Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA NANCIR DE SOUSA COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO REGIANO DE SOUSA COSTA SENTENÇA I- RELATÓRIO
0201349-96.2024.8.06.0090 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Francisca Narcir de Sousa Costa em face de Francisco Regiano de Sousa Costas, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que reside em um imóvel localizado na Rua Bernardo Pinto, nº 98, Lima Campos, Município de Icó/CE, que pertencia aos seus pais, ficando na posse desde que seus estes se mudaram para local diverso. Alega ainda que está sofrendo ameaças por parte do seu irmão, ora requerido, e, em razão disso, pugna pela expedição de mandado proibitório para que cesse a ameaça que vem sendo feita. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para que o requerido não pratique qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho. Decisão de ID 107213708 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade e designou audiência de justificação. Audiência de justificação realizada no dia 19/09/2024 (ID 107213723), ocasião em que foi indeferida a liminar, considerando a ausência dos requisitos necessários. A parte requerida foi devidamente intimada para apresentar contestação e nada apresentou, conforme certidão de ID 118656300. A parte autora requereu a decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 134763629 anunciou o julgamento da lide. É o relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interdito proibitório é medida judicial que tem cabimento quando houver, contra o possuidor, turbação ou esbulho, ou seja, ofensa efetiva que impeça o livre exercício da posse. Portanto, referida ação não é cabível quando o possuidor simplesmente desconfiar que será ameaçado, devendo ser comprovado um justo receio, adequadamente explicado e evidente nos termos estabelecidos no art. 567 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Com efeito, os requisitos necessários à procedência da ação de interdito proibitório são: a posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. A presente medida é ação possessória e não petitória. Nesse sentido a situação litigiosa e probatória deve circunscrever-se a existência ou não da posse e a ocorrência ou não do ato violador da posse ou ameaçador deste direito. Compulsando os autos, observo que a parte autora colacionou comprovante de endereço e folha do cadastro único (ID 107217927) que consta o endereço do imóvel objeto da demanda. Na audiência de justificação, ficou claramente estabelecido o ponto incontroverso da posse da autora, visto que a parte requerida confirmou que a autora reside no imóvel há anos. Verifica-se que embora as provas produzidas sejam aptas para comprovar a posse suscitada pela autora, não ficou demonstrado a existência de ameaça por parte do requerido. Assim, não havendo qualquer elemento nos autos quanto à ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça, a pretensão de interdito proibitório não merece guarida. Explico. A parte autora alega na inicial que formalizou Boletim de Ocorrência para assegurar seu direito de posse, todavia, no espelho apresentado ao ID 107217930 não consta o número da ocorrência referente à ameaça do requerido, além de que o último registro de ameaça tendo a autora como vítima é datado de 23/08/2022, ou seja, quase dois anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na audiência de justificação, a parte requerente relatou ter sido ameaçada pela parte requerida, que afirmou "se não saísse da casa, ia passar com um trator em cima de mim e dos meninos". Questionada, a parte autora informou que o episódio aconteceu em duas ocasiões e mencionou possuir dois CDs gravados que comprovam a ameaça, contudo, não há nos autos a referida gravação. Por sua vez, a parte requerida mencionou um áudio gravado há 3 anos sobre a casa, mas também não consta nos autos esse áudio. Desta forma, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do requerido. É sabido que o ônus da prova compete ao Autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil. Apesar de que a revelia enseja a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, não dispensa o autor de fazer prova, ainda que mínima, do direito alegado na inicial. No caso, a autora não se desincumbiu desse ônus, uma vez que a inicial veio desacompanhada de prova documental. Além disso, na audiência de justificação, não ficou demonstrada a ameaça, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao ID 124564811, sem fazer qualquer pedido quanto à produção de provas. Do exposto, não há como reputar que a autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser julgado improcedência o pedido. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa. Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente