Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Adriana Silva dos Santos e outros em desfavor de Funceve - Instituto Cooperativa Habitacional da região metropolitana de Fortaleza e outra. Requerentes ajuizaram ação objetivando a expedição de interdito proibitório contra ameaça, cominando aos réus, multa em caso de transgressão. Após longo período de tempo sem andamento processual, foi determinada a intimação da promovente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte demandante, regularmente intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. O andamento processual representa um conjunto de atos praticados pelo juízo e pelas partes destinados a proporcionarem o julgamento da causa. Dentre as características que são peculiares, ressalto a atribuição dirigida ao requerente em manifestar interesse no prosseguimento da causa, quando intimado. Isto porque o legislador observou que o atraso no andamento processual, causado por diversas circunstâncias, torna imprescindível ao promovente demonstrar que essa paralisação temporal não interferiu no seu interesse quanto à apreciação do mérito da causa. De modo que, a legislação processual estabeleceu a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito caso o demandante, após ser regularmente intimado, não expressou interesse na causa há mais de 30 dias, a teor do que preceitua o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, observo que os demandantes foram intimados para manifestarem interesse no prosseguimento da causa, de modo a demonstrar que a dilação de tempo não interferiu em sua vontade de seguimento o processo. Entretanto, passados vários meses, a parte requerente se manteve inerte, presumindo-se, por disposição legal, o desinteresse na solução de mérito do litígio.
ANTE O EXPOSTO, (I) declaro ausência de interesse processual e (II) extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 1.000,00. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento do autos. Intimem-se. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito