Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000787-80.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MARIA ELIANE BULCAO LOUSADA:: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INACABÁVEL O RECURSO DE APELAÇÃO IN CASU, ART. 34 DA LEI 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 18256521) interposta pelo Município de Beberibe contra sentença (id. 18256519) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu a execução fiscal movida contra Maria Eliane Bulcao Lousada pela ausência de interesse de agir na lide, tendo por objeto o débito fiscal no valor de R$ 1.310,40 (mil trezentos e dez reais e quarenta centavos). O ente municipal, ora recorrente, busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU. Após os trâmites de praxe, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 18256519). Fundamentou, para tal, que o Município exequente não cumpriu os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal, conforme Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Beberibe interpôs apelação nos autos (id. 18256521), aduzindo: a necessidade de reforma da sentença recorrida pela violação do princípio da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa. Requer a reforma da sentença recorrida para permitir o regular prosseguimento do litígio. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por conta da tese firmada pelo STF no Tema 1184, impedindo a angularização da demanda e, por consequência, do desenrolar da instrução processual. Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante de R$1.310,40 (mil trezentos e dez reais e quarenta centavos). Destarte, o valor requerido não permite conhecer do recurso, na forma da tese firmada pelo STF no Tema 408. Explico. Incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (art. 34 da Lei 6.830/1980). A referida Lei de Execução Fiscal, estabelece que apenas são admitidos embargos infringentes e de declaração em sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Utilizando a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF que, na data da propositura da ação, equivalia a R$ 1.943,83 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos. O processo de execução fiscal visa a cobrança de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público) e constitui um conjunto de atos sucessivos e coordenados destinados à realização e efetivação do direito, consubstanciado no título executivo: a certidão de dívida ativa. Nesse contexto, foi editada a Lei de Execuções Fiscais com o fim de regular a cobrança judicial dos créditos (dívida ativa) da Fazenda Pública, estabelecendo no artigo 1º sua abrangência a toda dívida ativa, seja de natureza tributária ou não tributária. Ainda sobre a norma aludida, dispõe o seu art. 34 que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração". O dispositivo retromencionado é claro quanto às hipóteses de insurgência em face das sentenças emanadas pelo juízo a quo, devendo ser observado pelas partes ao exercerem o direito de rever as decisões judiciais terminativas ou extintivas do feito. Desta forma, muito embora não reste dúvida acerca da natureza do ato que põe fim ao processo sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em exame, pode-se afirmar que, em se tratando de ação de execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80, a sentença objurgada deve ser atacada pelas vias estabelecidas pela legislação ordinária. No presente caso, em que o valor da execução fiscal à época de sua propositura não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, observa-se que o manejo de apelação se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento. Sobre o tema colho julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (ARTIGO 485, III, DO CPC). APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTNs, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ. NÃO CONHECIMENTO. Quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o E. STJ firmou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, "[...] adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...]". Adotou-se, também, que o cálculo da correção monetária seja realizado com base na Tabela de Correção Monetária oriunda do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplicando-se tal tabela, tem-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2020 (data do ajuizamento do presente executivo fiscal) era de R$ 1.060,05 (mil e sessenta reais e cinco centavos). Considerando que, na espécie, o valor do executivo fiscal em dezembro de 2020 era de R$ 579,07 (quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada acima mencionado, o apelo fazendário revela-se inadmissível, não devendo ser conhecido. In casu, cabível somente os embargos infringentes ou os embargos de declaração. Artigo 34 da Lei Nacional nº 6.830/1980. Jurisprudência desta Corte. Não conhecimento. (TJ-RJ - APL: 00123849420208190064 202300101538, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001220-05.2014.8.05.0074.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, MICHEL SOARES REIS ESPÓLIO: FUTURA TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME Advogado (s): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTNS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA. ART. 34 DA LEF. ROL TAXATIVO DOS RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TEMAS N.º 408 DO STF E N.º 395 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, há de ser mantida a decisão agravada, que não conheceu da apelação interposta, em execução fiscal cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTNs. 2. In casu, a via satisfativa persegue a cobrança de de R$324,13 (20,96 ORTNs), em agosto/2014, quando 50 ORTNs remontavam R$773,15, à luz do Tema n.º 395 do STJ. 3. Ademais, diante do rol taxativo de recursos cabíveis do art. 34, da LEF (embargos infringentes e declaratórios), a jurisprudência do STJ propaga que "não haverá recurso para a segunda instância, quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado", AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 29/10/2019. 4. Ademais, tal entendimento não afronta o princípio de acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o Tema n.º 408 de repercussão geral, definiu que: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN"". 5. Irrepreensível, pois, o julgado que inadmitira o recurso do Agravante, porquanto não atendido o valor mínimo de alçada (50 ORTN), requisito para o cabimento da apelação, questão processual prévia à discussão do seu cerne nodal (extinção pelo valor ínfimo, Súmulas n.º 452 do STJ e n.º 17 do TJBa - Tema IRDR n.º 08). 6. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 19 de setembro de 2022. (TJ-BA - AGV: 00012200520148050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Vale ressaltar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie, conforme afirmado em linhas anteriores. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019) (destaquei) Colaciono ainda julgamento da Apelação nº 0051583-86.2021.8.06.0182, de relatoria do e. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO que em caso símile, deixou de conhecer o recurso interposto, fundada nas mesmas premissas. Em resumo: Não atendido o valor mínimo de alçada (50 ORTN), requisito para o cabimento da apelação, questão processual prévia à discussão do seu cerne nodal. De modo que a apelação ora aqui interposta se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância por inadmissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento. Dito isso, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator