Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTEGRATIVA. 1. Os embargos de declaração, enquanto recurso de fundamentação vinculada, tem por escopo extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios taxativamente previstos na lei processual 2. Na ausência do vício da expressão descrito nas razões recursais, a rejeição do pedido de integração da decisão embargada é providência que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: "Ao exame das sanções administrativas questionadas pelo apelante, observo que as multas que lhe foram aplicadas estão concreta, objetiva e legalmente fundamentadas. Delas constam a descrição circunstanciada das condutas perpetradas, as normas de proteção do consumidor violadas e os critérios objetivamente adotados na quantificação das sanções pecuniárias. Consta expressamente das razões de decidir presentes nas mencionadas decisões menção à gravidade das infrações, à ausência de providências do fornecedor para minimizar os efeitos das condutas por ele perpetradas ou para reparar de imediato o consumidor e, ainda, à condição econômica do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor prevê:... Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. … Não é demasiado reiterar que a apreciação dos critérios legais a serem observados na fixação da multa constitui objeto próprio e específico da competência legal expressa do próprio órgão administrativo de fiscalização. … Diante dos parâmetros legalmente estabelecidos para os valores das multas por infração às normas consumeristas, tais como fixados no Código de Defesa do Consumidor, considerando a concreta e adequada motivação constante dos atos questionados e ainda que os valores respectivos correspondem a um percentual inferior a 2% do máximo legalmente possível, não há lugar a dúvidas quanto à inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou quanto à excessividade dos valores arbitrados. Tem-se, no caso, decisão administrativa fundamentada em elementos concretamente identificados pelo órgão administrativo fiscalizador das condutas do apelante, com aplicação de multa motivadamente quantificada, com base nos parâmetros estabelecidos em lei, no regular exercício de competência e autoridade próprias expressa e legalmente previstas." Nota-se que o voto condutor do acórdão embargado se manifestou expressamente sobre o sentido e o alcance do art. 57 do CPC e sobre as consequências da respectiva incidência no caso concreto. A pretexto de sanar vício supostamente existente pela via recursal integrativa, o embargante está a veicular autêntico pedido de realização de novo julgamento da matéria apreciada e decidida no acórdão embargado. Incide no caso, com total adequação, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por tudo quanto exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0175060-78.2019.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S A, postulando a integração do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0175060-78.2019.8.06.0001, interposta pela embargante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das "multas aplicadas nos processos administrativos números 23.002.001.0008.261 e F.A nº 23002.001.16.0006735" pelo PROCON do Município de Fortaleza. Afirma o embargante que o acórdão embargado apresenta omissão a ser suprida pela via recursal integrativa.. Aduz, a tal propósito, que o acórdão embargado não se manifestou "sobre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor que determina a correta forma de aplicação da multa". Requer que os embargos de declaração sejam providos, para o fim de ser emitida manifestação sobre a existência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e art 57 do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório. V O T O Como relatado, o embargante afirma a existência de omissão no acórdão embargado. Ao exame das razões formuladas pelo embargante, nota-se que o pedido de tutela recursal integrativa, a pretexto de descrever imissão a ser suprida, revela o inequívoco e exclusivo propósito de questionar os critérios de cálculo aplicados pela embargada na fixação e aplicação da multa. Efetivamente, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Ocorre que, especificamente quanto ao tema, está expressamente consignado no voto condutor do acórdão