Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUGUSTA CARLOS GOMES
REU: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0254940-46.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar proposta por Maria Augusta Carlos Gomes em desfavor do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narra a autora que é beneficiária do INSS e contratou um empréstimo consignado, contrato nº 18525391, com data de inclusão em 19/12/2022, a ser pago em 36 parcelas de R$ 60,60, com taxas de juros de 1,60% ao mês. Contudo, ao consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, teria constatado descontos de "Reserva de Cartão Consignado" (RCC), um produto que afirma nunca ter solicitado. Alega que o banco réu utilizou de sua superioridade técnica e financeira para deixar de cumprir com seu dever legal de prestar informações claras e inequívocas à parte consumidora. Diante disso, requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova, além da concessão de tutela antecipada para que fossem suspensos os descontos realizados em decorrência do contrato de Reserva Consignada de Cartão (nº 18525391), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, pede que seja determinada a alteração do contrato de Reserva de Cartão Consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de Pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito que era de 1,60%., além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Procuração e documentos juntados aos autos, com destaque ao histórico de empréstimos e créditos do INSS Em Despacho (ID. 120380900), intimou-se a parte autora para que emendasse a inicial, acostando aos autos os extratos bancários da época do fato, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Diante disso, a autora juntou aos autos, novamente, o histórico de créditos do INSS. A parte foi, mais uma vez, intimada para cumprir com o determinado no Despacho, devendo o acostar aos autos os extratos bancários da época do fato. Sobre isso, a autora pediu que fosse reconhecida a relação consumerista para inversão do ônus da prova. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que é dever do consumidor, ao menos, apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, in casu, os seus extratos bancários. Assim, a parte foi, pela terceira vez, intimada para cumprir o Despacho, deixando, novamente, de juntar os extratos bancários requeridos. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Como visto, cabe ao juízo verificar se todos os documentos essenciais foram anexados ao feito, para que possa ter prosseguimento regular o processo, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). Nesse sentido, o Juízo determinou que a autora juntasse aos autos, por três vezes, seus extratos bancários, por entender serem documentos essenciais à propositura da ação. Entretanto, a requerente deixou de apresentar os comprovantes solicitados. Ilustra o exposto do seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência. O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019). Ademais, é necessário destacar que a autora protocolou, no mesmo dia, a presente ação e outros dois processos, nº 0254943-98.2024.8.06.0001 e nº 0254937-91.2024.8.06.0001, todos com o mesmo objeto e contra o mesmo banco, tratando-se apenas de contratos diversos. Inclusive, uma das peças é exatamente igual à presente exordial, variando apenas o número do contrato. Verifica-se que a representante da parte protocolou diversas demandas gêmeas, que poderiam e deveriam ser analisadas conjuntamente, em óbvia similaridade, todavia, optou por onerar o judiciário, aumentando suas chances probatórias de receber o pleito desejado. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas adiantadas, em razão da gratuidade judiciária. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-04 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito