Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARCUS GALENO VIDAL
REU: MARIA AITINHA FRUTUOSO LEITAO O presente diz respeito a pedido formulado por Francisco Marcus Galeno Vidal nominado de AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO e imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE, respeitante a sentença proferida nos autos Nº 0277342-92.2022.8.06.0001. Em suma, sustenta que ajuizou a Ação reintegratória para ter de volta imóvel de sua propriedade, indevidamente ocupado pela ex-companheira de seu pai, tendo a sentença reconhecido o esbulho e seu direito de propriedade. Todavia a demandada apresentou recurso de apelação que ainda não foi apreciado, mesmo após inúmeras ligações e despachos presenciais, o que vem lhe causando prejuízos inestimáveis, requerendo a não concessão de efeito suspensivo a apelação e a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. É o que se tem a relatar. Fundamento e decido. O presente deve ser extinto pela inadequação da via eleita. Conforme previsão do CPC, a sentença desprovida de efeito suspensivo pode ser executada provisoriamente nos ditames do art. 520 e seguintes, o que não é o caso. No julgamento pela procedência do pleito, houve o reconhecimento do pedido de forma simples, sem concessão de liminar ou tutela, o que enseja que a sentença não produz efeitos de forma imediata. Dito isto, é sabido que o possível não efeito suspensivo do recurso cabe à Segunda Instância, competente para receber, admitir e processar o recurso de apelação. Por fim, em consulta aos autos principais que tramitam em formato eletrônico, verifica-se não estar presente a certidão prevista no inciso II, art. 522 do CPC, informando que o recurso interposto não está dotado de efeito suspensivo bem como consta esse mesmo pedido naqueles autos. Por tais razões,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3006722-80.2025.8.06.0001 indefiro o processamento do presente pedido e com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir o presente feito, sem lhe apreciar o mérito. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, publique-se para os devidos fins de direito. Após o decurso de prazo, proceda à SEJUD de 1º Grau com o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito