisão final na ação de reconhecimento de união estável, a qual tramita na 10ª Vara de Família, sob o nº 0219391-43.2022.8.06.0001, com o objetivo de assegurar a observância da correspondente ordem de vocação hereditária. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21 de janeiro de 2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito