Execução de Título Extrajudicial 3001536-86.2024.8.06.0009 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 62.750,87
Órgão julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
JE · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO ANA ZULEIKA
CNPJ
11.***.***.0001-12
Mostrar
Autor
MARIA EVELINY DE CARVALHO QUEIROZ
CPF
220.***.***-15
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA
OAB/CE 45080
·
CPF
061.***.***-60
Mostrar
·
Representa: Autor
RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO
OAB/CE 23597
·
CPF
671.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:40
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:40
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165949747
24/07/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165949747
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165949747
22/07/2025, 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/07/2025, 17:34
Homologada a Transação
22/07/2025, 09:47
Conclusos para julgamento
17/07/2025, 15:34
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:31
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152484315
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152484315
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152484315
29/04/2025, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 09:01
Ver todas as movimentações (39)
Todas as movimentações
(39)
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:40
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:40
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165949747
24/07/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165949747
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165949747
22/07/2025, 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/07/2025, 17:34
Homologada a Transação
22/07/2025, 09:47
Conclusos para julgamento
17/07/2025, 15:34
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:31
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152484315
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152484315
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152484315
29/04/2025, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 09:01
Conclusos para despacho
28/04/2025, 14:59
Decorrido prazo de MARIA EVELINY DE CARVALHO QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 03:09
Decorrido prazo de MARIA EVELINY DE CARVALHO QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/04/2025, 20:42
Juntada de Petição de diligência
22/04/2025, 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/04/2025, 13:16
Expedição de Mandado.
08/04/2025, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2025, 12:02
Conclusos para decisão
21/03/2025, 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
21/03/2025, 15:24
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 04:51
Juntada de Petição de petição
18/02/2025, 14:26
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135047601
11/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135047601
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001536-86.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Verifica-se, que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, honorários advocatícios. Ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais. Nos processos dos Juizados Especiais não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé. Após a vigência do NCPC, foi editado o Enunciado nº 161 do FONAJE, nos seguintes termos: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo". Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando planilha excluindo valores referentes aos honorários ou despesas que não seja referente a utilização da parte comum do condomínio (taxas condominiais), sob pena de extinção. Cumprida as determinações acima, à conclusão para despacho inicial. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001536-86.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Verifica-se, que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, honorários advocatícios. Ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais. Nos processos dos Juizados Especiais não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé. Após a vigência do NCPC, foi editado o Enunciado nº 161 do FONAJE, nos seguintes termos: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo". Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando planilha excluindo valores referentes aos honorários ou despesas que não seja referente a utilização da parte comum do condomínio (taxas condominiais), sob pena de extinção. Cumprida as determinações acima, à conclusão para despacho inicial. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
10/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135047601
10/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135047601
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135047601
07/02/2025, 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135047601
07/02/2025, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 13:28
Conclusos para decisão
24/10/2024, 15:56
Distribuído por sorteio
24/10/2024, 15:56
Documentos
Intimação da Sentença
•
23/07/2025, 14:00
Intimação da Sentença
•
22/07/2025, 17:34
Intimação da Sentença
•
22/07/2025, 17:34
Sentença
•
22/07/2025, 09:47
Despacho
•
29/04/2025, 09:01
Despacho
•
03/04/2025, 12:02
Despacho
•
06/02/2025, 13:28
Documento de Comprovação
•
24/10/2024, 15:56