Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/05/2010
Valor da Causa
R$ 162.427,90
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Terceiro
MARCOS EVILAZIO OLIVEIRA BARROSO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/07/2025, 15:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
25/07/2025, 15:18
Juntada de Certidão
25/07/2025, 15:18
Juntada de documento de comprovação
02/05/2025, 17:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134797419
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0401507-37.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Polo Passivo Marcos Evilazio Oliveira Barroso SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A em desfavor de MARCOS EVILÁZIO OLIVEIRA BARROSO. Como o veículo objeto de alienação fiduciária nunca foi encontrado, foi então requerida a conversão da ação em execução (ID 95886568). Todavia, desde então, nunca foi possível a citação do executado. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, preciso se faz ressaltar que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem alienado fiduciariamente, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. Dito isso, observa-se na certidão de ID 95886561 que o bem não foi localizado, sendo a primeira tentativa de apreensão do veículo com data de 10/02/202. A parte autora, por sua vez, requereu a conversão em execução em junho de 2020, ainda assim sem lograr qualquer êxito da citação do executado desde então. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º À vista dos dispositivos extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição. Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 70081719569, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018) Nesse espeque, como a prescrição da pretensão da ação de execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc. I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil Brasileiro, tenho que há muito está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. III - DISPOSITIVO Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. P. R. Intimem-se (DJE/portal). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134797419
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797419
07/02/2025, 09:54
Declarada decadência ou prescrição
06/02/2025, 14:38
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:18
Mov. [174] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa