Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: ALVANISIO SERRA RODRIGUES
REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE S E N T E N Ç A R.H. Tratam-se os autos de Ação de Cobrança Indenizatória COVID-19, proposta por Alvanisio Serra Rodrigues, representado por seu procurador judicial devidamente constituído, em face do Estado de Rondônia e da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, pleiteando receber benefício de caráter indenizatório, no período em comento aposto na exordial. O princípio da aderência territorial, bem como contido no Código de Organização do Estado do Ceará, e ainda o disposto no artigo 113 do Código de processo Civil, determinam a jurisdição das Justiças Estaduais (dita a área de exercício em cada território), implicando em reconhecimento de que os entes públicos não podem ser demandados fora do seu Estado de localização, suscitando que não há alternativa senão a extinção do feito. A jurisprudência é farta nesse sentido, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DA PENALIDADE, EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. ÓRGÃO AUTUADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE NÃO SE SUJEITA À JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO GAÚCHO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 113 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 70043919646, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 21/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PELO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE POLÍTICO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. APELO JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 70034820746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ENTE FEDERADO NÃO SUJEITO À JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 70041167511, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 25/05/2011) Apelação cível. Ensino particular. Ação cautelar inominada. Demanda proposta em face do Estado do Paraná e de entidade de ensino situada naquele ente federado, em litisconsórcio passivo. Por força do princípio da aderência ao território, cada órgão judicial só exerce sua jurisdição nos limites territoriais fixados por lei. Não é dado ao Poder Judiciário rio-grandense conhecer de pretensão manejada em face de outro estado federado. Competência absoluta em razão da pessoa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de relação consumerista entre a parte autora e o ente político no caso concreto. Declinação da competência ao Poder Judiciário paranaense. Apelo prejudicado. (Apelação Cível nº 70036053817, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 08/07/2010) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS TRIBUTÁRIO E PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ANULAÇÃO DE DÉBITO DE IPVA E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRETENSÃO PRINCIPAL DEDUZIDA CONTRA OUTRO ENTE FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO GAÚCHO. É absolutamente incompetente o Poder Judiciário Gaúcho para processar e julgar ação na qual é veiculada pretensão contra o Estado de São Paulo. Aplicação do princípio da aderência ao território. Incidência do artigo 113 do CPC. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047331905, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 25/04/2012) Como visto, tratando-se de competência em razão da pessoa e, por isso, absoluta, pode ser declarada de ofício, alegada e acolhida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dicção do art. 113 do Código de Processo Civil. Ademais, sendo os réus pessoas jurídicas de direito público interno (Estado de Rondônia e Fundação Estadual De Atendimento Socioeducativo - FEASE), a incompetência do Juízo Especial Fazendário de Fortaleza para o processamento e julgamento do presente feito encontra-se disciplinada no Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Sobre a competência dispõe o Código de Organização Judiciária em seu artigo 109º, inciso I, alínea "a" da Lei 12.342/94, adiante transcrito: Art. 109º - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f" do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. Assim, tem-se que o Estado de Rondônia e a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE são partes que não podem figurar no polo passivo da demanda como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Por fim, é de se destacar que o STF, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (STF, ADIs 5492 e 5737,j. 25/04/2023)." Em suma, na ADI 5492, o STF esclareceu que a parte autora poderá optar em demandar no foro de sua residência desde que este endereço esteja dentro da circunscrição do ente político (Estado-membro, Distrito Federal ou Município). Melhor dizendo: compreende-se que a faculdade inserida no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil se estende apenas às comarcas situadas dentro do próprio ente federado, não sendo admitido a escolha de outra unidade federativa, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Patente se mostra a incompetência deste Juízo a ensejar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo no que toca ao ESTADO DE RONDÔNIA, sendo tal ausência apta a ensejar sua extinção (art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 485, inc. IV, do CPC). Isto posto, dada a incompetência do juízo em razão da Comarca de Fortaleza estar fora do território do réu (ESTADO DE RONDÔNIA), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009 e artigo 485, inc. IV, CPC. Sem custas, com arrimo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ao arquivo com baixa na distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001017-04.2025.8.06.0001 [Serviços de Saúde]