Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONTERRANEA VEÍCULOS LTDA em desfavor de KL MOREIRA TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados. No despacho ID nº 112856915, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, acostasse o efetivo pagamento destas. Apesar de ter sido devidamente intimada do despacho supramencionado, a parte não cumpriu a emenda determinada, vide certidão de decurso de prazo à pág. anterior. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal. No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC. In verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS. INÉRCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DO DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se Apelação Cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, nos autos dos Embargos à Execução em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na exordial, às fls. 01/10, a autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recebido os autos, o magistrado de origem, por meio da decisão interlocutória às fls. 13/14, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Certidão de decurso de prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (fl. 21). Repousa, às fls. 23/25, sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do que preconizam os artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC/15. 4. Na sequência, devidamente intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas, dado ensejo ao cancelamento da distribuição. 5. Dessa forma, a presente situação encaixa-se na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador proceder com o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC 6. Assim, correta é a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0279716-18.2021.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO